TJDFT - 0705170-84.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:11
Baixa Definitiva
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14/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:10
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DULCE HELENA HERMOGENES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAITE MOTA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARI APARECIDA SILVA JULIO RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIA LEAL MANZAN MIRANDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA SCHEROLT PIZZATO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS FARIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AUGUSTA ISAURA DIAS DE MORAES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES MACHADO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE JULIANO MORAIS LEITE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ABELARDO MORAIS LEITE JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ABELARDO MORAIS LEITE em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, do CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do colendo STJ, admite-se arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
Na hipótese em julgamento, à causa foi atribuído o valor de R$ 10,00.
A adoção da regra geral (art. 85, § 2º, do CPC) resultaria em quantia consideravelmente baixa e insuficiente a remunerar adequadamente o advogado pelo serviço prestado. 3.
Considerando a simplicidade da matéria, o período de tramitação do processo e a inexistência de extensa produção probatória, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em adequação aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Apelação conhecida e provida. -
27/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:43
Conhecido o recurso de ABELARDO MORAIS LEITE - CPF: *02.***.*20-72 (APELANTE), ABELARDO MORAIS LEITE JUNIOR - CPF: *19.***.*70-78 (APELANTE) e ANDRE JULIANO MORAIS LEITE - CPF: *81.***.*05-15 (APELANTE) e provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/08/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/08/2024 07:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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