TJDFT - 0704932-32.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de AMAZONAS GOVERNO DO ESTADO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DE SANTA CATARINA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:11
Indeferido o pedido de GLAGIO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-02 (AUTOR)
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28/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAZONAS GOVERNO DO ESTADO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DE SANTA CATARINA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de AMAZONAS GOVERNO DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de AMAZONAS GOVERNO DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de AMAZONAS GOVERNO DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE SANTA CATARINA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704932-32.2021.8.07.0018 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo ativo: GLAGIO DO BRASIL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela GLÁGIO DO BRASIL PROTEÇÃO BALÍSTICA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e dos ESTADOS do ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA, RORAIMA, TOCANTINS, MATO GROSSO DO SUL, MATO GROSSO, RIO GRANDE DO SUL, PARANÁ, ESPÍRITO SANTO, RIO DE JANEIRO, de GOIÁS, SANTA CATARINA, SÃO PAULO e MINAS GERAIS.
Afirmou que é pessoa jurídica de direito privado, sediada em Belo Horizonte - MG, que tem por objeto social a indústria e comércio de capacetes balísticos e coletes a prova de balas.
Esclareceu ter firmado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública o contrato n. 83/2020, para fornecimento dos produtos por si comercializados.
Pontuou existir dúvida a quem deve ser recolhido o Diferencial de Alíquota do ICMS, uma vez que embora celebrado o contrato com a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, as mercadorias são remetidas de forma física a outros Estados da Federação.
Aduziu ter recebido orientação do Ministério de que o DIFAL deve ser recolhido aos estados destinatários das mercadorias, conforme previsto no Ajuste SINIEF 13/13, alterado pelo Ajuste SINIEF 08/16, que determina que nas operações interestaduais realizadas com a entrega de bens à Administração Pública, as notas fiscais de faturamento devem ser emitidas sem destaque do imposto, enquanto a nota fiscal de remessa das mercadorias deve conter esse destaque.
De outro lado, segundo a autora, o Distrito Federal entende de forma diversa.
Defendeu o cabimento da consignação em pagamento ante a existência de dúvida acerca do credor do DIFAL.
Teceu considerações de fato e de direito sobre o caso.
Custas recolhidas, ID 98735200.
Decisão de ID 98985708 autorizou o depósito dos valores de DIFAL.
Contestação do Estado de Roraima ao ID 101325578, requerendo a improcedência do pedido ao argumento de que a interpretação do Distrito Federal é equivocada.
Ao ID 101967406, o Distrito Federal requereu o levantamento dos valores depositados ao argumento de que possui capacidade/competência para arrecadar o DIFAL ora debatido.
Contestação do Estado de Minas Gerais ao ID 102385246, aduzindo a incompetência deste Juízo e a competência do STF para julgar o conflito federativo que se apresenta.
No mérito, requereu a improcedência do pedido sob a alegação de que o DIFAL é devido ao destinatário efetivo das mercadorias.
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação ao ID 102787978, na qual defendeu a improcedência do pedido, pois não existe dúvida quanto ao sujeito ativo do ICMS no caso.
Contestação do Estado de Goiás ao ID 104116492, requereu a improcedência dos pedidos e defendeu a aplicação do Ajuste SINIEF, sendo devido o diferencial de alíquota aos respectivos Estados.
Contestação do Estado do Rio Grande do Sul (ID 104237019).
Alegou que o DIFAL é devido ao Estado do destino físico da mercadoria.
O Estado do Tocantins apresentou contestação ao ID 104480712, na qual requereu que seja considerado o sujeito ativo e destinatário do DIFAL.
O Estado Pará apresentou contestação ao ID 104498819, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação do Estado do Espírito Santo em petição de ID 108833122, nela requereu a rejeição dos pedidos, determinando-se o recolhimento do DIFAL a seus cofres, em relação aos produtos que são entregues em seu território.
Decisão de ID 113931270 acolheu embargos de declaração da autora, indeferiu o pedido de levantamento das quantias depositadas apresentado pelo DF, indeferiu o pedido de declínio de competência para o Estado de Minas Gerais e de remessa para o STF.
O Estado de Rondônia apresentou contestação ao ID 120793221, defendendo que os créditos de DIFAL devem ser distribuídos aos Estados de destino das mercadorias.
Contestação do Estado do Amazonas ao ID 125723083, na qual pugnou para ser reconhecido como o sujeito ativo do DIFAL devido em razão da remessa das mercadorias que lhe foram destinadas.
O Estado do Amapá apresentou contestação ao ID 128919846, na qual requereu a rejeição dos pedidos.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (ID 142800903), requerendo o declínio de competência para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou para o STF.
No mérito, solicitou seja declarado como sujeito ativo do DIFAL relativo às mercadorias em que é destinatário.
Em petição de ID 149933078, o Estado do Rio Grande do Sul solicitou a aplicação do entendimento fixado pelo STF na ADI 7158.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação ao ID 168638585, com preliminar de nulidade da citação.
