TJDFT - 0024512-02.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:37
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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18/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 22:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2023 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:29
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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18/06/2021 18:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de RUTE XAVIER em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024512-02.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RUTE XAVIER DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 15:54
Recebidos os autos
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17/03/2021 15:54
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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30/07/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2020 07:36
Juntada de Certidão
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:31
Juntada de Certidão
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05/06/2020 11:51
Juntada de Certidão
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30/05/2020 23:25
Recebidos os autos
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30/05/2020 23:25
Decisão interlocutória - deferimento
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07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de RUTE XAVIER em 06/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 08:59
Publicado Certidão em 11/02/2020.
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10/02/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2020 16:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2019 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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