TJDFT - 0728757-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 01/07/2025.
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728757-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCIA DA ROCHA LIMA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DA ROCHA LIMA BORGES EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação, tendo em vista a aquiescência do(a) credor(a) manifestada no ID nº232538801.
Oficie-se à Instituição Financeira para que proceda com a transferência da quantia depositada no ID nº 233069710, para a conta indicada no ID 234658287.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 11:59:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
08/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:03
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:20
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/12/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (EXECUTADO), MARCIA DA ROCHA LIMA BORGES - CPF: *85.***.*50-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728757-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCIA DA ROCHA LIMA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DA ROCHA LIMA BORGES EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença Id 209853321, alegando excesso de execução decorrente da aplicação errônea da correção monetária e dos juros de mora.
Intimada a parte exequente, apresentou irresignação Id 209871378. É o relatório.
DECIDO.
Note-se que ambas as partes aplicaram a correção monetária e os juros de mora em desacordo com o expresso na Sentença, a saber (Id 196340155): Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora pela Taxa SELIC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, a ser dividido entre os herdeiros e viúvo na proporção da linha sucessória.
Note-se que o arbitramento foi realizado em 10.05.2024, devendo o valor ser atualizado desde a referida data até o pagamento pela Taxa SELIC, apenas.
No caso da parte exequente, apresentou Planilha de Cálculos de acordo com a calculadora do eg.
TJDFT, que expressamente destaca sua inaplicabilidade em cálculos fazendários, em razões de suas especificidades, conforme se observa do seguinte trecho (Id 206933479): A rotina de atualização monetária não atende as regras dos cálculos fazendários.
Lado outro, a parte executada apresentou a correção monetária desde 02.06.2023, também destoante do título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença, porém, deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a sucumbência mínima (artigo 86, parágrafo único, do CPC).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização conforme a presente Decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:00:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:29
Outras decisões
-
08/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:41
Outras decisões
-
08/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/08/2024 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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23/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:47
Outras decisões
-
06/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCIA DA ROCHA LIMA BORGES em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:34
Outras decisões
-
06/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0728757-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCIA DA ROCHA LIMA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DA ROCHA LIMA BORGES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 08:45:43.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:29
Deferido o pedido de MARCIA DA ROCHA LIMA BORGES - CPF: *85.***.*50-91 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:05
Deferido o pedido de MARCIA DA ROCHA LIMA BORGES - CPF: *85.***.*50-91 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728757-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DA ROCHA LIMA BORGES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação de que a demandante veio a óbito (ID 171781204), suspendo o curso do processo pelo prazo de 20 (vinte) dia, para habilitação do espólio.
Vindo as informações necessárias à continuidade do feito, retornem conclusos.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:26
Outras decisões
-
14/09/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0728757-85.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCIA DA ROCHA LIMA BORGES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 06:39:31.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:14
Outras decisões
-
15/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0728757-85.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCIA DA ROCHA LIMA BORGES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 167521252.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a defesa da parte RÉ BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 07:59:22.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/08/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728757-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DA ROCHA LIMA BORGES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCIA DA ROCHA LIMA BORGES contra o INAS (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL), na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente no condicionamento do réu a proporcionar seu atendimento médico na modalidade home care.
Para tanto, sustenta ser dependente e beneficiária do plano de saúde oferecido pelo réu, cuja Inscrição é 01-006537-9, tendo como titular seu marido, com contrato celebrado em 14/01/2021.
Pondera que foi diagnosticada com lesão no reto médio e anatomopatológico (AP), evidenciando positividade para células malignas e estudo imuno-histoquímica mostrando positividade de CDX-2, ou seja, tumor colorretal, e ainda visualizou lesão metástica em peritônio (câncer no intestino, fígado, estômago e ovários), e que diante da gravidade do quadro, a Dra.
Adriana Castelo requereu em caráter de urgência, a autorização para o tratamento para quimioterapia com esquema FOLFOX, porém somente após 02 meses o réu autorizou o tratamento.
Acresce que em decorrência da gravidade de seu quadro clínico, em 04/06/2023, a Dra.
Adriana Castelo, solicitou atendimento domiciliar (home care), para tratamento da neoplasia gástrica e retal, evoluindo com obstrução pilórica com indicação de suporte nutricional, submetida a jejunostomia (carcionomatose peritoneal).
Necessita de suporte de terceiros em tempo integral e suporte nutricional.
Pontua que seu quadro clínico é irreversível, não subsistindo qualquer perspectiva de melhora em sua funcionalidade, de modo que lhe fora prescrito tratamento com cuidados home care, com suporte a ser recebido 24 (vinte e quatro) horas e acompanhamento multidisciplinar, haja vista que se encontra acamada com dieta enteral em bomba.
Aduz que solicitou junto à ré tratamento via home care, entretanto, não obteve resposta positiva, porquanto, conforme alega o plano de saúde, não há previsão contratual de cobertura de home care.
Afirma ser injustificável a recusa externada pelo réu, haja vista que necessita de tratamento com todos os aparatos técnicos, estruturais e profissionais recomendados.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em consonância com a cadência da prova documental colacionada ao feito com a exordial, resta evidenciado que a autora, de setenta e oito anos, acometida por dois cânceres, mantém dependência integral para todas as atividades ínsitas à sobrevivência, encontrando-se tal circunstância retratada nos documentos médicos encartados nos IDs 164865438 - Pág. 1, 164865439 e 164868415, donde se infere, inclusive, que à demandante foi prescrito atendimento em modalidade home care.