No mérito, postulou o reconhecimento de que os Estados destinatários finais das mercadorias são os legitimados à cobrança do DIFAL-ICMS.
Contestação do Estado do Acre ao ID 173382786, aduzindo a incompetência deste Juízo.
No mérito, defendeu o descabimento da propositura da ação ante a ausência de dúvida objetiva, devendo a questão ser solucionada consoante entendimento do STF na ADI 7158.
O Estado do Paraná apresentou contestação ao ID 181672828, com preliminares de incompetência absoluta e ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu seja o Estado do Paraná declarado o legítimo credor do DIFAL incidente sobre as mercadorias descritas na inicial e destinadas a seu território.
Réplica ao ID 191644800.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
Em 08 de maio de 2024, foi proferida decisão saneadora, ID 196095396.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
De início, refuto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, por ocasião do ajuizamento da ação, havia fundada dúvida acerca de quem seria o sujeito ativo do ICMS-DIFAL incidente na remessa de mercadorias aos Estados da Federação em decorrência de contrato firmado entre a autora e o Ministério da Justiça, sediado em Brasília.
Afasto também as teses de incompetência deste Juízo, porquanto se trata de ação de consignação em pagamento, cuja competência é definida pelo art. 540 do CPC (lugar do pagamento), como há dúvida quanto a quem é devido o pagamento a competência é definida por qualquer dos foros dos possíveis credores.
Ademais, não se está diante de conflito federativo a justificar a remessa dos autos a Corte Suprema, incidindo, na espécie, o Verbete n. 503 do STF, verbis: “a dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal”.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte autora apresentou ação de consignação em pagamento em razão da existência de dúvida quanto ao credor do ICMS/DIFAL incidente sobre a remessa de mercadorias aos diversos Estados da Federação em decorrência do contrato 83/2020, firmado com o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Gestão de Ensino em Segurança Pública, com sede nesta Capital. É de se ver que o Distrito Federal entende que o DIFAL lhe é devido, porquanto o contrato foi celebrado com o Ministério da Justiça.
De outro lado, cada um dos Estados entende que o DIFAL lhe é devido em relação à remessa de mercadorias ao respectivo Estado.
Com feito, é certo que o ICMS é tributo que incide, entre outras operações, sobre a circulação de mercadoria, entendendo-se como circulação de mercadoria a transferência da titularidade jurídica do bem, sendo, portanto, despicienda sua circulação física, conforme já ficou assentado pelo STJ no REsp 1125133/SP.
Ocorre que o STF na ADI 7158, julgada em 07/02/2023, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, entendeu que em relação ao DIFAL, por se tratar de diferencial que tem o objetivo de melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS entre Estados produtores e consumidores, é necessária a circulação física da mercadoria, não bastando a circulação jurídica, senão vejamos: Ementa: Direito tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
ICMS.
Operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota.
Art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022.
Compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015. 1.
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto. 2.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. 3.
O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4.
Pedidos formulados na presente ação direta improcedentes. 5.
Proponho a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” Nessa toada, em recente decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli, em idêntico caso, reformou decisão do E.
TJDFT e afastou a incidência do DIFAL ao Distrito Federal. É o que se verifica na decisão abaixo transcrita:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, fundado na letra a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
DIFAL.
CONSUMIDOR FINAL.
NÃO CONTRIBUINTE.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AQUISIÇÃO.
MEDICAMENTOS.
FORNECEDOR.
ESTADO DE SÃO PAULO.
ENTREGA DOS PRODUTOS.
ESTADO DE SÃO PAULO.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
TEMA 1099.
REPERCUSSÃO GERAL.
ADC 49.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LC Nº 87/1996.
INCIDÊNCIA DO ICMS.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Em relação ao ICMS, o art. 155, inciso II, da CR/88 dispõe competir ao Distrito Federal e aos Estados instituir o imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 2.
Regulam o ICMS a Lei Complementar Federal nº 87/1996 e, no âmbito Distrital, a Lei nº 1.254/1996 e seu Decreto nº 18.955/1997, que estabelecem como ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 3.
A Súmula 166 do c.
Superior Tribunal de Justiça e o REsp nº 1.125.133/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 259) dispõem que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 4.
O e.
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese em repercussão geral (Tema nº 1.099): ‘Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia’. 5.
Na ADC nº 49 (Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 3/5/2021), foi declarada a inconstitucionalidade do art. 12, I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, no trecho ‘ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’. 6.
As empresas não sediadas no Distrito Federal, fornecedoras de medicamentos, submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS-Difal, incidente sobre as operações de compra e venda efetuadas pelo Ministério da Saúde, não contribuinte do tributo, ainda que a efetiva entrega tenha ocorrido presencialmente no Estado do fornecedor, porquanto, a despeito da ausência de circulação física da mercadoria, a mudança de titularidade ensejou na efetiva circulação jurídica para fins de incidência fato gerador do ICMS-Difal. 7.
Apelação e Remessa Oficial conhecidas e providas.
Segurança Denegada”.
