TJDFT - 0705195-85.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:25
Baixa Definitiva
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01/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CARCINOMA BASOCELULAR POLIRREFRATÁRIA A CIRURGIAS, RADIOTERAPIAS E OUTRAS TERAPIAS LOCAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ERIVEDGE (VISMODEGIBE).
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 2.
A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, tratou sobre os limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso. 3.
No caso, verifica-se a comprovação da eficácia do fármaco vis-à-vis os critérios de segurança da Anvisa, bem como presente recomendação do NATJUS em casos similares, o que reforça o preenchimento dos requisitos para cobertura obrigatória do tratamento pelo plano de saúde 4.
Por fim, o ordenamento pátrio vem resguardando proteção jurídica à pessoa com câncer, em especial, o tratamento domiciliar priorizado como direito fundamental, de acordo o art. 4º, inc.
IX, do Estatuto da Pessoa com Câncer. 5.
A injusta recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do fornecimento de fármaco com prescrição médica para tratamento de câncer ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral. 6.
Apelação da ré conhecida e não provida.
Apelação do autor conhecida e provida. -
22/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:56
Conhecido o recurso de JOSE ADRIANO MARCELINO MARIZ - CPF: *04.***.*40-00 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/09/2023 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 06:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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