TJDFT - 0705301-23.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705301-23.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente pleiteia a expedição de ofícios ao CAGED, INSS bem como a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito (ID 246023005). 2.
No entanto, os pedidos não merecem prosperar. 3.
Indefiro a expedição de ofício ao CAGED.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor em promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4.
Cumpre destacar que este Juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis do devedor e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao CAGED, bem como ao INSS, para buscar informações de eventual relação de emprego do executado. 5.
De igual modo indefiro o pedido de inclusão de apontamento negativo em nome do executado por meio do SERASAJUD, ante a ausência de comprovação da impossibilidade de inclusão pelo credor.
A SERASA já replica as informações sobre a existência da presente execução com base na simples distribuição da ação executiva, de modo que a própria parte poderá requerer a negativação da parte executada. 6.
No mais, como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 7.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 8.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. 9.
Assim, considerando que o prazo aplicável ao caso é 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, a prescrição intercorrente consumar-se-á em 12/08/2031. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2025 20:01
Outras decisões
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19/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:50
Outras decisões
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22/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705301-23.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A petição retro (ID 213974437) trata-se de uma proposta de acordo, sendo incabível a remessa à Contadoria.
Cabe à parte executada apenas manifestar sua anuência ou discordância quanto à referida proposta. 2.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, observada a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública 3.
Em caso de discordância ou ausência de manifestação no prazo estabelecido, intime-se a exequente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:41
Outras decisões
-
22/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:22
Outras decisões
-
26/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/09/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:11
Outras decisões
-
06/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 08:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:37
Outras decisões
-
29/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 22:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 21:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 21:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/06/2022 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2022 00:55
Publicado Sentença em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 14:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 00:44
Recebidos os autos
-
16/02/2022 00:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/12/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2021 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 12:57
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/07/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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