TJDFT - 0705137-88.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
04/07/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:57
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
14/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
22/02/2025 23:09
Recebidos os autos
-
22/02/2025 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2025 23:09
Distribuído por sorteio
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0705137-88.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réus: E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra E.
S.
D.
J., vulgo “Neguinho”, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Ramon), e contra E.
S.
D.
J., qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Diogo).
De acordo com a denúncia (ID 168005149), no dia 14 de janeiro de 2021 (quinta-feira), por volta das 14h, em via pública da ADE OESTE, QR 1029, Conjunto 1, Samambaia/DF, os denunciados, em tese, agindo cada um de forma livre e consciente, com dolo de homicídio, teriam se agredido mutuamente com golpes de faca, causando, um no outro e vice-versa, as lesões descritas nos respectivos Laudos de Exame de Corpo de Delito.
Nos termos da inicial acusatória, os resultados morte só não teriam se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que não teriam logrado êxito em atingir um ao outro em região de letalidade imediata e teriam recebido eficaz atendimento médico.
Informa a peça inaugural que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, pois os denunciados teriam decidido tirar a vida um do outro em razão de desentendimento banal prévio.
Narra a denúncia que os denunciados teriam tido, anteriormente aos fatos, desentendimento a respeito de empréstimo de ferramentas.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, em tese, os denunciados, teriam se encontrado em via pública, iniciado uma discussão motivada pelo mencionado desentendimento prévio, que teria evoluído para uma briga, em tese, vindo ambos a se agredirem mutuamente com golpes de faca e ferindo um ao outro e vice-versa.
Por fim, descreve a peça inaugural que, após, o denunciado Diogo teria se evadido do local dos fatos e buscado atendimento médico.
Ramon teria sido socorrido e levado ao hospital, onde teria recebido efetivo atendimento médico.
Foram juntados aos autos a ocorrência policial nº 414/2021-2-12ª DP (ID 88712781), a portaria inaugural (ID 88712782), o relatório nº 93/2021-26ªDP (ID 88712783), o laudo de exame de corpo de delito nº 4507/21 – lesões corporais Ramon (IDs 88712785 e 124806993), o relatório da SICVIO protocolado sob o nº 81.971/2021 (ID 134234882), o laudo de exame de corpo de delito nº 29759/2022 e aditamento - lesões corporais indireto - Diogo Washington (IDs 141366072, 149438687 e 149438688).
A denúncia foi recebida em 9 de agosto de 2023 (ID 168044962).
Os acusados foram citados (IDs 169787626 e 170009590) e apresentaram respostas à acusação (IDs 170436301 e 174239558).
Ressalte-se que o acusado Diogo constituiu advogado particular nos autos (IDs 172349795 e 172349818).
O feito foi saneado em 5 de outubro de 2023 (ID 174251606).
Realizada a instrução (ID 176951797), foram ouvidas as seguintes pessoas: Antônio Augusto de Almeida e Luciel Salão Maia.
Ao final, os réus foram interrogados.
Nas alegações finais, consignadas na ata de audiência (ID 176951797), o Ministério Público oficiou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia.
Nas alegações finais escritas (ID 186834398), a Defesa do réu Diogo requereu: a) preliminarmente, a nulidade do interrogatório de seu assistido, sob alegação de prejuízo à defesa por suposta violação ao artigo 186 do Código de Processo Penal; b) no mérito, a absolvição sumária por ausência de justa causa; c) subsidiariamente, a impronúncia, a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, bem como a retirada da qualificadora do motivo fútil.
A Defesa do réu Ramon, nas alegações finais por memoriais (ID 187986933), sustentou: a) a absolvição sumária de seu assistido ao argumento de ter ele agido em legítima defesa; b) subsidiariamente, a impronúncia, a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR ALEGADA PELA DEFESA DO RÉU DIOGO A Defesa do réu Diogo arguiu preliminar de nulidade do interrogatório do réu, alegando suposta violação ao artigo 186 do CPP.
Todavia, a preliminar suscitada não merece amparo.
Inicialmente, ao contrário da alegação defensiva, constata-se a fiel observância do apontado dispositivo legal, uma vez que o procedimento do interrogatório judicial foi inteiramente seguido na audiência de instrução e julgamento de ID 176951797, consoante se extrai da gravação juntada aos autos (ID 176932981).
