TJDFT - 0705119-87.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/04/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705119-87.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALDEMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705119-87.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOSE ALDEMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA JOSE ALDEMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Narra o autor que é aposentado e que buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores às praticadas no mercado, sendo disponível para esta em razão de sua aposentadoria por idade.
Diz ter sido ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Aduz que a aludida contratação é mascarada, pois, não lhe encaminharam o mencionado cartão de crédito, tampouco as instruções para efetivar o pagamento da operação, a qual difere amplamente da modalidade de empréstimo intentada por ele.
Alega que o réu lhe omitiu a informação de que o empréstimo por meio de cartão de crédito, o débito é cobrado no mês seguinte sob a forma de fatura, a qual o autor deveria efetivar integralmente o valor contraído.
Diante disto, sustenta que sempre acreditou estar contraindo um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, pois jamais adquiriria um cartão de crédito, sem saber o que é, ainda mais com parcelas descontadas infinitamente e sem data de término.
Ante o narrado supra, informa que não pagou o empréstimo por cartão de crédito na íntegra, ensejando, assim, descontos mensais em seu benefício apenas do VALOR MÍNIMO da fatura, o que lhe levou a acreditar que estaria pagando as parcelas do maculado “empréstimo consignado”, acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, SEM DATA FIM.
Defende que mencionado meio de cobrança é indevido e acarreta danos morais passíveis de indenização.
Discorre sobre os direitos que entende possuir e pede: a) os benefícios da justiça gratuita; b) No mérito, seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito; c) requer, a devolução em dobro dos valores que foram descontados indevidamente, num importe total R$7.027,50; d) A condenação do Réu em R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado; g) inversão do ônus da prova.
A decisão de ID 172327523 DEFERIU o pedido de gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 175636262), onde suscitou a impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, por ter sido realizado de forma digital com a captura da biometria facial.
Asseverou que o contrato é claro, atende aos requisitos legais e é expresso quanto à modalidade de financiamento oferecido.
Insurgiu-se em relação ao dano moral pretendido, assim como quanto à restituição em dobro dos valores descontados, refutando qualquer ilegalidade na operação contratada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada sob ID 177077949.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou, solicitando o julgamento antecipado do mérito (ID 177255308).
Na decisão saneadora de ID. 182068428, manteve-se o valor da causa apresentado inicialmente, bem como indeferiu-se o requerimento da parte autora para inversão do ônus probatório.
Verificada a desnecessidade de dilação probatória os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
DECIDO. É caso de julgamento antecipado, já que as provas trazidas aos autos são suficientes para o desiderato da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A parte autora pleiteia a nulidade do contrato de crédito formulado eletronicamente, visto que acreditava ter contraído contrato previamente aprovado de mútuo feneratício consignado, permissivo de descontos diretos em folha.
Porém, com o decorrer do tempo, verificou que a cobrança se tratava de crédito rotativo de cartão de crédito, com juros médios de mercado naturalmente superiores ao praticado em relação à modalidade contratual que pretendia contratar.
Com fundamento na abusividade contratual (art. art. 51, IV e § 1°, III do CDC), pleiteia o efeito de declaração da nulidade e não a aplicação do contrato que pretendia ter aderido.
Aduziu a proibição às instituições financeiras em impor ao consumidor um contrato SEM PRAZO DEFINIDO PARA A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS no contracheque da parte autora.
Ressalta, ainda o descumprimento do dever de informação nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.
Assim, a parte requerente visa a condenação da Sociedade ré à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 7.027,50 (sete mil e vinte e sete reais e cinquenta centavos), em razão da má-fé empregada na conduta e condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Verifica-se que, em que pese os fatos alegados pela parte autora, não se esclareceu, bem como não se comprovou nos autos quais métodos e informações falsas foram disponibilizadas pela sociedade empresária requerida para ludibriar o requerente, quando do momento da adesão ao contrato.
