TJDFT - 0705425-38.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:19
Baixa Definitiva
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14/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA LOBATO DE MORAES SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705425-38.2023.8.07.0018 RECORRENTE: FERNANDA LOBATO DE MORAES SANTOS RECORRIDO: DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA PENAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE FÍSICO.
CORRIDA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NECESSIDADE DE PETIÇÃO EM APARTADO.
NÃO CONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO TESTE DE CORRIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal no texto da peça do recurso de apelação.
Recurso não conhecido nesta parte. 2.
A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
A demonstração do direito líquido e certo ocorre com a colação aos autos da ação de prova pré-constituída das alegações deduzidas pelo impetrante. 3.
Inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo de irregularidade na pista ou no tempo de prova do teste de corrida, ato administrativo que se pretende anular, impõe-se a improcedência do referido pedido. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
A recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, aduz afronta aos princípios da vinculação do edital e da isonomia, ao argumento de que foi prejudicada pela ineficiência da banca examinadora do concurso na etapa de teste de aptidão física.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal de urgência, para que seja mantida no concurso e, havendo convocação para o curso de formação, esteja ela apta a participar das demais etapas e tomar posse.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto “evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Por derradeiro, nada a prover quanto ao pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que tal providência versa sobre matéria que não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT).
Frise-se que não se trata da hipótese de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do artigo 1.029, §5º, inciso III, do CPC.
Ademais, considerando que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo ex lege, a parte recorrente poderá formular seu pleito perante o juízo de origem, uma vez que o acórdão recorrido foi desfavorável à sua pretensão.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
19/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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21/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:30
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:25
Conhecido em parte o recurso de FERNANDA LOBATO DE MORAES SANTOS - CPF: *37.***.*92-92 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 10:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/01/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 11:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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