Frise-se que este Juízo, em nenhum momento, negou ao acusado qualquer direito, seja o de ser interrogado, seja o de ficar em silêncio, sendo apenas a ele esclarecido quanto à melhor estratégia defensiva, isto é, se o silêncio parcial seria conveniente ao seu interesse ou não.
Note-se, aliás, que este Juízo admitiu que o acusado respondesse apenas aos questionamentos de sua Defesa, o que obsta qualquer alegação de vício ou constrangimento ilegal no ato ora impugnado.
Além disso, é importante lembrar que as alegações defensivas de nulidade estão sujeitas à demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo réu, o que não ocorreu nos presentes autos, tendo em vista que não consta dos autos qualquer comprovação nesse sentido, constituindo as alegações defensivas meras conjecturas e ilações desprovidas de embasamento concreto.
Ao contrário, sobressai nítido dos autos o rigoroso cumprimento ao disposto no artigo 186 do CPP, na medida em que o réu teve a sua estratégia de defesa garantida e assegurada por este Juízo.
Nessa seara, é importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] III - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio da pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no caso.
Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. (Processo: HC 645301/SP; Relator: Ministro FELIX FISCHER; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data do Julgamento: 16/3/2021, Data da Publicação: DJe 23/3/2021).
Grifos nossos No mesmo sentido é o entendimento do e.
TJDFT, conforme se extrai do seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
TRIBUNAL DO JURI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MOTIVO FÚTIL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não constatada qualquer irregularidade no interrogatório do acusado, estando presente ao ato a sua Defesa, que nada alegou na oportunidade, e inexistindo comprovação de prejuízo, rejeita-se a preliminar de nulidade aventada. 2.
Não deve o julgador aprofundar-se no mérito, na fase de pronúncia, bastando basear-se em meros indícios para encaminhar a ação penal a julgamento pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, salvo se inconteste de dúvida sua inocorrência, que não é a hipótese. 3.
No caso, havendo certeza da materialidade e indícios de autoria embasados no depoimento de várias testemunhas, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, que é quem faz análise vertical das provas. 4.
Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para outra de competência do Juízo singular, eis que não comprovada, inegavelmente, a ausência do animus necandi por parte do acusado. 5.
No procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou absolutamente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos, o que não é a hipótese, devendo as referidas circunstâncias legais serem apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1694561; Relator: Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti; Órgão Julgador: 3ª Turma Criminal; Data do Julgamento: 26/4/2023, Data da Publicação: DJe 10/5/2023).
Grifos nossos Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade do interrogatório do réu Diogo.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar os réus, remetendo-os a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-los, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discorda da denúncia e conclui pela incompetência do júri, motivo pelo qual determina a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-los sumariamente, quando vislumbra qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal - CPP.