Ao revés, a parte requerida, em sua contestação de ID. 175636262, apresentou elementos comprobatórios de que efetivamente a parte autora aderiu ao contrato.
Comprovou-se por intermédio dos documentos de ID. 175636261, 175636263, 175636264, 175636265 e 175636267, que efetivamente houve consentimento em contrair empréstimo, bem como a própria parte autora ratifica tal informação, residindo a controvérsia nos autos apenas quanto à modalidade contratual cobrada pela parte requerida.
Ocorre que os documentos apresentados são bem claros, também, quanto à modalidade de crédito aderida, logo em seu título, consoante ID. 175636263.
Não obstante, as fontes utilizadas são legíveis, especialmente com relação às cláusulas nas quais se pretende nulificar sob o prisma da subsunção às cláusulas de abuso contratual e de desinformação.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade das cláusulas pactuadas ou da cobrança.
No que tange aos juros, conquanto as instituições financeiras sejam imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382).
Constatado nos autos que fora concertado contrato de cartão de crédito consignado, levando à mensuração de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado praticada em operações similares, devem o contratado e os juros serem mantidos em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória do contratado.
O contrato de cartão de crédito consignado diferencia-se do contrato de mútuo com consignação em pagamento, descerrando riscos que suplantam essa operação creditícia, ensejando que os juros remuneratórios originários do negócio sejam mensurados em conformidade com natureza do contrato e com os riscos que lhe são inerentes, não sendo, contudo, objeto de vedação pela autoridade monetária, que, ao invés, autoriza sua celebração, descerrando que, afigurando-se o contrato desprovido de qualquer abusividade ou nulidade, nomeadamente quanto à fórmula de amortização das obrigações originárias das operações realizadas pelo consumidor aderente e dos juros incidentes sobre os saques realizados e débitos não realizados, pois consoantes o praticado no mercado, não comporta interseção judicial sobre seus termos e condições, devendo ser preservado intacto.
Nesse sentido, apresentam-se os seguintes análogos precedentes do E.
TJDFT: a) DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORNECEDORA DO SERVIÇO/PRODUTO.
VÍNCULO.
NATUREZA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUALIFICAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
EXISTÊNCIA.
NATUREZA DO CONTRATO.
CONDIÇÕES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL TEXTUAL.
SUBSCRIÇÃO PELA ADERENTE.
FRUIÇÃO DOS VALORES FOMENTADOS.
ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
ACESSÓRIOS CONFORME A PRÁTICA DO MERCADO E A NATUREZA DO CONTRATO.
CRÉDITO MOVIMENTADO.
FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO.
LEGITIMIDADE.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS. 1.
O contrato de cartão de crédito é instrumento por meio do qual o emissor (administradora do cartão) confere ao adquirente documento pessoal e intransferível que lhe permite realizar transações junto a estabelecimentos fornecedores de bens e serviços previamente credenciados à administradora do cartão, e, outrossim, a realização de saques em dinheiro, comprometendo-se o emissor a adimplir as obrigações assumidas perante os estabelecimento e recebendo, em momento seguinte, do titular do instrumento os valores desembolsados, donde emerge a contraprestação que lhe é devida na forma de tarifa de manutenção e dos juros remuneratórios incidentes sobre os importes movimentados. 2. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, e 6º, III, da Lei 8.078/90). 3.
A existência de informações claras e precisas sobre o contrato celebrado e as condições que o pautaram, induzindo à apreensão de que o consumidor fora devidamente cientificado quanto às condições para utilização do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado que lhe foram confiados, sobejamente que, ao utilizar do limite de crédito fomentado pelo instrumento que lhe fora fornecido, sujeitar-se-ia, além do decote de prestações relativas ao valor mínimo de pagamento das faturas implantadas em sua folha de pagamento, a juros remuneratórios aplicados em operação típica de saque via cartão de crédito, contados de forma capitalizada, o negócio deve ser preservado intacto, pois conforme com a praxe e os usos e costumes que pautam o mercado financeiro. 4.
