TJDFT - 0704935-16.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:36
Baixa Definitiva
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20/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA VALERIANO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
LAUDO COM ASSINATURA DE APENAS UM PSICÓLOGO.
VIOLAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ARTIGO 62 DA LEI Nº 4.949/2012.
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO SEM A ASSINATURA DOS PROFISSIONAIS ENCARREGADOS DE SEU EXAME.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ARTIGO 63 DA LEI Nº 4.949/2012 E PELA RESOLUÇÃO Nº 6/2019 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
NULIDADE DA AVALIAÇÃO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA.
RECONHECIMENTO.
CANDIDATO SUBMETIDO A NOVA AVALIAÇÃO.
APROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PÚBLICO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1.
Este egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico está condicionada: à previsão legal; à exigência de critérios objetivos; e à garantia de recurso administrativo (Súmula nº 20). 2.
A Lei Distrital nº 4.949/2012, ao estabelecer normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, determina que [o] exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas (artigo 62). 2.1.
Observado que, muito embora os réus tenham afirmado que banca examinadora foi composta por 3 (três) especialistas, o laudo de avaliação psicológica encontra-se subscrito por apenas um dos psicólogos, mostra-se caracterizada a nulidade do ato administrativo, em virtude de sua desconformidade com a legislação de regência.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Tendo em vista que, na resposta ao recurso interposto na via administrativa, não consta a assinatura dos profissionais encarregados de seu exame, deve ser considerado nulo, também quanto a esse aspecto, o ato administrativo que considerou o candidato inapto na fase de avaliação psicológica. 4.
Tratando-se de candidato que, após o deferimento da tutela de urgência, foi submetido a nova avaliação psicológica na qual foi considerado apto para o exercício do cargo público, deve lhe ser assegurado o direito à nomeação e posse, observada a ordem de classificação. 5.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Honorários de sucumbência majorados. -
27/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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