TJDFT - 0705129-28.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TIM S A em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANUELA BRUZACA BONIFACIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES BRUZACA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANUELA BRUZACA BONIFACIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES BRUZACA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705129-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES BRUZACA, MANUELA BRUZACA BONIFACIO REU: TIM S A, CLARO S.A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pela autora, face ao provimento integral desejado sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelo réu suscitante.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em questão.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação (ID: 174343609), pois, em havendo ânimo de transacionar, compete às partes instruir os autos com cópia de minuta de acordo eventualmente alcançada, sendo desnecessária a intervenção do Juízo para o fim almejado.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 11:16:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES BRUZACA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MANUELA BRUZACA BONIFACIO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a MANUELA BRUZACA BONIFACIO - CPF: *77.***.*58-82 (AUTOR) e MARIA DA CONCEICAO ALVES BRUZACA - CPF: *20.***.*24-68 (AUTOR).
-
08/08/2023 17:13
Outras decisões
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03/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 13:26
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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