TJDFT - 0703744-25.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:15
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 05:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:22
Outras decisões
-
09/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:28
Outras decisões
-
09/12/2024 19:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:08
Outras decisões
-
30/10/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:20
Processo Reativado
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22/10/2024 21:52
Cancelada a Distribuição
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16/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703744-25.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRAMA JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso do executado (id 200644267).
Aguarde-se o decurso do prazo para regularização da representação processual pelo executado.
Após, expeça-se o alvará de levantamento das quantias depositadas pelo devedor em id 199284047 e suas eventuais atualizações e transfira-se em favor da credora (dados para depósito id 200068811).
Paralelamente, prossiga-se nos termos da decisão de ID 198917850, e intime-se o requerido, pessoalmente, nos endereços informados nos IDs. 102316974 e 198513370,pág.2, para fins de promover a regularização de sua representação processualmente, constituindo novos patronos ou a Defensoria Pública, no prazo de 15 dias a contar da intimação, sob pena de ser considerado revel.
Realizada a diligência de intimação, façam-se conclusos para decisão quanto à alegação de excesso pelo executado e a medida constritiva pleiteada pela credora em id 200065552.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/07/2024 20:55
Outras decisões
-
02/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2024 21:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/06/2024 19:57
Outras decisões
-
29/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:19
Outras decisões
-
17/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:25
Indeferido o pedido de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*98-15 (EXECUTADO)
-
07/05/2024 16:25
Outras decisões
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02/05/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703744-25.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAMA JOSE DE OLIVEIRA REU: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA , aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que não houve decisão com efeito suspensivo no agravo de n. 0711791-16.2024.8.07.0000, recebo o cumprimento.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 3.160,55 (três mil, cento e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:42
Outras decisões
-
01/04/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/04/2024 23:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2024 14:45
Indeferido o pedido de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*98-15 (AUTOR)
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20/03/2024 15:33
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703744-25.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAMA JOSE DE OLIVEIRA REU: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque, conforme se verifica do extrato juntado em Id 187265017, pág. 3, recebe salário de R$ 8.047,28.
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Ressalte-se que eventual deferimento do benefício pleiteado, no atual momento processual e, após já ter sido proferido sentença com trânsito em julgado, não afastaria o autor de sua responsabilidade pelo pagamento das custas finais e demais encargos gerados pela sucumbência, pois a medida não tem o condão de gerar o efeito retroativo desejado, não havendo, portanto, utilidade para tal medida.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por IRAMA JOSE OLIVEIRA.
Tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da sentença deste feito, PROMOVI a baixa na restrição judicial perante o sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
COMUNIQUE-SE a respeito da baixa efetuada no processo conexo a este n. 0703874-15.2021.8.07.0011.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:11
Outras decisões
-
18/03/2024 14:11
Gratuidade da justiça não concedida a IRAMA JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*98-15 (AUTOR).
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17/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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26/12/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703744-25.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAMA JOSE DE OLIVEIRA REU: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.1 - Relatório PROCESSO 0703744-25.2021.8.07.0011: Cuida-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por IRAMA JOSE DE OLIVEIRA em face de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes já qualificadas.
Relata o autor que em 11/11/2020 adquiriu, no valor de R$ 85.950,00, da primeira ré, um veículo seminovo, Ford Ranger XL CD422, na cor prata, de placa JKO8973, Ano 13/14, Chassi 8AFAR23N6EJ148063, Renavam *05.***.*40-74, Diesel, dando como contraprestação e em parte do pagamento seu veículo automotor (GM/Agile), financiando-se o restante da dívida com a segunda requerida mediante contrato de alienação fiduciária.
Aduz, ainda, que no prazo de garantia do veículo este passou a apresentar problemas no sistema de arrefecimento os quais, apesar das reclamações, não foram solucionados pela primeira requerida até o momento.
Alega que só tomou conhecimento definitivamente do defeito oculto do veículo em janeiro de 2021.
Requer, assim, tutela de urgência para que seja oficiado os órgãos de proteção ao crédito, determinando a imediata exclusão do nome do devedor, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, seja julgado procedentes os pedidos da inicial a fim de que seja rescindo o contrato comutativo de compra e venda e troca do carro adquirido pelo autor junto à ré, retornando as partes ao status quo ante, ou de forma subsidiária, para que a concessionária mande o veículo para autorizada e sejam todos os problemas do carro resolvidos, restituindo o prazo da garantia ao autor, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), referente ao dano moral, a condenação dos réus a não incluírem o nome do autor no cadastro de pessoas inadimplentes, seja determinado a devolução dos valores pagos de entrada com devolução do valor do carro que o autor deixou para ser revendido pela empresa ré.
Subsidiariamente, condenação dos réus solidariamente a indenizarem ao autor, pelo valor encontrado de depreciação do carro, proporcionados pelos vícios ocultos detectados, quantia essa a ser apurada posteriormente na fase de liquidação de sentença, devolvendo todos os valores pagos, sejam eles de entrada ou pagos através do boleto para financiamento do carro e bem, como os valores gastos com oficina para a reparação dos danos ocultos que acompanharam o carro no momento da compra do mesmo, bem como para que o dano moral seja pago no valor integral pedido.
Decisão indeferiu a liminar e presumiu a desistência do pedido de gratuidade formulado ante o recolhimento de custas - ID 108629204.
Comparecimento espontâneo da segunda requerida, apresentando contestação - ID 106415148, em preliminar, impugna a gratuidade de justiça, alega ilegitimidade passiva, e, no mérito, a legalidade da contratação do financiamento, responsabilidade do lojista pelos vícios ocultos, inexistência de responsabilidade do ente financeiro (inclusive, solidária) pelo contrato de compra e venda celebrado entre terceiros, inexistência de dano moral, improcedência da devolução de valore pagos à autora, impugna o deferimento de liminar, a inversão do ônus da prova.
