TJDFT - 0705561-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:56
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 19:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
11/03/2025 19:15
Juntada de Ofício de requisição
-
27/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE MORAIS em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2024 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/10/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA DE MORAIS - CPF: *13.***.*63-34 (REQUERENTE)
-
27/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 08:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 10:00
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE MORAIS em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705561-35.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CRISTINA DE MORAIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA CRISTINA DE MORAIS, representada por seu Curador, John Gibbons Prahl, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de R$ 77.345,06 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos).
Aduziu ser professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal desde 12/07/1994 e ter constatado que há acertos financeiros a serem pagos pelo réu.
Destacou que a Administração, por meio de Declaração, reconheceu ser-lhe devida a quantia descrita na inicial, a título de diferenças salariais.
Sustentou que, embora reconhecido o valor, não houve o pagamento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas, ID 159259445.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação ao ID 164621466, ocasião em que sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito, requereu que, em eventual acolhimento do pedido, o montante da condenação se faça pelo valor histórico.
Réplica em petição de ID 165960491, refutando as afirmações do DF e reiterando os termos da inicial.
O MPDFT oficiou pela procedência dos pedidos, ID 169224478.
Autorização Específica para o ajuizamento da presente expedida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília foi acostado ao ID 186355767.
Em 21/02/2024, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi rejeitada a prejudicial de prescrição (ID 186430794).
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A parte autora pretende o recebimento de verbas constantes no Documento de ID 159257890, que se refere a diferenças remuneratórias do período de 2011 a 2015, reconhecidas naquele documento, emitido pela Administração Pública em fevereiro de 2023.
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de a autora receber a quantia cobrada na inicial.
O Distrito Federal, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição e excesso da cobrança.
A prejudicial de prescrição já foi refutada em decisão saneadora.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial.
A existência da dívida está devidamente demonstrada, conforme se extrai inclusive da Declaração ID 159257890, cujo valor não foi pago, pois inscrito em dívidas de exercícios anteriores.
Ademais, não há qualquer prova que afaste a quantia requerida na inicial.
Os cálculos apresentados estão de acordo com o previsto na legislação.
Além disso, o Distrito Federal não trouxe qualquer elemento a afastar a quantia buscada, sequer apontando equívoco na planilha apresentada.
Assim, o acolhimento do pedido inicial é medida de rigor.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte autora a importância de R$ 77.345,06 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até maio de 2023, devendo ser corrigido, a partir de então, na forma da EC 113/2021 (pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15.
Deverá, ainda, o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas pela autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Proceda-se à exclusão de John Gibbons Prahal do polo ativo do feito, porquanto se trata apenas de curador da autora, regularizando o cadastro do feito com as anotações pertinentes.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:52:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
21/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE MORAIS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705561-35.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CRISTINA DE MORAIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA CRISTINA DE MORAIS - CPF: *13.***.*63-34 em face do DISTRITO FEDERAL objetivando o recebimento de diferenças salariais no total de a R$ 41.931,54 (quarenta e um mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme reconhecido administrativo pelo requerido.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Houve o recebimento do feito e a determinação de citação do réu e a intimação do MPDFT no ID 159278739.
Citação regular e a apresentação de contestação no ID 164621466, com a prejudicial de mérito de prescrição das parcelas requeridas na inicial e, quanto ao mérito, que sejam aplicados os índices de correção e juros apresentados na referida peça.
Ao final requereu a concessão do prazo de trinta dias para a juntada de documentos.
Houve a apresentação de réplica no ID 165960491.
O DF apresentou proposta de conciliação no ID 166643221.
A autora informou que não pretende produzir outras provas e que requer a procedência do seu pedido, ID166863359.
O MPDFT apresentou a peça de ID requerendo a manifestação expressa da autora quanto à proposta conciliatória do DF e a regularização da sua representação processual por meio da juntada de termo de curatela, ID 167618710.
A autora rejeitou a proposta do DF no ID 168557328.
Em nova manifestação o MP reiterou a necessidade de juntada do termo de curatela, afastou a prescrição constante da contestação e requereu a procedência do feito, ID 169224478.
Na Peça de ID 186355766, a autora juntou alvará expedido pela 1ª Vara de Família de Brasília-DF para a regularização de sua representação processual, no qual consta JOHN GIBBONS PRAHL, CPF *20.***.*31-34, possa ajuizar e dar continuidade à ação que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, sob o número 0705561-35.2023.8.07.0018, ID 186355767.
Não houve a especificação de provas por qualquer das artes.
Igualmente ocorreu para o MPDFT.
Não há recurso incidente neste feito.
Não há gratuidade de justiça concedida nestes autos.
Passo a analisar.
A regularização processual da parte autora foi suprida coma apresentação do documento de ID 186355767.
Cadastre-se.
Quanto à prescrição alegada na contestação, adoto a manifestação do MPDFT no ID para afasta-la.
De fato o reconhecimento administrativo da dívida aqui buscada na data de 10/02/203, ID 186355767 é a prova cabal da existência do debito ora cobrado e o marco para o início da contagem da prescrição.
Assim, considerando a data de ajuizamento deste feito, qual seja, 19/5/2023, e o que dispõe os arts. 1º e 4º do Decreto n. 20.910/32, resta afastada a tese de prescrição.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:42:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:06
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DE MORAIS - CPF: *13.***.*63-34 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705561-35.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CRISTINA DE MORAIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro como requerido pela parte autora e concedo-lhe novo prazo de 15 dias úteis.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:32:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
30/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705561-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CRISTINA DE MORAIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a manifestação da parte autora quanto à proposta de acordo feita pelo Distrito Federal, a qual foi inteiramente rejeitada.
Assim, temos o prosseguimento do feito.
Houve ainda a manifestação do MPDFT, o qual, mais uma vez registra, dentre outros pontos, a necessidade de apresentação de autorização específica do juízo responsável pela interdição da autora para que o seu curador a represente neste feito.
Considerando que o prazo para essa regularização processual ainda não finalizou, aguarde-se.
Transcorrido o prazo decorrente da Decisão de ID 167653488 voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 12:23:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:51
Outras decisões
-
21/08/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705561-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CRISTINA DE MORAIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que a parte autora apresentou a peça de ID 166863359 na qual declara não possuir interesse em produzir outras provas.
Antes de prosseguir com a instrução do feito, acolho a manifestação ministerial de ID 167618710 e determino a intimação da parte autora para manifestação quanto à proposta de acordo formulada nos autos (ID 166643221) e ainda para a juntada de autorização judicial específica do juízo da interdição, para que o(a) curador(a) nomeado (a), possa representá-la no presente feito, nos termos do art. 1748, V, c/c o art. 1774, ambos do Código Civil.
Prazo de 15 dias.
Após, abra-se nova vista ao MPDFT.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:00:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:23
Outras decisões
-
04/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705561-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE MORAIS, JOHN GIBBONS PRAHL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 16:16:07.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:13
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DE MORAIS - CPF: *13.***.*63-34 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706072-33.2023.8.07.0018
Darcy de Oliveira Padilha
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2023 11:23
Processo nº 0706407-86.2022.8.07.0018
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 15:13
Processo nº 0006100-35.2015.8.07.0014
Diego dos Santos Fernandes
Tereza Kikue Sato
Advogado: Diego dos Santos Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 14:47
Processo nº 0765125-82.2022.8.07.0016
Valeria Fernandes Severiano da Silva
Alessandra Balestrassi Silva Sarmento
Advogado: Tatiana Carvalho de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 08:22
Processo nº 0706263-78.2023.8.07.0018
Alessandra Barbosa Mendes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:20