TJDFT - 0705421-18.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
23/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0705421-18.2020.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA DECISÃO Considerando o despacho de ID 206219133, aguarde-se o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ou complemente-se a carta de guia, conforme o caso.
Após, não havendo mais pendências, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 12 de agosto de 2024 18:23:42.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/02/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0705421-18.2020.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA SENTENÇA LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA foi denunciado pela prática de crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia (ID 71759949) que no dia 7 de maio de 2020, na QE 13, Conjunto B, Casa 26, Guará lI/DF, o denunciado possuía no interior de sua residência 1 (uma) arma - n° 55941, tipo revólver, calibre .32, marca INA, 6 (seis) munições calibre .32 e 8 (oito) munições para uso em pistola .32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2020 (ID 72403131).
O denunciado foi citado (ID 75998654) e apresentou resposta à acusação (ID 79116740), assistido pelo NPJ/IESB.
Decisão saneadora foi proferida em 16 de dezembro de 2020 (ID 79942664).
Em 25 de agosto de 2021, o acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo (ID 101481566), todavia, o benefício foi posteriormente revogado (ID 165077476).
A instrução processual transcorreu conforme as atas de audiência de ID 174121813 e 179901936, com a oitiva de duas testemunhas e o interrogatório do réu.
Em alegações finais (ID 180977405), o Ministério Público oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, a seu turno (ID 184508578), preliminarmente, sustentou que houve violação de domicílio e, com isso, requereu o afastamento das provas derivadas para, no mérito, pugnar pela absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade quando da apreensão da arma de fogo, como sustentado pela Defesa.
O artigo 240 e seguintes, do Código de Processo Penal, tratam da busca e da apreensão de coisas e pessoas.
No caso em tela, a busca e apreensão, primeiramente, ocorreu no interior do veículo e se deu em razão de aviso que os policiais receberam, via COPOM, de que estava havendo uso de drogas ilícitas e som alto em uma praça em frente à hamburgueria Best Burger.
Consta que, ao chegaram no local, revistaram alguns veículos e, em um destes, foi encontrada uma pequena quantidade de droga, contexto que levou os policiais à pessoa de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA, apontado pelo proprietário do veículo como o indivíduo responsável pelo entorpecente.
A partir de então, as suspeitas acerca da conduta de LEANDRO PIMENTA se avolumaram, o que culminou na sua abordagem. À ocasião, o réu confessou para os policiais o porte da droga, para seu consumo pessoal.
Depois disso, com a notícia de que o acusado andava armado, os policiais indagaram-no a respeito, oportunidade em que ele também confessou que possuía uma arma em casa e, inclusive, se justificou, falando que seria para sua defesa pessoal, conforme consta do depoimento do réu à autoridade policial (ID 71759947, fl. 05).
Não bastasse, o próprio acusado, que até então estava na aludida praça, dirigiu-se à sua residência na companhia dos policiais, conjuntura que denota a sua aquiescência à entrada da guarnição.
Demais disso, conforme relato de um dos policiais em Juízo, o acusado, que morava com os avós, e estes autorizaram a entrada da guarnição na residência, não havendo, pois, que se falar em violação de domicílio, se os proprietários do imóvel autorizaram a entrada dos policiais militares que, ademais, realizavam diligência fundados na fundada suspeita de que o réu mantinha em depósito armamento para o qual não tinha autorização para possuir.
Não se esqueça, aliás, o acusado estava na condição de flagrante-delito e a ação policial se iniciou diante da localização de droga e a entrada da guarnição policial na residência do réu era plenamente justificada, dadas as circunstâncias do fato, aliás, na forma autorizada no artigo 5º, termos do inciso XI, da Constituição Federal.
Acrescente-se que os relatos dos policiais gozam de presunção de veracidade e a Defesa não trouxe ao feito qualquer elemento de prova a indicar que os agentes públicos tenham agido de maneira abusiva e ilegal, cumprindo salientar que a prova do alegado incumbe a quem o fizer e, neste ponto, a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, como determina o artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada pela Defesa.
No que se refere ao mérito, merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria do delito e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor do réu.
Com efeito, a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido estão comprovadas no auto de prisão em flagrante nº 263/2020-4ª DP (ID 71759947, fls. 02-06), no auto de apresentação e apreensão nº 135/2020-4ª DP (ID 71759947, fl. 07), na comunicação de ocorrência policial nº 3.252/2020-1ª DP (ID 71759947, fls. 11-15), no laudo de perícia criminal nº 7.632/2020 – laudo de exame de arma de fogo - (ID 173454795) e na prova oral produzida em Juízo.
O policial militar BRUNO LIMA DA CUNHA, condutor do flagrante, afirmou, perante a autoridade policial (ID 71759947, fl.3) que, no dia 07/05/2020, por volta das 17h:45, recebeu informação via Copom que estava havendo utilização de drogas e som alto, em uma praça em frente ao comércio "Best Burger”, localizado na rua 15, no Guará 2, Polo de Modas; que chegando ao local, revistou diversas pessoas e alguns veículos e, em um destes, encontrou uma pequena quantidade de maconha; que perguntado de quem era o carro, urna pessoa afirmou ser seu proprietário e disse que estava acompanhada de um amigo chamado LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA; que LEANDRO afirmou que a droga era sua e, depois de algum tempo de entrevista com os policiais militares, disse que em sua casa havia um revólver de sua propriedade; que os policiais foram até a sua residência e acharam, além da arma, uma quantidade pequena de cocaína, munições de revólver, calibre .32, um carregador de pistola desmuniciado e uma balança de precisão; que os próprios colegas de LEANDRO denunciaram que ele teria uma arma de fogo.
