TJDFT - 0705243-57.2020.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de REJANE MARTINS FRANCISCO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705243-57.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: REJANE MARTINS FRANCISCO Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 195198450, sob a alegação de que há erro material e omissão, por se fundamentar apenas no laudo pericial, sem se debruçar sobre as particularidades do caso concreto e quanto às provas apresentadas.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 196621282), tendo ele se manifestado (ID 197791902).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há erro material e omissão na sentença embargada, por se fundamentar apenas no laudo pericial, sem se debruçar sobre as particularidades do caso concreto e quanto às provas apresentadas.
Todavia inexiste erro material ou omissão no julgado, posto que todos as alegações e provas apresentadas foram apreciadas.
Observa-se dos argumentos apresentados que se trata de rediscussão de matéria apreciada e decidida, que somente serão analisadas pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 195198450.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705243-57.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: REJANE MARTINS FRANCISCO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA REJANE MARTINS FRANCISCO SOUZA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que tomou conhecimento do programa da rede pública de saúde do Distrito Federal para realização de mutirões visando à esterilização, por meio de laqueaduras tubárias; que se interessou e em 2012 realizou o procedimento para implantação do dispositivo Essure, sob a promessa que era simples, rápido, indolor e não proporcionaria nenhum tipo de efeito colateral; que desde 2017 passou a sentir aumento do fluxo e da frequência menstrual, cólica em baixo ventre, dor intensa durante o fluxo menstrual, dores de cabeça intensa, dores e inchaço nas pernas, dores e sangramentos durante e após as relações sexuais, inflamações uterinas, entre outras; que procurou atendimento médico na rede pública de saúde solicitando a retirada do dispositivo, mas não obteve resposta; que após a realização de exame Raio-X constatou-se que o dispositivo Essure não está corretamente posicionado e está na iminência de perfurar seus órgãos internos, pois está fragmentado em diversas partes; que o descaso apresentado pelos servidores do HMIB no acompanhamento e monitoramento da saúde da autora após a implantação do dispositivo lhe causaram danos físicos e psíquicos; que houve falha na prestação do serviço pelo réu; que a ANVISA suspendeu a importação, distribuição, comercialização, uso e divulgação do produto e determinou o recolhimento em razão das evidências de que o produto poderia causar complicações de natureza grave; que o Ministério da Saúde enviou nota técnica informando que as usuárias do dispositivo deveriam ser contatadas e informadas sobre o risco e necessidade de ressecção do dispositivo por meio de cirurgia, mas a autora nunca recebeu qualquer informação nesse sentido; que a responsabilidade do réu é objetiva; que sofreu danos materiais, pois sua capacidade laboral foi reduzida; que sofreu dano morais em razão das intercorrências físicas, que lhe trouxeram sentimentos de angustia e preocupação.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação, a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e efetuar o pagamento de pensão no valor de 6 (seis) salários mínimos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 69686949 deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O réu ofereceu contestação (ID 72019962) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que a ANVISA, agência reguladora, que autorizou o registro e comercialização e a empresa distribuidora do produto também devem responder pelos supostos danos causados.
Requereu, ainda, caso não seja reconhecida sua ilegitimidade a formação do litisconsórcio passivo necessário para inclusão da ANVISA e das pessoas jurídicas que fabricaram e distribuíram o produto, a fim de apurar eventual responsabilidade solidária.
Arguiu, ainda, preliminar de incompetência absoluta, sob o fundamento que acaso reconhecida a formação do litisconsórcio passivo necessário entre ele e a ANVISA a competência para processar e julgar a ação seria da Justiça Federal.
Requereu, ainda, a reunião deste processo com aquele distribuído sob o n. 072009-50.2020.8.07.0001 em que a autora consta como parte e versa sob o mesmo objeto ou alternativamente a suspensão do curso processual até o julgamento daquela ação.