Aduz o recorrente ter havido ofensa aos arts. 146; 155, § 2º, VII e XII, d, da Constituição Federal.
Relata o recorrente que está localizado no Estado de São Paulo e venceu pregão eletrônico cujo objeto consistia na venda para o Ministério da Saúde de determinado medicamento, destinado ao abastecimento das Secretarias de Saúde de certos entes federados conforme indicado por aquele.
Diz que, no caso dos autos, os medicamentos foram destinados exclusivamente ao Estado de São Paulo, “haja vista o efetivo fornecimento à Secretaria de Saúde de São Paulo/SP, mesmo Estado em que a Recorrente encontra-se sediada” (grifo no original).
Sustenta que o Tribunal a quo, ao concluir que o ICMS-difal deveria ser recolhido ao Distrito Federal, incidiu em inconstitucionalidade.
Consigna que “o fato de o Ministério da Saúde ser o adquirente dos medicamentos não o faz destinatário final da mercadoria bem como do diferencial de alíquota de ICMS”.
Anota que não houve a transferência dos produtos para outro estado e, nessa toada, inexistiu entrada física da mercadoria no Distrito Federal.
Registra que o presente caso não trata de hipótese de circulação de mercadoria entre unidades de mesma titularidade nem do ICMS propriamente dito, mas do diferencial de alíquota de ICMS.
Indica que a ADI nº 7.158, por meio da qual o Governador do Distrito Federal pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 11 da LC nº 87/96, na redação dada pela LC nº 190/22, que dispôs sobre o sujeito ativo do ICMS-difal, foi julgada improcedente.
Pede que o recurso extraordinário seja provido para, reformando-se o acórdão recorrido, reconhecer o direito líquido e certo de não recolher ao Distrito Federal o diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-difal) dos produtos comercializados com o Ministério da Saúde que circularam e foram destinados exclusivamente ao Estado de São Paulo, em especial quanto às operações representadas pelas notas fiscais nºs 3776, 3777 e 3848 (respectivas notas de remessa nº 3778, 3779 e 3849), assim como para que o Distrito Federal se abstenha de inscrever a recorrente em dívida ativa e de promover execução fiscal e/ou atos sancionatórios pertinentes, sob pena de cominação de multa diária.
Decido.
De início, destaco qual é o contexto da presente controvérsia.
Conforme se verifica do acórdão recorrido, a empresa ora recorrente está sediada no Estado de São Paulo.
Tendo vencido pregão eletrônico, firmou contrato com o Ministério da Saúde, o qual está sediado no Distrito Federal, para fornecimento de medicamentos.
No que diz respeito aos medicamentos indicados nos autos, foram eles entregues na Secretaria de Saúde em São Paulo/SP.
Discute-se se o Distrito Federal tem direito ao ICMS-difal em razão do contexto acima.
Concluiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que sim, destacando que “houve circulação jurídica dos medicamentos fornecidos pela Impetrante, ainda que não tenham sido entregues em Unidade da Federação diversa da sede da Impetrante”.
O Tribunal a quo ventilou, ainda, o art. 20, § 3º, da Lei distrital nº 1.254/96, na redação dada pela Lei distrital nº 5.546/15: “Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. § 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial. § 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto. § 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada” (grifo nosso).
Ao assim decidir, a Corte a quo divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal.
Na apreciação da ADI nº 5.469/DF, de minha relatoria, e no do RE nº 1.287.019/DF, Tema nº 1.093 da RG, a Corte bem discorreu sobre a interpretação histórica e teleológica do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 87/15.
Registrei naquela ocasião que, antes do advento dessa emenda constitucional, a Constituição estabelecia que, na hipótese de operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro estado, o estado de origem ficava com a quantia concernente à alíquota interna, não sendo nada devido ao estado de destino em que aquele estivesse localizado.
Também aduzi que, nos idos de 2011, foi firmado o Protocolo ICMS nº 21/11, no âmbito do CONFAZ, por meio do qual as unidades signatárias acordaram ser exigível pelo estado de destino da mercadoria ou do bem a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquirisse mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Nos considerandos do diploma, se apontou que a aquisição de mercadorias e de bens de forma remota, especialmente por meio da internet, vinha aumentando de modo não previsto pelo constituinte originário.
Além disso, se registrou que a tributação apenas na origem não se coadunava com “a essência do principal imposto estadual” nem preservava “a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino”.
Na sequência, asseverei que tal protocolo, contudo, foi declarado inconstitucional pela Corte na ADI nº 4.628/DF, por não ser instrumento apto para se alterar uma regra constitucional de repartição do imposto.
De acordo com o Relator, Ministro Luiz Fux, a correção das desigualdades regionais advindas da aplicação do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, em sua redação originária, “somente poderia emergir pela promulgação de emenda constitucional, operando uma reforma tributária, e não mediante a edição de qualquer outra espécie normativa”.