Requer, acolhimento das preliminares, e no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais e subsidiariamente, condenação em indenização proporcional e razoável.
Citada por edital - ID 165596983, a primeira requerida apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial - ID 172237090, alegando, em prejudicial, a decadência do direito, e quanto ao mérito propriamente dito, contestou por negativa geral, aduzindo a inexistência de dano moral indenizável, ou subsidiariamente a excessividade da quantia pleiteada em danos morais.
Requereu, assim, a justiça gratuita, o acolhimento da decadência, a improcedência total dos pedidos.
Réplica do autor - IDs 107355299 e 178583845, reiterando os termos da inicial e a ausência de decadência.
Em especificação de provas, o autor requereu a oitiva das partes e a perícia no veículo, no qual o banco tem sido depositário do mesmo, para que seja deferida gratuidade de justiça a parte autora.
Já a primeira requerida disse não ter outras provas a produzir - ID 175185915.
A segunda requerida nada manifestou. É o relatório.
I.2 - Relatório PROCESSO 0703874-15.2021.8.07.0011: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REIS ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA, sob o fundamento que firmaram cédula de crédito bancária ID. 103162784, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo FORD, MODELO RANGER XL 2.2 4X4 CD, ano 2013/2014, placa JKO8J73 e que a parte requerida está inadimplente desde 11/06/2021 (08ª parcela).
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 105557549, e cumprida, ID n. 124860735.
O réu não se manifestou e foi decretada sua revelia no ID 133248078. É o relatório.
II.1.
Fundamentação PROCESSO 0703744-25.2021.8.07.0011: Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Inicialmente, INDEFIRO os pedidos de justiça gratuita formulados pela Curadoria Especial na defesa dos interesses da primeira requerida IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, isso porque, não é possível presumir as condições de miserabilidade das partes que foram citadas por edital, principalmente porque as suas representações pela Curadoria Especial não são motivadas pela situação de hipossuficiência, e sim, resultantes de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Foi formulado pedido de restituição dos valores pagos pelo contrato de alienação fiduciária.
A segunda demandada (credora fiduciária) tem, portanto, legitimidade passiva.
A autonomia do contrato de alienação fiduciária em relação ao de compra e venda do bem dado em garantia é questão que pertence ao mérito e será oportunamente analisada.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da credora fiduciária (segunda requerida).Ademais, a legitimidade ad causam (art. 17 do CPC) consiste na pertinência subjetiva na lide, ou seja, a aptidão para ser parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
Sua análise deve se dar à luz das afirmações contidas na peça exordial, sem revolvimento probatório.
No caso concreto, observo que as partes preenchem tal requisito, diante da causa de pedir e dos pedidos contidos na inicial.
A efetiva existência de direitos da parte requerente ou deveres da parte requerida será analisada meritoriamente, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo à prejudicial de decadência.
No caso, constato a ocorrência da decadência, isso porque, o prazo decadencial para reclamar de vício do produto durável é de 90 (noventa dias), nos termos do art. 26, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor: “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
O autor adquiriu o veículo em 11/11/2020 e com algum tempo de uso o bem começou a apresentar problemas no sistema de arrefecimento.
Caso fosse adotado como parâmetro a própria data indicada na inicial pelo autor como de conhecimento definitivo do vício, qual seja, janeiro de 2021 - ID 102316974, pág. 4, mesmo assim isto conduziria ao reconhecimento da decadência do direito pleiteado, uma vez que a presente demanda só foi ajuizada em setembro de 2021, ou seja, depois de ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no diploma legal acima descrito.
Não tendo a parte autora, em réplica, comprovado qualquer outra causa que obstaria a decadência, mister concluir por sua ocorrência.
II.2.
Fundamentação 0703874-15.2021.8.07.0011: Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Requer ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a sua inclusão no polo ativo da demanda em substituição processual sob o fundamento de cessão do crédito objeto dos autos.
Ante a demonstração da cessão, por meio do documento de ID 177106593, fl.4, DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga no feito, na condição de autor, em sucessão ao autor originário, o cessionário.
Anote-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01, como parte autora.
A partir da publicação desta decisão, fica a parte requerida intimada para fins do efeito previsto no art. 290 do Código Civil.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III.
Dispositivo: Firme nessas razões, julgo EXTINTO com resolução de mérito o feito de autos 0703744-25.2021.8.07.0011, pelo termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mais, pronuncio a DECADÊNCIA do direito a que busca a pretensão autoral.
Condeno à parte autora IRAMA às custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Quanto aos autos nº 0703874-15.2021.8.07.0011, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu IRAMA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença do processo 0703744-25.2021.8.07.0011 e caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 17:23
Declarada decadência ou prescrição
-
23/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:12
Outras decisões
-
06/11/2023 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703744-25.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAMA JOSE DE OLIVEIRA REU: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:31
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703744-25.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAMA JOSE DE OLIVEIRA REU: IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Objeto: Citação de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-03 o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAROLINE SANTOS LIMA, Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 09:10
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:18
Deferido o pedido de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*98-15 (AUTOR).
-
09/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:19
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:50
Outras decisões
-
07/02/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 20:45
Recebidos os autos
-
17/05/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME em 13/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/04/2022 13:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/04/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 12:36
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 07:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 07:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:02
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
16/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/10/2021 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2021 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:39
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/09/2021 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
09/09/2021 13:50
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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