TJDFT - 0712559-95.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:08
Expedição de Termo.
-
02/03/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIZANGELA RIBEIRO LEITE em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA RIBEIRO LEITE em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/09/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2024 09:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 20:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 6 de fevereiro de 2024 14:45:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 18:46
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA RIBEIRO LEITE em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Requer a reconsideração da referida sentença para afastar a omissão apontada. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a parte embargante/requerida é beneficiária da justiça gratuita, conforme ID 160149632.
Presente, pois, a omissão apontada.
Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para afastar a manifesta omissão existente, declarando suspensa em relação à parte requerida, a condenação em custas e honorários por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada e retificada conforme ID 168917425.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
I. -
27/08/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
08/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 09:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Por ora, certifique a Secretaria do Juízo, o eventual decurso do prazo para pagamento/embargos.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
I. -
18/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:25
Outras decisões
-
26/05/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBERICO SANTOS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERICO SANTOS DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
06/04/2023 04:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 01:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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