Ilustrando o acima exposto, destaque-se o contido no Relatório médico anexado ao ID 164868414 - Pág. 3: Paciente 78 anos, estava em investigação de quadro de diarreia com muco há cerca de 4 meses.
Apresentando ainda episódios de sangramento e perda de peso.
Realizou colonoscopia que evidenciou lesão em reto e anatomopatológico (AP) evidenciando positividade para células malignas e estudo imunohistoquimico mostrando positividade de CDX-2 favorece origem em trato gastrointestinal. (...) Paciente precisa do Home Care, suporte de enfermagem/técnico e enfermagem 24h por dia, 7 vezes por semana, para realização de cuidados específicos (...).
Solicito urgência, pois a permanência prolongada no hospital aumenta o risco de infecção e priora a qualidade de vida em uma paciente com doença grave e não passível de cura.
Infere-se do contido no ID 165872355 que o réu, ao ser instado a prestar o atendimento demandado pela parte autora, limitou-se a alegar que não há previsão contratual de custeio de tratamento via home care, sem apresentar negativa formal.
Com efeito, em que pese a resistência do requerido em viabilizar o fornecimento do serviço para atendimento domiciliar à autora, tem-se que carece do necessário respaldo tal oposição.
Isso porque, aos planos de saúde, o que se torna viável é a recusa em atender a cobertura de determinadas doenças, não o tratamento ou técnica prescritos para o tratamento do beneficiário.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANO MORAL.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 901.638 / DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) Impera ponderar, ainda, que em harmonia com remansosa jurisprudência exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o tratamento domiciliar, na modalidade de home care, revela-se verdadeiro desdobramento do tratamento dispensado em nosocômio, de forma que se encontra igualmente abarcado pelas disposições contratuais regentes.
Senão vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
HOME CARE.
CONTINUAÇÃO.
NEGATIVA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
CONTRATO CANCELADO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO JÁ INICIADO.
DEVER LEGAL E CONTRATUAL. 1. ?O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017)? (STJ - AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). 2. ?O serviço de "Home Care" é um tratamento semelhante ao dado em um hospital.
Trata-se do recebimento domiciliar de todo os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada.
A internação domiciliar é, pois, uma forma de diminuir os custos substancialmente menores em relação àqueles com que a ré arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa.
Ademais se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar mais adequada, esta deve ser deferida.? (STJ - Agravo no Recurso Especial n. 1741039, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 18.11.2020). 3. ?À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.? (AgInt no AREsp 1519861/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020). 4.
No caso, o médico assistente da autora propôs a continuidade da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar em virtude das sequelas por ela experimentadas e que decorreram de acidente vascular cerebral, o qual a deixou com o lado esquerdo do corpo paralisado. 4.1.
A negativa de prorrogação do serviço, quando justificado e demonstrado em razão da condição clínica da doente, revela conduta ilícita. 5.
Nos termos do artigo 8º da Lei 9656 e do regulamento do plano de saúde ofertado pela ré, é dever desta, mesmo na hipótese de cancelamento, a manutenção e custeio dos tratamentos já iniciados ou pendentes de realização. 5.1.
Na hipótese dos autos, em virtude da instabilidade da pressão intracraniana da autora, foi necessária a realização de craniectomia, cuja cranioplastia restou pendente até a estabilização do quadro clínico. 5.2.
Assim, como parte do tratamento referente à pressão intracraniana ainda aguarda momento oportuno para realização, qual seja, reconstrução da calota craniana da autora, é dever do plano de saúde o custeio dos exames/procedimentos diretamente relacionados a tal fim ou o reembolso daqueles que foram realizados às custas do paciente em razão de negativa ilegítima de cobertura. 6.
Mostra-se razoável, com vistas à satisfação de todos os fins da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para hipótese de negativa de prorrogação da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, na qual a pessoa tenha ficado desassistida, mesmo que por curto período de tempo enquanto buscava tutela jurisdicional, ainda que provisória, para o restabelecimento do serviço assistencial. 7.
Recursos conhecidos.
Apelo da ré desprovido.
Apelo da autora parcialmente provido. (TJDFT – Processo n. 0729467-76.2021.8.07.0001, Acórdão n. 1430589, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2022, Publicado no PJe : 24/06/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 2.
Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar ao plano de saúde o fornecimento do tratamento domiciliar prescrito pelo médico, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na espécie. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1359233, Processo: 0708764-30.2021.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/07/2021, Publicado no PJe : 09/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos À vista do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao réu que autorize o custeio do tratamento em domicílio, na modalidade home care, à autora, nos termos da fundamentação acima, até a prolação de sentença ou, ainda, até que receba alta médica do tratamento em questão.
Fica a ré intimada a comprovar no prazo de 5 (cinco) dias o atendimento da determinação ora exarada.
Intime-se com urgência.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 13:47:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/07/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 15:06
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:06
Outras decisões
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20/07/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:27
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/07/2023 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 09:41
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:41
Declarada incompetência
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10/07/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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