Estando o negócio jurídico concertado pelo consumidor lastreado em instrumento que não deixa remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto à forma de realização das obrigações advindas das operações credíticas realizadas via do cartão de crédito fornecido, aos juros remuneratórios incidentes sobre os saques realizados e aos débitos não realizados, não subsiste lastro para o reconhecimento da subsistência de publicidade enganosa ou de violação ao dever de informação adequada nem para a cogitação de erro substancial proveniente de vício de consentimento, mormente quando o consumidor tivera, como pressuposto para manejo do instrumento de crédito, que liberá-lo e fruíra dos importes colocados à sua disposição através dos saques que realizara. 5.
A previsão contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento do equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sobejando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados, a despeito de insuficientes para adimplirem até mesmo os encargos remuneratórios incidentes sobre o capital inicialmente fomentado ao consumidor, ensejando o refinanciamento do saldo devedor, composto dos valores sacados e respectivos encargos, a cada fatura paga no valor mínimo, ante a ausência do pagamento integral do débito gerado e que poderia ser realizado em qualquer das faturas ou a qualquer momento. 6.
Conquanto as instituições financeiras sejam imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382), a aferição de que fora concertado contrato de cartão de crédito consignado, levando à mensuração de juros remuneratórios em acordo com a taxa média de mercado praticada em operações similares, deve o contratado e os juros serem mantidos em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória do contratado. 7.
O contrato de cartão de crédito consignado diferencia-se do contrato de mútuo com consignação em pagamento, descerrando riscos que suplantam essa operação creditícia, ensejando que os juros remuneratórios originários do negócio sejam mensurados em conformidade com natureza do contrato e com os riscos que lhe são inerentes, não sendo, contudo, objeto de vedação pela autoridade monetária, que, ao invés, autoriza sua celebração, descerrando que, afigurando-se o contrato desprovido de qualquer abusividade ou nulidade, nomeadamente quanto à fórmula de amortização das obrigações originárias das operações realizadas pelo consumidor aderente e dos juros incidentes sobre os saques realizados e débitos não realizados, pois consoantes o praticado no mercado, não comporta interseção judicial sobre seus termos e condições, devendo ser preservado intacto. 8.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedidos rejeitados.
Unânime.(Acórdão 1808287, 07072237920238070003, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) b) Apelação.
Declaratória de inexistência de débito.
Cartão de crédito consignado (RMC).
Legalidade.
Indevida restituição de valores.
Dano moral não configurado.(Acórdão 1809306, 07057003820238070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) c) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ADEQUADAMENTE OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CARACTERIZADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
A matéria analisada atrai o regramento do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos termos da Súmula n. 297, dada a existência de relação de consumo entre o autor e a instituição financeira ré. 3.
Incabível o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que ao aderente foi assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 4.
Respeitadas as peculiaridades do contrato em tela, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação, tampouco vício de consentimento. 5.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento do montante descontado na folha de pagamento do mutuário. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Honorários sucumbenciais invertidos.
Suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1808894, 07096594220228070004, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em que pese a dificuldade da parte autora em lidar com a modalidade de crédito tomada, não há que se falar em nulidade ou em ofensa à proteção ao consumidor no caso, haja vista que constatada a regularidade de contratação e observada a vontade firme das partes no contrato exprimida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, de repetição de indébito com aplicação do artigo 42 do CDC e de indenização por danos morais.
De consequência resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Estatuto Processual Civil, nos estritos termos da fundamentação.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas e verba honorária, ora arbitrada 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento do julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALDEMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*50-49 (AUTOR).
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18/09/2023 18:31
Deferido o pedido de JOSE ALDEMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*50-49 (AUTOR).
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11/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:26
Deferido o pedido de JOSE ALDEMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*50-49 (AUTOR).
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01/09/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:04
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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