TJDFT - 0705248-53.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:24
Baixa Definitiva
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19/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
PLANO QUE ATUA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECUSA EM REALIZAR O TRATAMENTO DE QUE NECESSITA A AUTORA.
CIRURGIA CARDÍACA COM STEND.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera que os planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não há relação de consumo, mas entre associados. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) 2.
Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia os negócios jurídicos. 3.
Malgrado não incidam as normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde na modalidade autogestão, mostra-se viável, à luz dos preceitos do Código Civil, a interpretação de suas cláusulas, sobretudo pela necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social que devem nortear os referidos contratos, por estarem atrelados aos direitos fundamentais à saúde e à vida. 4.
No caso concreto, houve recusa injustificada em realizar procedimento cardíaco de urgência, ensejando danos morais indenizáveis. 5.
Ao contratar seguro de saúde particular, a contratante visa a cobertura de futuro tratamento médico, assim que dele necessitar, de maneira que a recusa de cobertura de tratamento médico indispensável à saúde do paciente não configura mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. 6.
O dano moral deve ser considerado quando o sentimento dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade do cotidiano, o que ocorreu no caso em análise. 7.
Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.
A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante o exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 8.
Apelação não provida.
Maioria. -
18/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:31
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/08/2023 08:49
Recebidos os autos
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30/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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