TJDFT - 0704814-90.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:28
Baixa Definitiva
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05/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:34
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ÓBITO DE PACIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA FAUTE DU SERVICE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR ADEQUADO. 1.
A responsabilidade civil do Estado por danos que seus agentes eventualmente causem a terceiros é objetiva, na forma do § 6º do art. 37 da CF, aplicando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado.
Assim, é necessário verificar a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. 2.
Aferindo-se da prova técnica que houve falha no atendimento médico prestado à paciente, há que se concluir presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado, fundamentada na teoria da faute du service, segundo a qual o dever do Estado de indenizar existe caso seja comprovada a falta do serviço, ou seja, a não prestação, o funcionamento defeituoso, ineficiente ou insatisfatório do serviço público prestado, do qual decorreu dano. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Valor mantido. 4.
Apelo não provido. -
03/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/06/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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