No mérito, sustenta, em síntese, que a responsabilidade nos casos de omissão é subjetiva; que todos os procedimentos para implantação do dispositivo Essure ocorreram de forma regular; que as queixas apresentadas pela autora não foram relatadas nas consultas que realizou na rede pública de saúde, nas quais indicou apenas dor leve na pelve, e podem ser atribuídas a outras patologias, tais, como a hipótese levantada de endometriose, que não necessariamente tenham a ver com a presença do dispositivo e constavam do termo de consentimento livre e esclarecido assinado pela autora; que não há nexo de causalidade entre qualquer mal-estar sofrido pela autora e a implantação do dispositivo na rede pública de saúde; que o valor pleiteado é excessivo; que a autora não demonstrou que exercia atividade remunerada, quanto percebia ou o impedimento para o trabalho.
Manifestou-se a autora (ID 73818404).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 73832947); a autora pleiteou a produção de prova oral e pericial (ID 74513878) e o réu requereu a produção de prova oral (ID 74567454).
Em saneamento do feito as preliminares arguidas foram rejeitadas e foi deferida a produção da prova oral e pericial (ID 75208735).
A autora noticiou a realização de procedimento cirúrgico de histerectomia em 28/4/2022 – ID 127794791, tendo sido solicitado à Secretaria de Estado de Saúde o resultado do exame anatomopatológico (biópsia), anexado em ID 131676906, pag. 9.
A perita apresentou o laudo pericial (ID 143568718), acerca do qual as partes se manifestaram (ID 145589785 e 146413495).
A decisão de ID 176877949 indeferiu a produção da prova oral, oportunizou a juntada de eventual prova emprestada produzida em outros processos que versam sobre o mesmo tema e determinou o traslado do depoimento da médica Josélia Carvalhaes nos autos do processo n. 0716331-24.2022.8.07.0018.
O réu anexou a prova emprestada produzida nos autos do processo n. 0705413-29.2020.8.07.0018, tendo a autora apresentado impugnação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analise-se a questão de ordem processual.
A autora impugnou a prova emprestada trasladada de ofício por este Juízo e aquela anexada aos autos pelo réu.
Conforme destacado na decisão de ID 182392242 os médicos cujos depoimentos foram anexados aos autos por meio da prova emprestada já prestaram depoimentos em dezenas de outras ações que versam sobre a mesma matéria, inclusive sob o patrocínio do mesmo causídico que acompanha a autora, e em todos prestaram informações técnicas e gerais, pois, em regra, não se recordavam do caso específico das autoras dos processos, fato que será suprido pela prova pericial realizada e pela análise do prontuário médico da autora.
Ademais, os depoimentos serão valorados apenas nos pontos controvertidos que não sejam personalíssimos, ou seja, apresentem aspectos gerais e técnicos.
Assim, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia reparação por danos morais e o pagamento de pensão em razão das consequências advindas da implantação do dispositivo Essure em seu organismo.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que houve negligência e imperícia, representada pelo descaso no acompanhamento e monitoramento da sua saúde após a implantação do dispositivo Essure em seu organismo, que lhe causou diversos danos irreversíveis.
Alega, ainda, falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação relativo ao produto.
O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, nem tão pouco qualquer conduta ilícita.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, entende-se que no caso de negligência médica ou omissão de socorro deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência, portanto, não pode ser acolhida a tese sustentada pelo réu.
A responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve falha na prestação do serviço (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado.
Narra a autora em sua petição inicial que participou de palestra ministrada pelo réu sobre planejamento familiar e optou pelo método Essure (ID 69665802, pag. 3).
Da analise dos documentos anexados aos autos verifica-se que ela firmou termo de consentimento informado (ID 74046541, pag. 17), solicitando a realização de procedimento cirúrgico para ligadura de trompas, sendo informada (alínea ‘e’) das possíveis complicações decorrentes do ato cirúrgico.
O documento de ID 74046541, pag. 11-12, denominado termo de ciência e consentimento pós-informado para realização de procedimento médico de colocação do dispositivo intra-tubária Essure, específico do sistema Essure, indica as complicações que podem surgir tanto no intra-operatório quanto no pós-operatório, tais como, hemorragias, lesões nas tubas uterinas, cólicas abdominais e sangramento, pelviperitonite e perfuração de órgãos.