Ainda no julgamento daqueles casos (ADI nº 5.469/DF e Tema nº 1.093 da RG), sustentei que, diante desse cenário, surgiu a EC nº 87/15, com o objetivo de se reequilibrar a distribuição da receita oriunda do ICMS entre os estados.
Recentemente, no julgamento da ADI nº 7.158/DF, em que a Corte concluiu pela constitucionalidade do art. 11, § 7º, da LC nº 87/96, na redação conferida pela LC nº 190/221, o Relator, Ministro Roberto Barroso, reiterou que o escopo da alteração promovida pela EC nº 87/15 foi “garantir também aos Estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes”.
De acordo com Sua Excelência, conciliaram-se “os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias”.
Insta realçar que, no tocante à interpretação do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 87/15, Sua Excelência consignou que o ICMS-difal cabe, no caso de operações interestaduais com mercadoria, ao estado onde efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria: “5.
O requerente também pretende seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado em razão de suposta violação ao art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, porquanto entende que a expressão ‘localização do destinatário’ admitiria somente a exegese de que o imposto seria devido ao Estado onde situado o estabelecimento ‘destinatário jurídico’ dos bens.
A articulação formulada não encontra fundamento. 6.
O art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, estabelece que, ‘nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final’, o diferencial de alíquotas (DIFAL) ‘caberá ao Estado de localização do destinatário’.
A análise do mencionado dispositivo da Constituição leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao Estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (...) (...) 9.
A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, portanto, objetivou tornar mais equânime a repartição de receitas, de modo a beneficiar todos os Estados.
Nesse contexto, impõe-se seja afastada a exegese defendida pelo requerente, a qual tem o condão de concentrar a arrecadação tributária nos Estados que abrigam grande parcela de adquirentes de produtos, que serão depois entregues em outras unidades da federação”.
Muito embora o julgado em questão tenha versado sobre a LC nº 190/22, na parte em que acrescentou o § 7º no art. 11 da Lei Kandir, e o presente caso verse sobre fato gerador ocorrido antes da entrada em vigor daquela lei complementar, podem os trechos acima destacados ser invocados para o deslinde da controvérsia.
Afinal, nas considerações acima tratou-se justamente da maneira de se interpretar o art. 155, § 2º, VII, do texto constitucional, na redação dada pela EC nº 87/15, que já estava em vigor na data do referido fato gerador.
E, nessa toada, reitere-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios divergiu da orientação fixada pela Corte Suprema a respeito da interpretação desse dispositivo constitucional.
Na espécie, é incontroverso os medicamentos foram entregues no mesmo estado em que está sediada a ora recorrente, mais especificamente na Secretaria de Saúde em São Paulo/SP.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2023. (RE 1441825/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Julgamento 25/08/2023, Publicação 28/08/2023) [Grifei] No caso dos autos, as notas fiscais que deram origem aos débitos questionados demonstram que as mercadorias vendidas pela requerente não adentraram no território do Distrito Federal, sendo remetidas diretamente aos Estados, o que demonstra a inexistência de fato gerador para a cobrança de DIFAL pelo Distrito Federal.
Nessa toada, é despicienda a alegação do Distrito Federal no sentido de que os fatos geradores são anteriores à LC 190/2022, uma vez que o critério da remessa física já podia ser extraído do texto constitucional antes da referida legislação.
Assim, verifica-se que o direito aqui alegado está amparado por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possuindo, portanto, efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC.
De outro lado, como a dúvida era relativa ao credor do DIFAL não há como este Juízo reconhecer que os depósitos efetuados foram suficientes para a quitação de eventuais créditos tributários.
Assim, após a destinação dos valores aos respectivos Estados, eventual discussão acerca de débito remanescente deverá levada em sede e Juízo próprios e restrita à demandante e o respectivo Estado.
Dessa forma, o acolhimento parcial dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para reconhecer como credor do ICMS/DIFAL em relação ao objeto do Contrato n. 83/2020, firmado entre a autora e a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, o respectivo Estado em que ocorrer a entrada física das mercadorias.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o preceito da causalidade e a sucumbência mínima da requerente, o Distrito Federal arcará com o ressarcimento das custas adiantadas e com o pagamento dos honorários advocatícios da autora e dos Estados, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária por força do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se à transferência dos valores à respectiva Fazenda Estadual, ficando autorizado o levantamento de eventual crédito a favor da autora.
Eventual discussão acerca da suficiência dos depósitos para quitação dos créditos tributários deverá ser travada em via e Juízo próprios.
A fim de se viabilizar o levantamento dos valores, deverá a parte autora trazer planilha com a indicação dos ID dos depósitos e do respectivo credor da quantia.
Tudo feito, nada mais havendo, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 18:01:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
03/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704932-32.2021.8.07.0018 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo ativo: GLAGIO DO BRASIL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela GLÁGIO DO BRASIL PROTEÇÃO BALÍSTICA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e dos ESTADOS do ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA, RORAIMA, TOCANTINS, MATO GROSSO DO SUL, MATO GROSSO, RIO GRANDE DO SUL, PARANÁ, ESPÍRITO SANTO, RIO DE JANEIRO, de GOIÁS, SANTA CATARINA, SÃO PAULO e MINAS GERAIS.