Na presente situação, tenho que os delitos devem ser desclassificados, afastando-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Como veremos a seguir, existem indícios suficientes de autoria e provas da materialidade dos crimes, porém não restou evidenciado o animus necandi, o que afasta a possibilidade de pronúncia dos acusados por crimes de tentativas de homicídios.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos crimes está devidamente comprovada pela ocorrência policial nº 414/2021-2-12ª DP (ID 88712781), pela portaria inaugural (ID 88712782), pelo relatório nº 93/2021-26ªDP (ID 88712783), pelo laudo de exame de corpo de delito nº 4507/21 – lesões corporais Ramon (IDs 88712785 e 124806993), pelo relatório da SICVIO protocolado sob o nº 81.971/2021 (ID 134234882), pelo laudo de exame de corpo de delito nº 29759/2022 e aditamento - lesões corporais indireto - Diogo Washington (IDs 141366072, 149438687 e 149438688) e pelos depoimentos colhidos.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Em Juízo (ID 176932979), a testemunha, policial militar, Antônio Augusto de Almeida relatou que: a) recorda-se do fato; b) na ocasião, era o responsável por apuração de crimes de menor potencial ofensivo; c) quando essa ocorrência chegou, assustou-se, pois, conforme o histórico, era uma luta corporal entre duas pessoas portando faca; d) quem briga com facas, está disposto a matar ou morrer, principalmente nas circunstâncias que ocorreram; e) intimou uma das partes, para que comparecesse de forma urgente, para tomar as declarações dos envolvidos, para compor um relatório para encaminhar ao delegado chefe, de forma que distribuísse o caso para a seção responsável por crimes violentos; f) a parte disse que, ao cumprimentar a pessoa, o outro correu para ele com uma faca, em meio a pessoas, crianças e transeuntes; g) assim, por não ser de responsabilidade do declarante, encaminhou imediatamente para o delegado chefe para ele tomar as medidas cabíveis; h) não apreendeu objeto ou faca no dia, a polícia civil foi acionada para tomar ciência do fato e fez o alerta para registrar ocorrência, não houve perícia, nem encaminhamento para o IML, nenhuma das providências, que teriam que ter sido tomadas, ocorreram; i) se porventura o exame do IML tiver sido feito, foi por meio indireto, o trabalho da colheita de provas foi precário, pelo menos até onde o declarante acompanhou; j) no momento em que percebeu a gravidade do fato, preocupou-se imediatamente foi alertar o delegado chefe acerca do fato, para a seção e os policiais responsáveis iniciarem os trabalhos dela; k) não se recorda o nome de qual das duas partes ouviu, o depoimento foi tomado, porque intimou a parte e ela compareceu; l) uma das partes compareceu pessoalmente, colheu o depoimento e assinatura dela, não se recorda qual das partes ouviu; m) não foi até o hospital, porque não cabia ao declarante apurar o fato, ante a gravidade.
Em Juízo (ID 176932975), a testemunha Luciel Salão Maia relatou que: a) não estava presente e não sabe o que aconteceu, não tem conhecimento se eles tinham alguma divergência; b) não conhece Ramon, pode já ter visto, mas não sabe quem é Ramon; c) Diogo não falou muita coisa, ele estava muito assustado e pediu para o declarante tirá-lo de Brasília; d) Diogo disse que houve uma confusão e queria sair de Brasília; e) perguntou para Diogo, ele disse que era coisa deles, que eles tinham discutido, aparentemente não tinha rixa, foi uma coisa de momento; f) Diogo disse que as ferramentas ficavam lá e ele emprestava para quem ele queria, as ferramentas que ele emprestava era marreta, não usava no dia a dia; g) as ferramentas ficavam em casa; h) antes dos fatos, entraram na casa do declarante e fizeram um “limpa”, não prestou queixa, mas, nessa época, o Diogo não morava com o declarante; i) Diogo não disse quem entrou na casa do declarante; j) Diogo não trabalhava, o declarante era quem o sustentava; k) Diogo nunca foi violento e não tem histórico de briga; l) atualmente Diogo trabalha; m) Diogo foi direto para Santa Catarina; n) Diogo manda dinheiro, faz questão de lhe mandar “algum”, e não lhe traz nenhuma dificuldade; o) Diogo nunca lhe deu trabalho, Diogo fazia comida e cuidava de tudo, o declarante trabalhava; p) não se recorda ao certo quando foi o furto na casa do declarante, acredita que faz 5 (cinco) anos; q) não registrou ocorrência e não procurou saber quem fez isso, não correu atrás e ninguém mexia com o declarante; r) não chegou nome de suspeito que tenha furtado a casa do declarante, não foi atrás e não perguntou para ninguém; s) o furto aconteceu muito antes dos fatos investigados nesse processo, Diogo nem estava com o declarante nessa época, estava sozinho.
Em Juízo (ID 176932981), a vítima/réu E.
S.
D.