A autora firmou, ainda, ata de conferência médica (ID 74046541, pag. 15) em que o médico signatário afirma ter novamente cientificado a autora acerca das opções anticoncepcionais reversíveis, riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais e dificuldades de reversão.
Verifica-se, ainda, do documento de ID 72019475, pag. 5-6, que o dispositivo foi inserido, sem dificuldade de passagem ou intercorrências em 15/9/2012.
Em 8/7/2013 a autora retornou para consulta de revisão, tendo sido realizado exame de raio-x da pelve na mesma data, sem anormalidade, tendo a autora recebido alta com orientações (ID 72019963, pag. 3-4).
Em 20/1/2014 a autora foi atendida com diagnostico de vaginose bacteriana; em 13/3/2014 com enxaqueca; em 1/4/2015 realizou exame de gravidez; em 29/5/2015 consta realização de ultrassonografia com ovários policísticos e volume normal; em 11/9/2015 apresentou quadro de dor em região lombar; em 9/9/2016 cefaleia; em 1/3/2019 realizou raio-x de coluna lombar com resultado normal; em 21/12/2021 consta solicitação de retirada do dispositivo Essure em consulta.
Ainda segundo relatório médico elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 72019475, pag. 7-8) após a consulta de retorno em 8/7/2013 a autora recebeu diversos atendimento em ambulatório de ginecologia geral, queixando-se de dor em baixo ventre, sem outras queixas ginecológicas importantes, tanto que foram aventadas hipóteses de endometriose.
O Sistema Essure, como exaustivamente conceituado pelas partes em suas peças processuais e pelos médicos cujos prestaram depoimentos foram anexados aos autos, é um método de esterilização permanente, implantado por meio de procedimento ambulatorial, não cirúrgico, sem necessidade de internação, corte ou anestesia, ou seja, de forma mais rápida e simples que os outros métodos de laqueadura.
Por se tratar de um método de esterilização permanente todo o procedimento de informação e esclarecimento deve obedecer aos termos da Lei n. 9263/96, que exige o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes (art. 10, §1º).
Cumpre, ainda, ressaltar que o lapso temporal da assinatura dos termos de consentimento e da realização da cirurgia no caso da autora foi superior ao exigido na Lei n. 9.263/96.
Em que pese a perita judicial tenha concluído (143568718) que houve falha no cumprimento do dever de informação do serviço médico é importante destacar dois aspectos, um deles é que essa analise é jurídica e não médica, portanto, sequer deveria ter sido analisada na perícia médica deferida, o outro é que a perita afirma que a existência do termo de consentimento informado e da ata de conferência médica não são suficientes para comprovar o cumprimento do dever de informação.
Ora, conforme referido em linhas volvidas a autora em diversas oportunidades foi informada acerca do método de esterilização escolhido, tendo ela e seu cônjuge de forma consciente e voluntária firmado documentos que esclareciam quanto à impossibilidade de reversão do procedimento e descreviam possíveis efeitos colaterais.
Cumpre, ainda, ressaltar que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), especialmente, quando os documentos anexados contradizem a informação da perita.
Assim, resta evidenciado que todos os requisitos legais para realização da esterilização foram preenchidos e, portanto, não houve qualquer falha no dever de informação.
Sustenta a autora que o réu foi negligente, pois mesmo após o cancelamento do registro não cumpriu a determinação de retirada do dispositivo exarada pela ANVISA.
Ao contrário do afirmado pela autora, o documento de ID 69665816 comprova que a ANVISA por meio da Resolução n. 457, de 17/2/2017, suspendeu a importação, distribuição, comercialização, uso e divulgação do produto Sistema Essure e por meio da nota técnica de ID 69665818, pag. 1-3, esclareceu que a decisão decorre da ausência de cumprimento da exigência de apresentação de relatório atualizado de estudo clínico com acompanhamento mínimo de cada paciente por um período de 12 (meses).
Contudo, após a entrega dos documentos solicitados a ANVISA revogou a Resolução n. 457, autorizando a comercialização do produto (Resolução n. 1.846, de 7/7/2017 – ID 69665820).
