TJDFT - 0705056-91.2020.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:08
Baixa Definitiva
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18/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:08
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de 51.581.298 CARLOS ALBERTO GOMES DE LIMA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE LIMA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO.
JUIZADO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se e Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que extinguiu o processo com base no §4° do art. 53 da Lei 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de cobrança.
Narrou que as partes celebraram contrato de prestação de serviços escolares.
Pontuou que o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais referentes às mensalidades dos meses de março a dezembro, do ano de 2016.
Destacou que tentou resolver amigavelmente, mas não obteve êxito.
Salientou que o débito perfaz o montante de R$ 15.891,65 (quinze mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos).
O processo foi julgado procedente e o réu foi condenado a efetuar o pagamento das parcelas em aberto (ID 63273597).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença e diante da frustração de todos os meios disponíveis para localização de ativos do devedor, foi determinado o arquivamento dos autos (ID 63273867). 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 63273869).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A questão trazida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no pedido de anulação a r. sentença para determinar a continuidade da tramitação processual com a apreciação do pedido contido no ID 63273865. 5.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que o juízo a quo, ao decidir por indeferir as buscas pelo patrimônio de devedor, inviabilizou a possibilidade de solução do processo, bem como impôs a continuidade de uma situação de inadimplência.
Observou que a r. sentença contrariou os princípios da economia processual, da informalidade e do contraditório.
Pontuou que a extinção do processo fomentou a inadimplência, promovendo o enriquecimento ilícito e o cerceamento do contraditório e da ampla defesa, já que o indeferimento da medida impede o recorrente de encontrar outro meio para satisfação do crédito.
Ao final, requereu a anulação da r. sentença de extinção do processo em sede de cumprimento de sentença para que os autos retornem à origem para continuidade da expropriação com análise do pedido de ID 63273865. 6.
Conforme se depreende do art. 2° da Lei 9.099/95, o processo se orientará por alguns critérios, dentre eles, o da simplicidade, economia processual e a celeridade.
Neste caso concreto, o processo se iniciou em 03/07/2020.
A citação do recorrido se deu em 20/05/22, após inúmeras tentativas infrutíferas (ID 63273589).
Com a procedência do pedido do recorrente em 24/06/22 (ID 63273597), deu-se início ao cumprimento de sentença, na qual o juízo a quo determinou (ID 63273603) a consulta ao sistema SISBAJUD e RENAJUD (ID 63273622), por meio de repetições, denominada “teimosinha” onde bloqueou um saldo de R$ 34,43 (trinta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Em continuidade às medidas expropriatórias, o r. decisão (ID 63273636) determinou que o recorrente indicasse bens à penhora.
Não houve indicação de tais bens, contudo, foi deferido o pedido de consulta ao sistema “SNIPER” (ID 63273643), mais uma vez infrutífera.
Por fim, houve novo pedido e deferimento de pesquisa (ID 63273650) INFOJUD e SISBAJUD (ID 63273776), com mais um resultado infrutífero. 7.
Conforme descrito, verifica-se que foram tomadas todas as medidas para encontrar bens passíveis de penhora para satisfação do crédito.
Não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa ou contraditório, já que todas as pesquisas disponíveis ao Poder Judiciário foram realizadas, inclusive mais de uma vez.
A continuidade de processo de forma perene e sem um resultado prático é contrária aos princípios estabelecidos na Lei 9.099/95, quais sejam, a economia processual e a celeridade.
Mantida a sentença de extinção nos termos do §4° do art. 53 da Lei 9.099/95. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Sem honorários ante a ausência de apresentação de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:00
Conhecido o recurso de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/08/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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