Afirmou que é pessoa jurídica de direito privado, sediada em Belo Horizonte - MG, que tem por objeto social a indústria e comércio de capacetes balísticos e coletes a prova de balas.
Esclareceu ter firmado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública o contrato n. 83/2020, para fornecimento dos produtos por si comercializados.
Pontuou existir dúvida a quem deve ser recolhido o Diferencial de Alíquota do ICMS, uma vez que embora celebrado o contrato com a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, as mercadorias são remetidas de forma física a outros Estados da Federação.
Aduziu ter recebido orientação do Ministério de que o DIFAL deve ser recolhido aos estados destinatários das mercadorias, conforme previsto no Ajuste SINIEF 13/13, alterado pelo Ajuste SINIEF 08/16, que determina que nas operações interestaduais realizadas com a entrega de bens à Administração Pública, as notas fiscais de faturamento devem ser emitidas sem destaque do imposto, enquanto a nota fiscal de remessa das mercadorias deve conter esse destaque.
De outro lado, segundo a autora, o Distrito Federal entende de forma diversa.
Defendeu o cabimento da consignação em pagamento ante a existência de dúvida acerca do credor do DIFAL.
Teceu considerações de fato e de direito sobre o caso.
Custas recolhidas, ID 98735200.
Decisão de ID 98985708 autorizou o depósito dos valores de DIFAL.
Contestação do Estado de Roraima ao ID 101325578, requerendo a improcedência do pedido ao argumento de que a interpretação do Distrito Federal é equivocada.
Ao ID 101967406, o Distrito Federal requereu o levantamento dos valores depositados ao argumento de que possui capacidade/competência para arrecadar o DIFAL ora debatido.
Contestação do Estado de Minas Gerais ao ID 102385246, aduzindo a incompetência deste Juízo e a competência do STF para julgar o conflito federativo que se apresenta.
No mérito, requereu a improcedência do pedido sob a alegação de que o DIFAL é devido ao destinatário efetivo das mercadorias.
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação ao ID 102787978, na qual defendeu a improcedência do pedido, pois não existe dúvida quanto ao sujeito ativo do ICMS no caso.
Contestação do Estado de Goiás ao ID 104116492, requereu a improcedência dos pedidos e defendeu a aplicação do Ajuste SINIEF, sendo devido o diferencial de alíquota aos respectivos Estados.
Contestação do Estado do Rio Grande do Sul (ID 104237019).
Alegou que o DIFAL é devido ao Estado do destino físico da mercadoria.
O Estado do Tocantins apresentou contestação ao ID 104480712, na qual requereu que seja considerado o sujeito ativo e destinatário do DIFAL.
O Estado Pará apresentou contestação ao ID 104498819, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação do Estado do Espírito Santo em petição de ID 108833122, nela requereu a rejeição dos pedidos, determinando-se o recolhimento do DIFAL a seus cofres, em relação aos produtos que são entregues em seu território.
Decisão de ID 113931270 acolheu embargos de declaração da autora, indeferiu o pedido de levantamento das quantias depositadas apresentado pelo DF, indeferiu o pedido de declínio de competência para o Estado de Minas Gerais e de remessa para o STF.
O Estado de Rondônia apresentou contestação ao ID 120793221, defendendo que os créditos de DIFAL devem ser distribuídos aos Estados de destino das mercadorias.
Contestação do Estado do Amazonas ao ID 125723083, na qual pugnou para ser reconhecido como o sujeito ativo do DIFAL devido em razão da remessa das mercadorias que lhe foram destinadas.
O Estado do Amapá apresentou contestação ao ID 128919846, na qual requereu a rejeição dos pedidos.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (ID 142800903), requerendo o declínio de competência para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou para o STF.
No mérito, solicitou seja declarado como sujeito ativo do DIFAL relativo às mercadorias em que é destinatário.
Em petição de ID 149933078, o Estado do Rio Grande do Sul solicitou a aplicação do entendimento fixado pelo STF na ADI 7158.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação ao ID 168638585, com preliminar de nulidade da citação.
No mérito, postulou o reconhecimento de que os Estados destinatários finais das mercadorias são os legitimados à cobrança do DIFAL-ICMS.
Contestação do Estado do Acre ao ID 173382786, aduzindo a incompetência deste Juízo.
No mérito, defendeu o descabimento da propositura da ação ante a ausência de dúvida objetiva, devendo a questão ser solucionada consoante entendimento do STF na ADI 7158.
O Estado do Paraná apresentou contestação ao ID 181672828, com preliminares de incompetência absoluta e ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu seja o Estado do Paraná declarado o legítimo credor do DIFAL incidente sobre as mercadorias descritas na inicial e destinadas a seu território.