Imperioso destacar que a nota técnica (ID 69665818, pag. 1-3) emitida pela ANVISA após a suspensão da importação, distribuição e comercialização do Sistema Essure não determinou a retirada imediata do dispositivo, ao contrário, trouxe como orientações às pacientes a manutenção da rotina de acompanhamento clínico, informando expressamente que “não há recomendação para retirada do dispositivo, a menos que haja orientação médica nesse sentido”.
Cumpre, ainda, ressaltar, como corretamente destacou o réu em sua contestação, que o dispositivo deixou de ser comercializado em razão de decisão da empresa fabricante que solicitou o cancelamento do registro em 26/12/2018, conforme Nota Técnica n. 144 da ANVISA.
Ora, não houve recomendação dos órgãos de saúde de retirada dos dispositivos implantados, tão pouco o cancelamento do registro ocorreu por falta de segurança ou risco à saúde das pacientes, por isso, sob este aspecto o réu não descumpriu ou negligenciou o tratamento das pacientes que implantaram o dispositivo.
Alega a autora que houve falha na prestação do serviço de acompanhamento da paciente no pré e pós-operatório.
Em que pese a autora tenha anexado aos autos relatório médico (ID 69665815, pag. 1-3), firmado pelo médico Marcelo Gonzaga Peres, com indicação de retirada urgente do dispositivo Essure em razão do mau posicionamento e do risco de perfuração de órgãos, verifica-se que o mesmo relatório foi apresentado em todos os processos que versam sobre essa matéria sob o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, demonstrando que não se trata de uma análise individual dos sintomas e queixas das pacientes e, por isso, não pode ser utilizado como fundamento ou comprovação de risco à integridade da autora.
Além disso, a prova emprestada consistente no depoimento do médico João Rocha Vilela prestado nos autos do processo n. 0705413-29.2020.8.07.0018, anexado a estes autos por meio da peça de ID 183209620, destacou que exame de Raio-x representa a visão em lateralidade e não em profundidade, portanto, não é hábil para comprovar que o dispositivo esteja fragmentado.
Excepciona essa informação o raio-x da peça cirúrgica (do útero fora do corpo), hipótese em que não existem outros elementos que impeçam a visão do material e demonstrem, como no resultado do exame anatomopatológico da autora, que o dispositivo Essure não estava fragamentado (ID 132790490).
Por outro lado a prova pericial produzida (ID 143568718) aponta que o resultado do exame anatomopatológico do material retirado após a realização do procedimento cirúrgico de histerectomia, realizado na rede pública de saúde em 28/4/2022, evidenciou serosa congesta, paredes espessas e luzes com dispositivo metálico espiralado em porção intramural, tubas uterinas com edema, vasocongestão e diminutos cistos paratubários e o exame radiológico da peça cirúrgica demonstra que o dispositivo Essure não está adequadamente posicionado nas trompas.
No entanto, a perita judicial e a médica Josélia Carvalhaes, cujo depoimento prestado nos autos do processo n. 0716331-24.2022.8.07.0018, foi utilizado como prova emprestada, afirmam que a dor pélvica crônica tem natureza multifatorial, que em decorrência da complexa inervação da pelve, o acometimento de diferentes órgãos e sistemas pode levar a uma mesma manifestação clínica.
Embora a perita tenha concluído pela existência de nexo de causalidade entre o quadro de dor pélvica crônica e a instalação do dispositivo Essure, causando quadro de salpingite crônica, ela também reconheceu que como sendo descrito na literatura como evento adverso desse método anticoncepcional e conforme referido em linhas volvidas consta das informações recebidas pela autora.
A médica Josélia Carvalhaes afirmou, ainda, que a maioria dos sintomas descritos pelas pacientes que implantaram o dispositivo Essure são coincidentes com sintomas de outras patologias ginecológicas e, por isso, não podem ser atribuídas exclusivamente ao dispositivo.
Neste caso, vale destacar a informação constante do relatório médico elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde que há hipótese diagnostica da autora de endometriose (ID 72019475, pag. 7-8), o que leva ao quadro de dor pélvica.
Os médicos João Rocha Vilela e Josélia Carvalhaes foram uníssonos ao afirmar que existem mais de 40 (quarenta) causas para dor pélvica e não é possível atribui-las ao dispositivo Essure, o que corrobora a tese do réu.
