TJDFT - 0704999-11.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA SANTANA DA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:32
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
19/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCIA SANTANA DA CUNHA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704999-11.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SANTANA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Intimem-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, formular, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto no feito.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça local, para os fins de mister.
Brazlândia, 19 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
19/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:40
Outras decisões
-
18/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/06/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de MARCIA SANTANA DA CUNHA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIA SANTANA DA CUNHA em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704999-11.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SANTANA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por Márcia Santana da Cunha em face do Banco de Brasília S.
A. e Banco Santander (Brasil) S.
A., com o fim de obter a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de cunho cominatório.
A autora aduz, como causa de pedir: (a) que a requerente seria pensionista da Polícia Militar do Distrito Federal, recebendo seu benefício através do BRB - Banco de Brasília; (b) que, ao longo dos anos, teria adquirido vários empréstimos, sendo 16 em folha, a maioria para quitar dívidas antigas; (c) que, após a unificação de empréstimos, a autora teria ficado com parcelas maiores, comprometendo sua renda; (d) que os descontos dos empréstimos estariam comprometendo grande parte de sua renda, levando-a a uma situação financeira delicada; (e) que mais de 60% de sua renda está comprometida com empréstimos; (f) que a situação tornou-se insustentável, sem possibilidade de renegociação com os bancos requeridos.
Com apoio nessas considerações, pede-se, ao final, que os réus venham a ser condenados a limitarem os descontos associados aos empréstimos bancários contratados pelas partes a 30% (trinta por cento) do ganho mensal da autora.
A liminar postulada foi indeferida.
Citados, os réus resistiram formalmente à pretensão, tendo pautado basicamente o esforço de defesa na alegação de legitimidade da sua conduta contratual, que estaria, ademais, amparada em prévia autorização para débito em conta.
Na sequência, a autora manifestou-se, em réplica.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nesses termos, é preciso ressaltar que a justa composição do litígio não prescinde da verificação da eventual legitimidade do comportamento contratual dos réus, no sentido de promoverem descontos no contracheque e na conta bancária da autora, em montante superior ao limite da chamada margem consignável.
A autora, por se pensionista da Polícia Militar do Distrito Federal, possui legislação específica, quanto à aplicação dos descontos em folha de pagamento e remuneração.
Refiro-me, no caso, à Lei nº 10.486/2002.
Na forma do art. 29, § 1º, dessa lei, vê-se que sobre a remuneração do militar pode haver desconto por consignação em folha de pagamento, limitado ao teto de 30% da remuneração ou subsídio.
Sob essa perspectiva, constata-se que a autora possui duas sortes de descontos.
O primeiro instituído sob forma de empréstimos consignados, já o segundo mediante descontos operados diretamente em sua conta corrente.
Pois bem.
O enunciado n. 603 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispunha, até pouco tempo, que era "vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.
Ocorre que, em data recente, ao reapreciar a questão, agora sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), ao ensejo do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, a Corte Especial consolidou a orientação de que seriam “lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”[1].
Tal entendimento pautou-se na noção de que a especificidade do empréstimo consignado não comportaria a transposição do seu regramento a outras modalidades de empréstimos, como o desconto em conta bancária, por exemplo.
Extrai-se do novo posicionamento do STJ que somente as parcelas descontadas na modalidade de empréstimo consignado, ou seja, diretamente em folha de pagamento, estão sujeitas à limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário.
Quanto às demais modalidades de empréstimos, deve prevalecer o pacto firmado entre as partes contratantes, aí incluída a forma de pagamento livremente ajustada, como corolário da autonomia da vontade.
Cita-se, em abono a esse entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DO MUTUÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário, porquanto traduz ato de manifestação de sua vontade. 3.
A limitação de descontos em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) é restrita a esse tipo de financiamento e não se aplica aos contratos de empréstimos com débito em conta corrente, contraídos de forma livre e espontânea pelo correntista.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo - Tema nº 1.085). 4.Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1429949, proferido no Agravo de Instrumento 07106598920228070000, em que atuou como relatora a Desembargadora Gislene Pinheiro, da 7ª Turma Cível.
Data de julgamento: 8/6/2022.
Publicação no PJe: 20/6/2022.
Sem página cadastrada.) A consulta aos contracheques da autora utilizados no aparelhamento do feito, firmam a conclusão de estarem todos os empréstimos consignados ali constantes, dentro da margem consignável.
Tanto é assim que ainda sobrou à autora um limite de margem consignável de R$ 44,20 (quarenta e quatro reais e vinte centavos) apta a ser utilizada.
Posta a questão nesses termos, impõe-se a rejeição pontual dessa parte da postulação data a constatação de estarem os descontos em acordo com a legislação aplicável à espécie.
Outra sorte, contudo, deve aguardar o pleito relativo aos descontos operados diretamente em conta corrente da autora em razão de contratos firmados com o primeiro réu.
Nesse ponto, é preciso observar que a matéria se amolda, em tese, ao já citado Tema 1.085 (Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento", o enfoque há de ser diferenciado no que concerne ao tratamento dado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao crédito e ao superendividamento.
A inteligência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos há pouco transcritos, conduz ao entendimento de ser possível a revogação de tal autorização, a qualquer tempo, pelo mutuário.
Não há dúvidas, contudo, de que ele haveria que arcar obviamente com as consequências contratuais advindas dessa opção.
Acresça-se a isso que o pedido de cancelamento da autorização de débito em conta corrente também encontra assento na RESOLUÇÃO nº 4790 de 26 de março de 2020 do BACEN.
Nesse sentido, o art. 6º da referida resolução dispõe que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
No caso dos autos, muito embora a autora não tenha demonstrado a formulação desse pedido formalmente em sede administrativa, com o ajuizamento desta ação tornou-se incontroversa sua intenção.
Tal pretensão deve, portanto, ser acolhida pelas razões já expostas.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Banco de Brasília S.A. a obrigação de fazer consistente em se abster de descontar da conta da autora as parcelas dos empréstimos elencados nos itens 5 a 10 da tabela de ID 143821617, p. 5.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiada na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e não proporcional, condeno a autora e o primeiro réu, na proporção de 2/3 pela parte autora e 1/3 pelo réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo 1/3 suportados pela autora em favor do advogado do segundo réu, 1/3 suportados pela autora em favor do advogado do primeiro réu e 1/3 suportados pelo primeiro réu em favor do advogado da autora, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Achando-se a autora, porém, sob o pálio da assistência judiciária, ficará suspensa a exigibilidade dos encargos associados à sucumbência, até que ela venha a, eventualmente, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 18 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCIA SANTANA DA CUNHA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/11/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCIA SANTANA DA CUNHA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:58
Deferido o pedido de MARCIA SANTANA DA CUNHA - CPF: *10.***.*03-34 (AUTOR).
-
18/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
22/05/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIA SANTANA DA CUNHA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCIA SANTANA DA CUNHA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:21
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
06/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 18:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2022 17:40
Recebidos os autos
-
21/12/2022 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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