Réplica ao ID 191644800.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
Em 08 de maio de 2024, foi proferida decisão saneadora, ID 196095396.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
De início, refuto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, por ocasião do ajuizamento da ação, havia fundada dúvida acerca de quem seria o sujeito ativo do ICMS-DIFAL incidente na remessa de mercadorias aos Estados da Federação em decorrência de contrato firmado entre a autora e o Ministério da Justiça, sediado em Brasília.
Afasto também as teses de incompetência deste Juízo, porquanto se trata de ação de consignação em pagamento, cuja competência é definida pelo art. 540 do CPC (lugar do pagamento), como há dúvida quanto a quem é devido o pagamento a competência é definida por qualquer dos foros dos possíveis credores.
Ademais, não se está diante de conflito federativo a justificar a remessa dos autos a Corte Suprema, incidindo, na espécie, o Verbete n. 503 do STF, verbis: “a dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal”.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte autora apresentou ação de consignação em pagamento em razão da existência de dúvida quanto ao credor do ICMS/DIFAL incidente sobre a remessa de mercadorias aos diversos Estados da Federação em decorrência do contrato 83/2020, firmado com o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Gestão de Ensino em Segurança Pública, com sede nesta Capital. É de se ver que o Distrito Federal entende que o DIFAL lhe é devido, porquanto o contrato foi celebrado com o Ministério da Justiça.
De outro lado, cada um dos Estados entende que o DIFAL lhe é devido em relação à remessa de mercadorias ao respectivo Estado.
Com feito, é certo que o ICMS é tributo que incide, entre outras operações, sobre a circulação de mercadoria, entendendo-se como circulação de mercadoria a transferência da titularidade jurídica do bem, sendo, portanto, despicienda sua circulação física, conforme já ficou assentado pelo STJ no REsp 1125133/SP.
Ocorre que o STF na ADI 7158, julgada em 07/02/2023, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, entendeu que em relação ao DIFAL, por se tratar de diferencial que tem o objetivo de melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS entre Estados produtores e consumidores, é necessária a circulação física da mercadoria, não bastando a circulação jurídica, senão vejamos: Ementa: Direito tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
ICMS.
Operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota.
Art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022.
Compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015. 1.
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto. 2.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. 3.
O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4.
Pedidos formulados na presente ação direta improcedentes. 5.
Proponho a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” Nessa toada, em recente decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli, em idêntico caso, reformou decisão do E.
TJDFT e afastou a incidência do DIFAL ao Distrito Federal. É o que se verifica na decisão abaixo transcrita:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, fundado na letra a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
DIFAL.
CONSUMIDOR FINAL.
NÃO CONTRIBUINTE.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AQUISIÇÃO.
MEDICAMENTOS.
FORNECEDOR.
ESTADO DE SÃO PAULO.
ENTREGA DOS PRODUTOS.
ESTADO DE SÃO PAULO.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
TEMA 1099.
REPERCUSSÃO GERAL.
ADC 49.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LC Nº 87/1996.
INCIDÊNCIA DO ICMS.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Em relação ao ICMS, o art. 155, inciso II, da CR/88 dispõe competir ao Distrito Federal e aos Estados instituir o imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 2.
Regulam o ICMS a Lei Complementar Federal nº 87/1996 e, no âmbito Distrital, a Lei nº 1.254/1996 e seu Decreto nº 18.955/1997, que estabelecem como ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 3.
A Súmula 166 do c.
Superior Tribunal de Justiça e o REsp nº 1.125.133/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 259) dispõem que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 4.
O e.
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese em repercussão geral (Tema nº 1.099): ‘Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia’. 5.
Na ADC nº 49 (Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 3/5/2021), foi declarada a inconstitucionalidade do art. 12, I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, no trecho ‘ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’. 6.
As empresas não sediadas no Distrito Federal, fornecedoras de medicamentos, submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS-Difal, incidente sobre as operações de compra e venda efetuadas pelo Ministério da Saúde, não contribuinte do tributo, ainda que a efetiva entrega tenha ocorrido presencialmente no Estado do fornecedor, porquanto, a despeito da ausência de circulação física da mercadoria, a mudança de titularidade ensejou na efetiva circulação jurídica para fins de incidência fato gerador do ICMS-Difal. 7.
Apelação e Remessa Oficial conhecidas e providas.
Segurança Denegada”.
Aduz o recorrente ter havido ofensa aos arts. 146; 155, § 2º, VII e XII, d, da Constituição Federal.
Relata o recorrente que está localizado no Estado de São Paulo e venceu pregão eletrônico cujo objeto consistia na venda para o Ministério da Saúde de determinado medicamento, destinado ao abastecimento das Secretarias de Saúde de certos entes federados conforme indicado por aquele.
Diz que, no caso dos autos, os medicamentos foram destinados exclusivamente ao Estado de São Paulo, “haja vista o efetivo fornecimento à Secretaria de Saúde de São Paulo/SP, mesmo Estado em que a Recorrente encontra-se sediada” (grifo no original).
Sustenta que o Tribunal a quo, ao concluir que o ICMS-difal deveria ser recolhido ao Distrito Federal, incidiu em inconstitucionalidade.