Em Juízo (ID 174121821), o policial ratificou a versão apresentada na fase de inquérito e relatou que, salvo engano, alguém denunciou, dizendo que o autuado estava andando armado; que então encontraram o acusado e abordaram-no; que o acusado disse que tinha “guerra” e admitiu que tinha arma em razão disso; que o acusado disse que não queria problema e que entregaria a arma; que então foram à residência do acusado, que morava com os avós, e estes autorizaram a entrada da guarnição “numa boa”, pois são pessoas bem tranquilas; que encontraram o revólver no quarto do acusado; que também havia munições, salvo engano; que conversaram com o acusado, empregando técnicas de entrevista policial e, em razão disso, em determinado momento, o acusado acabou admitindo que tinha uma arma em casa; que o acusado lhe disse que por ter “guerra” com alguém, a arma era para defesa pessoal; que não se recorda de o réu ter se alterado nessa abordagem.
O policial militar LEANDRO OLIVEIRA SILVA, ao ser ouvido, afirmou, perante a autoridade policial (ID 71759947, fl.4), ratificou a versão apresentada pelo policial condutor do flagrante.
Em Juízo (ID 179913671) o policial disse que não se recorda dos fatos em razão do tempo decorrido desde então; que leu a ocorrência e mesmo assim não se recorda como foi a abordagem.
O réu LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA ao ser instado pela autoridade policial (ID 71759947, fl. 05), afirmou que a droga encontrada é para o seu uso e a balança de precisão é para simples conferência; que a arma de fogo encontrada em sua casa é para a sua defesa pessoal, já que foi ameaçado de morte; que os anabolizantes de sua propriedade são para o seu uso, já que fora competidor de fisiculturismo em tempos remotos.
Em Juízo (ID 179913669), o réu exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
A materialidade e a autoria do crime capitulado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento são fartamente comprovadas no acervo probatório, pois, conforme apurado, no dia 7 de maio de 2020, depois de ser acionada para averiguar informação de uso de drogas e som alto em uma praça localizada no Polo de Modas, Guará II-DF, uma guarnição da Polícia Militar abordou diversas pessoas e veículos e, ao localizar uma porção de drogas, o acusado LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA se apresentou como proprietário do entorpecente e, durante entrevista com os policiais, admitiu ter arma em sua residência, segundo ele, para defesa pessoal.
Dessa forma, os policiais foram até a residência do acusado, situada na QE 13, Conjunto B, Casa 26, Guará lI/DF, e, com autorização dos avós do acusado, residentes no imóvel, fizeram busca no quarto do réu e ali localizaram um revólver, calibre .32, marca INA, número de série 55941, com 6 (seis) munições calibre .32, e também 8 (oito) munições para uso em pistola, calibre .32, e um carregador para pistola, para os quais o réu não tinha autorização para possuir.
Destaque-se que o réu, ao ser interrogado pela autoridade policial, admitiu possuir a arma, bem como informou que era para sua defesa pessoal.
O laudo de perícia criminal nº 7.632/2020 – laudo de exame de arma de fogo - (ID 173454795), aliás, atestou que a arma em questão estava apta a efetuar disparos.
Nesse passo, verifica-se que a conduta do réu, de possuir arma de fogo, apta a efetuar disparos, conforme o laudo de exame de arma de fogo, sem a licença da autoridade competente, é típica, antijurídica e culpável.
Assim, por ser crime de mera conduta, basta a posse da arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal, para configurar o delito tipificado no artigo12,da Lei nº 10.826/2003, haja vista que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é consentânea à natureza do delito.
O acusado não tem antecedentes propriamente, pois foi condenado por fato posterior ao crime em análise e a respectiva sentença ainda não transitou em julgado (ID 162458629).
O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo, segundo o réu, era sua proteção pessoal.
As circunstâncias e as consequências não se mostram especialmente relevantes.
Assim, considerando que não há circunstâncias judiciais que desfavorecem o réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não obstante a confissão do réu na fase extrajudicial, mantenho inalterada a pena, pois aplicada no mínimo legal.
Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 1 (um) ano de detenção, aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Ademais, fixo definitivamente a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa à proporção de 1/30 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo da execução penal, com fulcro no artigo 44, § 2º, do Código Penal.
O sentenciado permaneceu em liberdade durante a instrução processual e por não haver razões para a decretação de prisão preventiva, poderá apelar em liberdade, se assim o pretender.
Certifique a Secretaria quanto ao cumprimento da decisão de ID 10148156, quanto à destinação dos bens apreendidos (ID 71759948, fls. 07-08).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 15 de fevereiro de 2024 11:05:32 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
15/02/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
24/01/2024 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2024 04:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
04/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
03/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
19/07/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:26
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
10/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
10/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:06
Expedição de Ata.
-
26/08/2021 18:04
Suspensão Condicional do Processo
-
22/08/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:17
Mandado devolvido dependência
-
28/07/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:53
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada em/para 25/08/2021 16:10 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
19/01/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2020 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 10/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/12/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:16
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 06/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 13:44
Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:27
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:13
Recebida a denúncia
-
09/09/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2020 15:44
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
08/09/2020 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705541-02.2022.8.07.0011
Geap Autogestao em Saude
Adao Fernandes de Araujo
Advogado: Leonardo Farias Florentino
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 11:30
Processo nº 0705549-21.2023.8.07.0018
Francisco Caninde da Silva
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Morais de Araujo Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 17:07
Processo nº 0705434-36.2023.8.07.0006
Adeilton Dias Soares
Condominio Rural Residencial R.k
Advogado: Jose Martins Ponte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:27
Processo nº 0705481-46.2019.8.07.0007
Caixa Seguradora Especializada em Saude ...
Marly Viana de Lima Santos
Advogado: Juliana Alves Caroba Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 17:00
Processo nº 0705446-41.2023.8.07.0009
Venina Dias de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 15:22