TJDFT - 0705220-91.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:29
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:18
Outras decisões
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24/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705220-91.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Relatório Trata-se de ação anulatória com repetição de indébito, sob o procedimento comum com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADEILSON ALEXANDRE DE ALBURQUEQUE (“Autor”), em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narrou a parte autora que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 127764 padece de nulidade, na medida em que teve origem em um processo administrativo unilateral, já que não foi oportunizado ao autor a realização pericial e o acompanhamento dos atos administrativos, o que teria comprometido o contraditório e ampla defesa.
Requereu: a) A concessão da tutela antecipada para fins de manter o fornecimento de energia elétrica; b) A total procedência da ação para declarar a ilegalidade da multa aplicada, com a continuidade do fornecimento de luz.
A decisão de ID 145190193 deferiu a tutela antecipada pleiteada.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 145917257), aduzindo, em síntese, que os prepostos da requerida, ao vistoriarem o medidor instalado na unidade consumidora 1361086-4, verificaram que ele estava com a tampa principal e lacres violados, o que impedia a realização da correta aferição do consumo de energia elétrica no imóvel; a concessionária expediu o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 127764, tendo sido ele assinado pela Sra.
Raimunda; posteriormente, a ré procedeu à revisão de faturamento no tocante ao período em que o consumo de energia discrepou da média habitual da unidade; não houve unilateralidade do processo administrativo; foi legítima a inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ainda, a parte ré apresentou reconvenção, pleiteando a condenação do autor no importe de R$ R$ 60.929,31 (sessenta mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos) referente à energia elétrica consumida e não paga.
Realizada audiência de conciliação em 22/05/2023, o acordo não se mostrou viável (ID 159512914).
Réplica (ID 163227125).
Na fase de especificação de provas, a parte ré afirmou não possuir mais provas a produzir (ID 174467739).
Por sua vez, o autor pugnou pela juntada de prova documental e pela produção de prova testemunhal (ID 176381751).
No entanto, decisão de ID 176740404 indeferiu a produção das referidas provas.
Concedido ao autor-reconvindo o benefício da assistência judiciária gratuita e deferido o pleito de produção de prova pericial (ID 182414662).
O autor desistiu da prova pericial em razão da sua hipossuficiência (ID 194610865).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Da ação principal Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Passo ao exame do mérito da ação principal.
O deslinde do feito perpassa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade no procedimento adotado pela ré-reconvinte para a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); b) a metodologia e regularidade dos cálculos de recuperação de receita.
Na hipótese em tela, após vistoria realizada no dia 11/07/2022, na unidade consumidora de nº 1060522, foi expedido o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 127764, em que foram constatadas irregularidades no equipamento de medição de energia.
Por conseguinte, com a finalidade de se recuperar o consumo não contabilizado em decorrência das anomalias apuradas, foi elaborada a revisão de consumo, consoante ID 145917263, perfazendo o débito total de R$ 53.497,94 (cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser devidamente atualizado.
No que se refere ao procedimento de verificação em casos de irregularidade no consumo de energia elétrica, a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL definiu os seguintes critérios e regras específicas: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso em tela, Raimunda Lúcia da Silva acompanhou a inspeção e preencheu o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI – nº 127764 (ID 145917264), o qual detectou que, in verbis, medidor reprovado nos testes de aferição em campo.
Medidor recolhido em saco invólucro enviado para análise no laboratório.
O autor argumentou quanto à nulidade do TOI e quanto à ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo que deu lastro ao termo, uma vez que não acompanhou a inspeção em todas as suas fases.
Imperioso salientar, todavia, que, em relação ao acompanhamento da diligência por Raimunda, destaco precedente deste E.
Tribunal, dispondo que uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, não sendo exigida a presença do responsável pela unidade consumidora no momento da autuação. (Acórdão 1162304, 07085265920188070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019) Além disso, argumentou o requerente que houve quebra do contraditório e ampla defesa pela existência de processo administrativo em trâmite sem que fosse notificado de todos os atos processuais.
Ocorre, todavia, que o autor teve a oportunidade de juntar recurso administrativo (ID 145144010), além de ter recebido a revisão de consumo (ID 145144013), a cópia do TOI (ID 145144015) e a notificação de inadimplemento, tendo o requerido como destinatário (ID 145144016).
O autor alega, ainda, que a concessionária não pode, unilateralmente, atestar irregularidades no medidor.
Entretanto, como se verifica em ID 145917264, o termo foi devidamente acompanhado e assinado, inclusive com marcação de não solicitação de perícia.
Novamente, saliento que, em conformidade com precedente deste E.
Tribunal, não se faz necessária a presença do titular da unidade no momento da autuação.
Ressalto, ainda, que o ato administrativo de fiscalização pela empresa prestadora de serviço de energia elétrica reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, salvo prova em contrário. (Acórdão 1208724, 07059157020178070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019).
Diante desse cenário, concluo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação à constatação da nulidade da inspeção.
Passo a dispor quanto à elaboração dos cálculos de cobrança referente à recuperação de consumo.
Determina a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Este foi o procedimento adotado pela ré, conforme documento de ID 145917263, no qual consta a revisão de consumo.
Com efeito, após auferida a média entre os três maiores consumos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, chegou-se à média mensal de 2877kWh, o que culminou em saldo remanescente de 103572kWh, sendo o total a pagar R$ 53.497,94, em consonância com a carta enviada em nome do requerente.
Tenho que o cálculo realizado pela ré obedeceu a previsão normativa, recaindo sobre o titular o risco de a cobrança pela média não refletir a realidade.
Da reconvenção Diante da fundamentação supra, que reconheceu a regularidade no procedimento adotado pela ré-reconvinte para a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como dos cálculos de recuperação de receita, a reconvenção deve ser julgada procedente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento de todas as despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, suportará o autor com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o deferimento da gratuidade judiciária ao autor, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para CONDENAR o réu-reconvinte ao pagamento do valor de R$ 53.497,94 (cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar também do inadimplemento (art. 397 do CC).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu-reconvinte com o pagamento de todas as despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, suportará o autor com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o deferimento da gratuidade judiciária ao autor, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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24/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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23/05/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/05/2024 07:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:02
Deferido o pedido de ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE - CPF: *13.***.*70-30 (RECONVINDO).
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25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:03
Deferido o pedido de ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE - CPF: *13.***.*70-30 (RECONVINDO).
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13/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705220-91.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre os termos da proposta de honorários periciais de ID 185360166.
Brazlândia, 21 de fevereiro de 2024 Rogério Faleiro Machado Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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01/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:32
Indeferido o pedido de ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE - CPF: *13.***.*70-30 (RECONVINDO)
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30/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:45
Deferido o pedido de ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE - CPF: *13.***.*70-30 (RECONVINDO).
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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26/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 11:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:14
Deferido o pedido de ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE - CPF: *13.***.*70-30 (RECONVINDO).
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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26/06/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
22/05/2023 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ADEILSON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
16/01/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 13:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:42
Recebidos os autos
-
21/12/2022 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2022 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
16/12/2022 11:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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