TJDFT - 0705086-29.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705086-29.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Diga a devedora acerca do pedido autoral de prosseguimento dos atos executivos.
Prazo: 5 dias.
Após, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705086-29.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO FLEX GAMA REU: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (AGI 0742824-24.2024.8.07.0000).
Int.
Condiciono a apreciação do pedido de penhora à anexação da certidão de ônus reais do imóvel, bem como à apresentação de memória de cálculo do crédito atualizado.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 210852175).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que constam restrições referentes aos bens localizados, conforme protocolos anexos.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
17/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sobretudo porque não demonstrado o exaurimento de outras formas de consulta de bens, como por exemplo SISBAJUD normal, RENAJUD, consulta de imóveis, INFOJUD, penhora de bens em domicílio etc.
De se ver que o próprio credor admitiu não ter realizado outras tentativas de constrição: "...
RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens de propriedade da parte executada até o limite do débito, importante salientar que tais consultas não foram realizadas até o momento" Note a parte credora que a utilização da referida ferramenta (teimosinha) se dá por meio de renovação diária e automática de pesquisa, necessitando de acompanhamento diário por servidor, o que por si só remete a um incessante esforço das varas com o um processo, no que se recomenda muita prudência para o acolhimento da aludida busca, com fixação de prazo razoável de consulta e limitação temporal significativa na reiteração.
Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos. 3.
A consulta por uma modalidade eletrônica conhecida como "teimosinha" pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, o sistema indicado está a necessitar ajustes a fim de que o pode ser útil não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876763, 07124035120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, deixou a parte credora de comprovar a alteração significativa de patrimônio da parte devedora no curto espaço de tempo desde a última consulta de ativos via SISBAJUD, o que não justifica a realização/renovação da consulta na modalidade “teimosinha”.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA ("TEIMOSINHA").
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA NOVA PESQUISA. (...). 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 1.1.
Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a ocorrência de movimentações financeiras de forma constante por parte da devedora, injustificável é a implementação da ferramenta de reiteração automática de consulta ao SISBAJUD. 1.2.
A reiteração automática de pesquisa ao sistema SISBAJUD, para ser deferida, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência.1.3.
Constatado que, no caso concreto, a última consulta ao SISBAJUD fora efetivada há menos de três meses, denota-se ausente a demonstração da alteração da situação financeira do devedor, aliada ao curto lapso temporal transcorrido desde as últimas consultas, o que inviabiliza o reconhecimento da pretensão da agravante. 2. (...) 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1792513, 07371717520238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, DEFIRO a consulta de bens via SISBAJUD normal.
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
12/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:50
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO FLEX GAMA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
06/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2024 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 11:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:13
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 30/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 03/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 16:21
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2022 13:21
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/08/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
05/06/2021 19:43
Recebidos os autos
-
05/06/2021 19:43
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 22/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 08:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 22:13
Recebidos os autos
-
11/02/2021 22:13
Deferido o pedido de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (REU)
-
11/02/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 10/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2020 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 13:25
Recebidos os autos
-
06/07/2020 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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