Cumpre ressaltar que os sintomas relatados pela autora de dor pélvica crônica, cefaleia e aumento do fluxo menstrual são reações adversas possíveis previstas e esclarecidas a autora antes da inserção do dispositivo e eventual constatação da sua existência não corresponde a falha na prestação do serviço, pois é algo esperado e presente na literatura médica mesmo que em menor escala.
Como corretamente ressaltou o réu a perita judicial apresentou diversas conclusões baseadas apenas nas informações da autora, especialmente no que tange ao início da dor pélvica e demais sintomas apresentados, contudo a análise do prontuário médico, do exame anatomopalógico e das ultrassonográficas apresentadas à perita demonstram que o Essure está corretamente instalado, não está fragmentado e os sintomas narrados pela autora não podem ser relacionados exclusivamente ao uso do dispositivo Essure.
Sustenta, ainda, a autora que não houve acompanhamento pós-operatório.
Contudo, os documentos anexados aos autos pelas partes comprovam que o dispositivo Essure é implantado por um procedimento ambulatorial, não cirúrgico, sem necessidade de internação, por isso não há exigência de exames pré-operatórios, apenas aquele que indique se a paciente está gravida no momento da inserção do dispositivo.
Dessa forma, após o exame clínico e manifestação da paciente, acerca do interesse em um método contraceptivo, o médico que a acompanha pode indicar a implantação do dispositivo Essure.
Assim, resta evidenciado que a autora durante consulta de rotina foi encaminhada as palestras sobre esterilização, após a manifestação de interesse, quando formalmente e por escrito solicitou a realização do procedimento, foi cientificada das possíveis reações adversas, tendo sido realizado o procedimento sem intercorrência e na consulta de revisão foi apresentado exame de raio-x que indicava que estava corretamente posicionado, tanto que ela recebeu alta médica, portanto, não se verifica a falha na prestação do serviço quanto a esse ponto.
Conclusão oposta alcançou a perita judicial, todavia, insta observar que não há vinculação entre as conclusões do expert e a decisão a ser tomada pelo magistrado, uma vez que essa parte do exame não apenas da perícia feita, mas de todo o conjunto probatório juntado aos autos.
Ora, a autora de forma voluntária e consciente optou por um método de esterilização permanente e seguro, pois há época da implantação possuía registro na ANVISA, mesmo ciente dos riscos pré e pós operatórios e dos possíveis efeitos colaterais, devendo arcar com as consequências de sua escolha.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo à autora.
Entretanto, conforme referido em linhas volvidas não houve falha na prestação do serviço, tão pouco a pratica de qualquer ato ilícito, o que é suficiente para excluir o nexo de causalidade.
Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual os pedidos de reparação por dano moral e indenização por dano material são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça a autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º, do Código de Processo Civil).
O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado com base nas decisões de ID 75208735 e 154379436.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 154379436.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:22
Outras decisões
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:21
Outras decisões
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de REJANE MARTINS FRANCISCO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de REJANE MARTINS FRANCISCO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:50
Outras decisões
-
02/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:46
Deferido o pedido de REJANE MARTINS FRANCISCO - CPF: *18.***.*44-00 (AUTOR).
-
13/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
15/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/01/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:32
Outras decisões
-
10/01/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 19:26
Juntada de Petição de laudo
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 07/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 28/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:42
Outras decisões
-
12/08/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 19:20
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de REJANE MARTINS FRANCISCO em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 09:21
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:28
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:36
Outras decisões
-
30/03/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2022 21:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:33
Recebidos os autos
-
06/12/2021 08:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/12/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de REJANE MARTINS FRANCISCO em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 08:37
Recebidos os autos
-
19/11/2021 08:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 06:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:06
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 05:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 21:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de REJANE MARTINS FRANCISCO em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
11/03/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:37
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/03/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:44
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/02/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de REJANE MARTINS FRANCISCO em 17/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:21
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de REJANE MARTINS FRANCISCO em 19/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/11/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
04/11/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 23:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2020 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:26
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2020 01:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 15:39
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:50
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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