TJDFT - 0705072-34.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 23:07
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705072-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SILVA BERNARDI PERES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:09:07 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
03/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/07/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 12:15
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES - CPF: *31.***.*07-15 (EXEQUENTE) em 02/07/2024.
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:23
Deferido em parte o pedido de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES - CPF: *31.***.*07-15 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/03/2024 12:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705072-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SILVA BERNARDI PERES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição de ID 188658026, no prazo de cinco dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:25
Deferido o pedido de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES - CPF: *31.***.*07-15 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 22:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:08
Indeferido o pedido de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES - CPF: *31.***.*07-15 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES - CPF: *31.***.*07-15 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:57
Deferido o pedido de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES - CPF: *31.***.*07-15 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705072-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SILVA BERNARDI PERES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em que pesem os argumentos delineados pela executada, o pedido de suspensão não merece guarida no presente feito.
As teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos 60 e 589 citados pela executada assim estabelecem: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que, nos exatos termos do acórdão proferido no julgamento do REsp 1110549/RS, o entendimento pela suspensão das ações individuais “não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor” Os artigos 103 e 104 do CDC, por sua vez, assim estipulam: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Depreende-se, portanto, que a suspensão processual estipulada pelas teses jurídicas apresentadas pela executada, cujo entendimento deve ser harmonizar com os dispositivos legais acima transcritos, não é mais cabível quando ação individual já se encontra em fase de cumprimento de sentença, uma vez que o interesse individual do autor já foi atendido pela sentença proferida e transitada em julgado, cujos efeitos para as partes litigantes não podem mais ser afetados pelo resultado da ação coletiva.
Dessa feita, não há falar em suspensão da presente demanda, razão pela qual INDEFIRO o pedido da executada.
INITIME-SE.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, indique bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:41
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705072-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SILVA BERNARDI PERES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Diante da inércia da executada, APLICO a multa diária em seu limite máximo, R$ 5.000,00, INTIME-SE a executada para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 15:59:52.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 17:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705072-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA SILVA BERNARDI PERES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em que foi imposta obrigação de fazer.
INTIME-SE a ré para cumprir com a obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 15 dias, cumprir com o contrato, fornecendo a parte autora voos e hotel, conforme o pacote adquirido, a serem usufruídos na data 31/08/2023 ou, na impossibilidade desta, seja observada a data de 30/11/2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 13:08:30.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:12
Deferido o pedido de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES - CPF: *31.***.*07-15 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/07/2023 12:23
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 15:50
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA BERNARDI PERES em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/06/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/06/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 12:41
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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