TJDFT - 0705381-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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23/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVADOR DIAS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
22/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 10:18
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2023 23:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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01/09/2023 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2023 00:28
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 20:40
Recebidos os autos
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11/06/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:01
Declarada incompetência
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16/05/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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