TJDFT - 0705324-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 20:22
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CALDAS em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705324-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CALDAS EXECUTADO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente na manifestação de id. 187084927, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705324-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CALDAS EXECUTADO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença (ids. 180579959 e 180579965).
A despeito da obrigação de pagar o valor referente à condenação em honorários advocatícios (id. 178518289), não tendo sido comprovado o pagamento no prazo voluntário e com a planilha de atualização do débito de id. 186154502, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:03
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ CALDAS - CPF: *63.***.*81-49 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705324-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CALDAS EXECUTADO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 31/01/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da condenação em honorários advocatícios (acórdão de ID nº 178518289).
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 180490013. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 21:17:32.
Conceição Lucinete de Andrade Servidor Geral -
01/02/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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21/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 20:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:41
Outras decisões
-
02/12/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CALDAS em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CALDAS em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/07/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CALDAS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/06/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
26/03/2023 11:03
Outras decisões
-
24/03/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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