Consigna que “o fato de o Ministério da Saúde ser o adquirente dos medicamentos não o faz destinatário final da mercadoria bem como do diferencial de alíquota de ICMS”.
Anota que não houve a transferência dos produtos para outro estado e, nessa toada, inexistiu entrada física da mercadoria no Distrito Federal.
Registra que o presente caso não trata de hipótese de circulação de mercadoria entre unidades de mesma titularidade nem do ICMS propriamente dito, mas do diferencial de alíquota de ICMS.
Indica que a ADI nº 7.158, por meio da qual o Governador do Distrito Federal pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 11 da LC nº 87/96, na redação dada pela LC nº 190/22, que dispôs sobre o sujeito ativo do ICMS-difal, foi julgada improcedente.
Pede que o recurso extraordinário seja provido para, reformando-se o acórdão recorrido, reconhecer o direito líquido e certo de não recolher ao Distrito Federal o diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-difal) dos produtos comercializados com o Ministério da Saúde que circularam e foram destinados exclusivamente ao Estado de São Paulo, em especial quanto às operações representadas pelas notas fiscais nºs 3776, 3777 e 3848 (respectivas notas de remessa nº 3778, 3779 e 3849), assim como para que o Distrito Federal se abstenha de inscrever a recorrente em dívida ativa e de promover execução fiscal e/ou atos sancionatórios pertinentes, sob pena de cominação de multa diária.
Decido.
De início, destaco qual é o contexto da presente controvérsia.
Conforme se verifica do acórdão recorrido, a empresa ora recorrente está sediada no Estado de São Paulo.
Tendo vencido pregão eletrônico, firmou contrato com o Ministério da Saúde, o qual está sediado no Distrito Federal, para fornecimento de medicamentos.
No que diz respeito aos medicamentos indicados nos autos, foram eles entregues na Secretaria de Saúde em São Paulo/SP.
Discute-se se o Distrito Federal tem direito ao ICMS-difal em razão do contexto acima.
Concluiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que sim, destacando que “houve circulação jurídica dos medicamentos fornecidos pela Impetrante, ainda que não tenham sido entregues em Unidade da Federação diversa da sede da Impetrante”.
O Tribunal a quo ventilou, ainda, o art. 20, § 3º, da Lei distrital nº 1.254/96, na redação dada pela Lei distrital nº 5.546/15: “Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. § 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial. § 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto. § 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada” (grifo nosso).
Ao assim decidir, a Corte a quo divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal.
Na apreciação da ADI nº 5.469/DF, de minha relatoria, e no do RE nº 1.287.019/DF, Tema nº 1.093 da RG, a Corte bem discorreu sobre a interpretação histórica e teleológica do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 87/15.
Registrei naquela ocasião que, antes do advento dessa emenda constitucional, a Constituição estabelecia que, na hipótese de operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro estado, o estado de origem ficava com a quantia concernente à alíquota interna, não sendo nada devido ao estado de destino em que aquele estivesse localizado.
Também aduzi que, nos idos de 2011, foi firmado o Protocolo ICMS nº 21/11, no âmbito do CONFAZ, por meio do qual as unidades signatárias acordaram ser exigível pelo estado de destino da mercadoria ou do bem a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquirisse mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Nos considerandos do diploma, se apontou que a aquisição de mercadorias e de bens de forma remota, especialmente por meio da internet, vinha aumentando de modo não previsto pelo constituinte originário.
Além disso, se registrou que a tributação apenas na origem não se coadunava com “a essência do principal imposto estadual” nem preservava “a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino”.
Na sequência, asseverei que tal protocolo, contudo, foi declarado inconstitucional pela Corte na ADI nº 4.628/DF, por não ser instrumento apto para se alterar uma regra constitucional de repartição do imposto.
De acordo com o Relator, Ministro Luiz Fux, a correção das desigualdades regionais advindas da aplicação do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, em sua redação originária, “somente poderia emergir pela promulgação de emenda constitucional, operando uma reforma tributária, e não mediante a edição de qualquer outra espécie normativa”.
Ainda no julgamento daqueles casos (ADI nº 5.469/DF e Tema nº 1.093 da RG), sustentei que, diante desse cenário, surgiu a EC nº 87/15, com o objetivo de se reequilibrar a distribuição da receita oriunda do ICMS entre os estados.
Recentemente, no julgamento da ADI nº 7.158/DF, em que a Corte concluiu pela constitucionalidade do art. 11, § 7º, da LC nº 87/96, na redação conferida pela LC nº 190/221, o Relator, Ministro Roberto Barroso, reiterou que o escopo da alteração promovida pela EC nº 87/15 foi “garantir também aos Estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes”.
De acordo com Sua Excelência, conciliaram-se “os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias”.
Insta realçar que, no tocante à interpretação do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 87/15, Sua Excelência consignou que o ICMS-difal cabe, no caso de operações interestaduais com mercadoria, ao estado onde efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria: “5.