J., relatou que: a) está em liberdade desde 7 de setembro de 2018; b) quando saiu da cadeia, pelo fato de ter ficado três anos preso, voltou para casa de seu pai; c) o pai do declarante trabalhava e, pelo fato de ter acabado de sair do presídio, tinha pena do declarante, e cuidava dos afazeres domésticos; d) morava na quadra 1031 de Samambaia Norte, é uma região conhecida como “Rocinha”, essa quadra é a última quadra, ficava afastado de tudo, tem casas de pessoas sem teto, tem muita invasão e a criminalidade reina nesse local; e) Ramon era vizinho, morava na região; f) pelo fato do pai do declarante ser pedreiro, solicitavam ferramentas de seu pai, não tem nada contra Ramon, não quer que aconteça nada de ruim para ele, quer que ele siga em frente; g) quer resolver tudo pacificamente; h) desentenderam porque o pai do declarante poderia precisar dos materiais para trabalhar; i) não tinha intenção de matar; j) ambos portavam facas, porque o local é muito perigoso; k) após os fatos, foi para Santa Catarina, pela situação, não poderia fugir, senão viraria foragido da justiça, foi orientado pela Defensoria para pedir permissão à Vara de Execução Penal, sempre agiu dentro da lei; l) seu pai lhe deu apenas o dinheiro da passagem, ficou abrigado pela prefeitura, foi atendido por psicólogo e assistente social; m) tem ocupação lícita; n) é católico e vai à igreja aos domingos; o) nesse período está estudando e tem certificado de ensino fundamental e médio, e cursa faculdade; p) no próximo semestre, estagiará como chefe de cozinha.
Consta da ocorrência policial que a vítima/acusado E.
S.
D.
J., na Delegacia de Polícia (ID 104782879), informou que: “[...] morava na mesma quadra de RAMON porém alega que não eram amigos; QUE já tinha tido alguns desentendimentos com RAMON e que ele, juntamente com outros rapazes chegaram a invadir a casa de seu pai e furtaram praticamente tudo, há cerca de 2 anos; QUE alega que RAMON juntamente com os rapazes que andavam junto com ele sempre pediam para o declarante ferramentas emprestada e pelo fato do declarante não emprestar, isso gerava xingamentos contra o declarante, ofensas e ameaças; QUE no dia dos fatos, RAMON e os rapazes que andam com ele estavam alcoolizados e meio que cercaram o declarante para lhe dar uma surra; QUE RAMON estava com uma faca na mão e os outros rapazes com pedras nas mãos; QUE o declarante foi atingido por algumas pedras e saiu correndo para sua casa, sendo perseguido por RAMON; QUE chegando na sua casa, o declarante pegou uma faca para se proteger; QUE RAMON ficou chutando o portão e logo se afastou; QUE quando o declarante saiu de sua casa, RAMON veio correndo na sua direção com uma faca na mão; QUE discutiram e começaram e brigar sendo que feriu RAMON mas alega que também foi ferido por ele; QUE alega que apenas se defendeu com a faca; QUE os outros rapazes ficaram somente olhando; QUE conseguiu se desvencilhar de RAMON e correu para sua casa; QUE no dia 16/1/2021 RAMON com seus companheiros furtaram novamente a casa do pai do declarante; QUE não disse a frase ameaçando a mulher de RAMON; QUE o pai do declarante LUCIEL (61)98246- 2614 foi quem corroborou informando o novo telefone do declarante [...]” Em Juízo (ID 176932978), a vítima/réu E.
S.
D.
