TJDFT - 0704999-11.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:20
Baixa Definitiva
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19/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA SANTANA DA CUNHA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
NÃO SUJEIÇÃO.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
NÃO EFETIVADA.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema nº 1085 firmou a tese no sentido de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 2.
No caso, os descontos de parcelas de contratos de mútuos bancários descontados em conta corrente ou conta-salário, previamente autorizados pela parte autora, não estão limitados ao limite referente aos empréstimos consignados, por ausência de previsão legal. 3.
A Resolução nº 4.790/20, que trata dos procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, deve ser lida à luz dos princípios da autonomia privada, que reconhece a faculdade do indivíduo de criar, para si mesmo, dentro do ordenamento jurídico geral, normas complementares às do Estado, e da liberdade contratual, relacionada ao poder das partes de escolherem o quê, como, quando e com quem celebrar um negócio jurídico. 4.
Além de a autora, ora apelada, sequer ter requerido à instituição financeira o cancelamento da autorização de débito dos empréstimos em conta bancária, ainda assim, seria descabido o cancelamento dos descontos, tendo em vista que os empréstimos foram efetivamente contratados por ela. 5.
Inexistindo qualquer vício de consentimento a manchar o ajuste de vontades, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, tem-se como válidos os negócios jurídicos entabulados entre as partes, devendo ser mantidos os contratos, em todos os seus termos, sendo indevida a alteração unilateral. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. -
24/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:47
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:56
Processo Reativado
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19/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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19/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704999-11.2022.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: MARCIA SANTANA DA CUNHA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E S P A C H O Apesar da intimação da autora para apresentar contrarrazões pela decisão de ID 61522515, o decurso do prazo não foi certificado na origem.
Assim, para evitar posterior alegação de cerceamento de defesa ou de nulidade, retornem-se os autos à primeira instância para certificação do decurso do prazo.
Brasília, 18 de julho de 2024 15:54:16.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
18/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/07/2024 08:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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