O requerente também pretende seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado em razão de suposta violação ao art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, porquanto entende que a expressão ‘localização do destinatário’ admitiria somente a exegese de que o imposto seria devido ao Estado onde situado o estabelecimento ‘destinatário jurídico’ dos bens.
A articulação formulada não encontra fundamento. 6.
O art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, estabelece que, ‘nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final’, o diferencial de alíquotas (DIFAL) ‘caberá ao Estado de localização do destinatário’.
A análise do mencionado dispositivo da Constituição leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao Estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (...) (...) 9.
A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, portanto, objetivou tornar mais equânime a repartição de receitas, de modo a beneficiar todos os Estados.
Nesse contexto, impõe-se seja afastada a exegese defendida pelo requerente, a qual tem o condão de concentrar a arrecadação tributária nos Estados que abrigam grande parcela de adquirentes de produtos, que serão depois entregues em outras unidades da federação”.
Muito embora o julgado em questão tenha versado sobre a LC nº 190/22, na parte em que acrescentou o § 7º no art. 11 da Lei Kandir, e o presente caso verse sobre fato gerador ocorrido antes da entrada em vigor daquela lei complementar, podem os trechos acima destacados ser invocados para o deslinde da controvérsia.
Afinal, nas considerações acima tratou-se justamente da maneira de se interpretar o art. 155, § 2º, VII, do texto constitucional, na redação dada pela EC nº 87/15, que já estava em vigor na data do referido fato gerador.
E, nessa toada, reitere-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios divergiu da orientação fixada pela Corte Suprema a respeito da interpretação desse dispositivo constitucional.
Na espécie, é incontroverso os medicamentos foram entregues no mesmo estado em que está sediada a ora recorrente, mais especificamente na Secretaria de Saúde em São Paulo/SP.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2023. (RE 1441825/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Julgamento 25/08/2023, Publicação 28/08/2023) [Grifei] No caso dos autos, as notas fiscais que deram origem aos débitos questionados demonstram que as mercadorias vendidas pela requerente não adentraram no território do Distrito Federal, sendo remetidas diretamente aos Estados, o que demonstra a inexistência de fato gerador para a cobrança de DIFAL pelo Distrito Federal.
Nessa toada, é despicienda a alegação do Distrito Federal no sentido de que os fatos geradores são anteriores à LC 190/2022, uma vez que o critério da remessa física já podia ser extraído do texto constitucional antes da referida legislação.
Assim, verifica-se que o direito aqui alegado está amparado por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possuindo, portanto, efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC.
De outro lado, como a dúvida era relativa ao credor do DIFAL não há como este Juízo reconhecer que os depósitos efetuados foram suficientes para a quitação de eventuais créditos tributários.
Assim, após a destinação dos valores aos respectivos Estados, eventual discussão acerca de débito remanescente deverá levada em sede e Juízo próprios e restrita à demandante e o respectivo Estado.
Dessa forma, o acolhimento parcial dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para reconhecer como credor do ICMS/DIFAL em relação ao objeto do Contrato n. 83/2020, firmado entre a autora e a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, o respectivo Estado em que ocorrer a entrada física das mercadorias.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o preceito da causalidade e a sucumbência mínima da requerente, o Distrito Federal arcará com o ressarcimento das custas adiantadas e com o pagamento dos honorários advocatícios da autora e dos Estados, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária por força do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se à transferência dos valores à respectiva Fazenda Estadual, ficando autorizado o levantamento de eventual crédito a favor da autora.
Eventual discussão acerca da suficiência dos depósitos para quitação dos créditos tributários deverá ser travada em via e Juízo próprios.
A fim de se viabilizar o levantamento dos valores, deverá a parte autora trazer planilha com a indicação dos ID dos depósitos e do respectivo credor da quantia.
Tudo feito, nada mais havendo, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 18:01:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
02/07/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de AMAZONAS GOVERNO DO ESTADO em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE SANTA CATARINA em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GLAGIO DO BRASIL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:42
Deferido em parte o pedido de GLAGIO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
03/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de AMAZONAS GOVERNO DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DE SANTA CATARINA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704932-32.2021.8.07.0018 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo ativo: GLAGIO DO BRASIL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:07:20.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 18:57
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:59
Deferido o pedido de GLAGIO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
06/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DE SANTA CATARINA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de AMAZONAS GOVERNO DO ESTADO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE SANTA CATARINA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de AMAZONAS GOVERNO DO ESTADO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANA em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/01/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 01:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 21:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DE SANTA CATARINA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE SANTA CATARINA em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:02
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
16/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2021 18:37
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 18:37
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 18:37
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 18:36
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 17:12
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 17:10
Desentranhamento
-
14/09/2021 16:58
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 16:57
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 16:57
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 16:57
Expedição de Carta.
-
13/09/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de GLAGIO DO BRASIL LTDA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 17:18
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2021 12:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DE SANTA CATARINA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de GLAGIO DO BRASIL LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de GLAGIO DO BRASIL LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de GLAGIO DO BRASIL LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 12:04
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 16:37
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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