J. relatou que: a) no dia dos fatos, saiu para comprar ração para seu cachorro, era por volta de 16h ou 17h; b) vinha andando tranquilamente, o vulgo dele era “Neguinho”, o cumprimentou, ele somente balançou a cabeça; c) ao passar por ele, uma mulher gritou, viu “Neguinho” vindo com uma chave de fenda e uma faca; d) ele quase lhe matou, apenas se defendeu, ele acertou sua cabeça, perdeu seu braço; e) “Neguinho” foi para cima do declarante, pelas costas; f) queria saber qual o motivo, porque não teve nenhuma rixa com ele; g) somente ele estava com faca, o declarante não estava com faca; h) quando caiu no chão, ele foi para “dar o confere”, ao tentar lhe acertar, o próprio réu se feriu na perna; i) foi atingido na cabeça, pescoço e mãos; j) quando caiu no chão, fingiu que estava morto, ele voltou para “dar o confere”, deitado no chão, lutou com as pernas; k) acredita que o réu acertou duas facadas nas pernas dele; l) uma mulher gritou na hora, ela mora na frente, na esquina, ela viu tudo, várias pessoas viram esse fato; m) não sabia nem que estava rolando esse processo, por isso não indicou testemunhas; n) tem testemunhas que podem relatar esse fato, não tem o nome delas; o) não teve tempo de ir atrás das testemunhas; p) não sabia que esse fato chegaria nesse ponto, por isso não foi atrás; q) gritou, mas ninguém compareceu porque o réu estava com facas, era durante o dia; r) não tem motivo algum para o réu ter feito isso com o declarante, o réu relatou que foi por causa de ferramentas, nunca pegou ferramentas; s) conhecia Diogo de vista, não tinha amizade com ele; t) o próprio pai do Diogo diz que não o conhecia, o conhecia apenas de vista; u) perguntava, “uai, Neguinho, tu vai me matar?”, Diogo estava possuído; v) ninguém tentou segurar Diogo; w) parou perto das pessoas que estavam jogando bola, perguntou às pessoas porque não foram lhe ajudar, eles disseram que não, porque ele estava com faca; x) não estava com faca, se tivesse, não teria essas marcas de tantas lesões; y) Diogo veio lhe furar com a faca, por isso se auto lesionou, o declarante não estava com faca, não estava trocando facadas com ele; z) o próprio escrivão disse, viu como é bom ouvir as duas partes, os ferimentos no braço do declarante indicavam apenas defesa; aa) não sabe como Diogo cortou a própria mão, porque o declarante não portava faca e nenhum outro instrumento; ab) ficou duas semanas no hospital; ac) no momento caiu, porque perdeu muito sangue; ad) caiu no chão, fingiu de morto, Diogo voltou para proferir mais golpes; ae) Diogo teve chances de desferir facada nas costas; af) quando a mulher gritou, se virou, por isso recebeu a facada na mão; ag) na época dos fatos, era serralheiro; ah) trabalhava com seu pai, ajudante de serralheiro; ai) não foi mecânico e nunca precisou de ferramentas da família de Diogo; aj) levou muitos pontos, na faixa de quase 45 (quarenta e cinco) pontos (sutura); ak) até o presente momento está impossibilitado de trabalhar; al) sabia onde era a residência do pai de Diogo, não chutou o portão da casa dele; am) não sabia que era réu nesse processo, soube no mês de agosto; an) não deu início a essa confusão; ao) não sofreu ameaça da família de Diogo, não tinha problemas com ele; ap) conhecia o pai de Diogo de vista; aq) não conseguiu se aposentar, até tentou, mas foi recusado; ar) quando acabou a agressão, os populares foram até sua casa chamar sua esposa, o vizinho foi até Furnas, já tinham comunicado o Samu, dali em diante, o Samu deu entrada para o hospital; as) não tinha pedras e nem nada em mãos; at) o declarante é mais alto do que Diogo, acredita que são do mesmo tamanho, não sabe ao certo; au) uma mulher gritou antes do ataque, consegue os dados dela; av) hoje foi a primeira vez que conversou com seu advogado; aw) apenas conhecia Diogo de vista não tinha conversa com ele; ax) não tinha motivos para Diogo fazer o que ele fez com o declarante; ay) já foi preso anteriormente; az) não conhecia Diogo do sistema prisional; ba) não sabe se a casa do pai de Diogo foi furtada; bb) não furtou a casa do pai de Diogo.
O acusado Ramon não foi ouvido em sede extrajudicial.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que não há elementos suficientes a indicar a ocorrência de crime doloso contra a vida, sobretudo pela dinâmica dos fatos que se extrai da prova testemunhal, de modo que se mostra impositiva a desclassificação dos crimes para outros diversos da competência deste Juízo.
Como se sabe, para caracterização do crime de homicídio doloso, na modalidade tentada, é indispensável a comprovação do inequívoco dolo homicida.
Com efeito, para submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal Popular, há que se observar com cautela as provas produzidas, de modo a extrair delas todos os requisitos legais de admissibilidade para fins de pronúncia.
Em um primeiro momento, verifica-se que houve uma contenda entre os envolvidos e, embora grave o fato de os réus terem desferido golpes de faca recíprocos, isso, por si só, não autoriza a supor que houve intenção homicida em qualquer de suas condutas, nada existindo nos autos que nos permita precisar, seguramente, a forma pela qual os fatos se deram, ressaltando-se que os interrogatórios dos acusados – que se acusam mutuamente de iniciar a briga e invocam a tese de legítima defesa – não bastam para reconstituir as circunstâncias do ocorrido, de maneira que, à míngua de outros elementos de prova, faz-se imperiosa a desclassificação das imputações delitivas constantes da denúncia.
Ressalte-se que a única testemunha compromissada ouvida em Juízo – o investigador Antônio Augusto de Almeida, o qual não presenciou os fatos – enfatizou que o trabalho de colheita de provas foi precário, não havendo apreensão de facas ou a realização de perícias/exames, sendo que nenhuma das providências, que teriam que ter sido tomadas, ocorreram (ID 176932979).
Além disso, os réus, em seus interrogatórios, embora tenham admitido a ocorrência da briga, declararam que não tinham a intenção de matar um ao outro.
Ressalte-se que as demais provas produzidas, sob a égide do contraditório, não contrariaram essas versões, e, portanto, não há como alegar que os réus possuíam ânimo homicida quando dos fatos.
Outrossim, os Laudos de Exame de Corpo de Delito nº 4507/2021 – E.
S.
D.
J. (IDs 88712785 e 124806993) e nº 29759/2022 – E.
S.
D.
J. (IDs 141366072, 149438687 e 149438688) indicam que não houve perigo à vida dos contendores.
Diante de tal contexto fático-probatório, produzido ao longo da instrução processual, realça-se que nada há que confirme a intenção homicida por parte dos acusados. É forçoso reconhecer que há dúvidas razoáveis sobre como os fatos aconteceram, já que não existem testemunhas oculares em condições de confirmar o ocorrido.
Por outro lado, apesar de as Defesas dos réus postularem pela impronúncia dos réus nas alegações finais (IDs 186834398 e 187986933), razão não lhes assiste, pois, conforme se verifica do arcabouço probatório, está presente a materialidade delitiva e há indícios mínimos de autoria contra os réus.
Além disso, o acolhimento das teses de absolvição sumária – seja por legítima defesa, seja por ausência de justa causa – também só seria possível em caso de existência de prova categórica em relação a elas, o que não se verifica nos presentes autos.
Dessa forma, considerando todas essas circunstâncias, inexistem provas satisfatórias de que os réus tinham a intenção de matar um ao outro, ou mesmo tivessem assumido o risco de matar, o que afasta as tipificações de tentativas de homicídios a eles imputadas na denúncia e, consequentemente, a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Por fim, afastado o crime doloso contra a vida, remanescem indícios da ocorrência de outros delitos.
Percebe-se que houve ofensa recíproca à integridade corporal e à saúde de ambos os réus, sem qualquer caracterização de risco de morte, configurando, em tese, crimes de lesões corporais previstos no artigo 129 e seguintes do Código Penal, o que deverá ser apurado e somente apreciado perante o juízo competente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DESCLASSIFICO os delitos imputados aos réus E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., para outros que não os relacionados à competência do Tribunal do Júri, com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal, e DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, devendo a sua definição e julgamento ficarem a cargo do Juízo a quem forem redistribuídos os autos.
Intimem-se os réus, o Ministério Público e as Defesas.
Os réus respondem em liberdade ao presente processo.
Preclusa essa decisão, feitas as anotações e baixas de estilo, redistribuam-se os autos para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Samambaia/DF, 7 de março de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 1531
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705098-93.2023.8.07.0018
Heloisa Dias Sant Anna
Distrito Federal
Advogado: Camila de Lima Sant Anna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 01:02
Processo nº 0705143-89.2021.8.07.0011
Sebastiao Teixeira do Nascimento
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Rodrigo Lopes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 11:30
Processo nº 0705115-71.2023.8.07.0005
Total Ville Planaltina - Condominio Nove
Fernando Mendes Guimaraes
Advogado: Rodrigo Ladislau Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 11:02
Processo nº 0704979-14.2022.8.07.0004
Banco Gm S.A
Ruberval Benvenuto Costa
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 10:49
Processo nº 0705078-33.2022.8.07.0020
Banco Itaucard S.A.
Diego Silva de Oliveira
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 18:18