TJDFT - 0705561-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:56
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 22:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:25
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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05/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 19:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/03/2025 19:15
Juntada de Ofício de requisição
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27/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 20:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE MORAIS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2024 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/10/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705561-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA CRISTINA DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:03:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159257883 Petição Inicial Petição Inicial 23051913403518300000146521433 159257884 2.
Cálculo Documento de Comprovação 23051913403557500000146521434 159257885 4.
RG Maria Documento de Identificação 23051913403580400000146521435 159257886 4.1 RG John Documento de Identificação 23051913403634900000146522336 159257887 5.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 23051913403691600000146522337 159257888 6.
Contracheques Documento de Comprovação 23051913403749000000146522338 159257889 7.
Fichas financeiras Documento de Comprovação 23051913403773700000146522339 159257890 8.
Declaração de reconhecimento de crédito Documento de Comprovação 23051913403807100000146522340 159257891 9.
Certidão de casamento Documento de Comprovação 23051913403862000000146522341 159257892 10.
Termo de responsabilidade Documento de Comprovação 23051913403899500000146522342 159257893 11.
Laudo médico Laudo 23051913403940400000146522343 159257894 custas-maria_cristina_de_morais Procuração/Substabelecimento 23051913403965900000146522344 159259445 custas-maria_cristina_de_morais Comprovante de Pagamento de Custas 23051913403997500000146522345 159278739 Decisão Decisão 23051917130486700000146540448 159278739 Decisão Decisão 23051917130486700000146540448 159560019 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052300541250800000146788377 164621466 Contestação Contestação 23070713473900000000151277420 164621467 Resposta de Ofício Outros Documentos 23070713473900000000151277421 164654576 Certidão Certidão 23070716175136500000151306476 164654576 Certidão Certidão 23070716175136500000151306476 164894081 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100562765300000151517622 165960491 Réplica Réplica 23072013152301800000152461839 166005143 Certidão Certidão 23072016164249700000152497835 166005143 Certidão Certidão 23072016164249700000152497835 166227701 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072400294994300000152695141 166643221 Petições diversas Petição 23072620134600000000153063381 166863359 Petição Petição 23072814390273900000153259860 166875319 Certidão Certidão 23072815260716600000153271351 166875319 Certidão Certidão 23072815260716600000153271351 167618710 Cota; Manifestação do MPDFT 23080411225513900000153926272 167653488 Decisão Decisão 23080416233751300000153955030 167653488 Decisão Decisão 23080416233751300000153955030 167928350 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801494591000000154201291 168557328 Petição Petição 23081418451448700000154759917 168603195 Certidão Certidão 23081509421225100000154801240 168603195 Certidão Certidão 23081509421225100000154801240 169224478 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23082109121473100000155351511 169562396 Decisão Decisão 23082316510211800000155651001 169562396 Decisão Decisão 23082316510211800000155651001 169817593 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082502561982900000155875884 176761614 Certidão Certidão 23103016372898600000162035589 176764822 Despacho Despacho 23103019361512900000162039639 176764822 Despacho Despacho 23103019361512900000162039639 177048516 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110302560610000000162290507 177092937 Mandado Mandado 23110314075817300000162330599 177092937 Mandado Mandado 23110314075817300000162330599 179475959 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23112601502800000000164445099 179721430 Certidão Certidão 23112807545190900000164671052 179732016 Mandado Mandado 23112810033640800000164679531 179732016 Mandado Mandado 23112810033640800000164679531 180444944 Diligência Diligência 23120418064471700000165310498 180632472 Certidão Certidão 23120521030111600000165471833 180933665 Mandado Mandado 23120712090683500000165752535 180933665 Mandado Mandado 23120712090683500000165752535 181826107 Diligência Diligência 23121318570110800000166576089 181833394 Certidão Certidão 23121319295155200000166583043 185017974 Petição Petição 24012918433040300000169403864 185148299 Despacho Despacho 24013016445538200000169520087 185148299 Despacho Despacho 24013016445538200000169520087 185368348 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020103073377600000169712739 186355766 Petição Petição 24020915001492900000170585139 186355767 2.
Alvará Documento de Comprovação 24020915001544100000170585140 186430794 Decisão Decisão 24022116060806600000170651312 186430794 Decisão Decisão 24022116060806600000170651312 187547427 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022302550175700000171644018 187656741 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24022318080592300000171739276 190260323 Certidão Certidão 24031806340723900000174048763 190859966 Sentença Sentença 24032117363211600000174542017 190859966 Sentença Sentença 24032117363211600000174542017 191088184 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032502574567200000174782325 192942126 Extintiva por outras causas; Manifestação do MPDFT 24041114563414000000176431648 196787028 Certidão Certidão 24051510004834100000179843040 196787029 Certidão Certidão 24051510010989200000179843041 208802342 Petição Petição 24082615453818400000190557067 208802344 02___calculo___maria_cristina_de_morais Documento de Comprovação 24082615453940700000190557068 208808795 maria_cristina_de_morais_p_7055613520238070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24082615454113000000190557069 -
27/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA DE MORAIS - CPF: *13.***.*63-34 (REQUERENTE)
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27/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2024 08:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:00
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE MORAIS em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705561-35.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CRISTINA DE MORAIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA CRISTINA DE MORAIS, representada por seu Curador, John Gibbons Prahl, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de R$ 77.345,06 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos).
Aduziu ser professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal desde 12/07/1994 e ter constatado que há acertos financeiros a serem pagos pelo réu.
Destacou que a Administração, por meio de Declaração, reconheceu ser-lhe devida a quantia descrita na inicial, a título de diferenças salariais.
Sustentou que, embora reconhecido o valor, não houve o pagamento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas, ID 159259445.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação ao ID 164621466, ocasião em que sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito, requereu que, em eventual acolhimento do pedido, o montante da condenação se faça pelo valor histórico.
Réplica em petição de ID 165960491, refutando as afirmações do DF e reiterando os termos da inicial.
O MPDFT oficiou pela procedência dos pedidos, ID 169224478.
Autorização Específica para o ajuizamento da presente expedida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília foi acostado ao ID 186355767.
Em 21/02/2024, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi rejeitada a prejudicial de prescrição (ID 186430794).
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A parte autora pretende o recebimento de verbas constantes no Documento de ID 159257890, que se refere a diferenças remuneratórias do período de 2011 a 2015, reconhecidas naquele documento, emitido pela Administração Pública em fevereiro de 2023.
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de a autora receber a quantia cobrada na inicial.
O Distrito Federal, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição e excesso da cobrança.
A prejudicial de prescrição já foi refutada em decisão saneadora.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial.
A existência da dívida está devidamente demonstrada, conforme se extrai inclusive da Declaração ID 159257890, cujo valor não foi pago, pois inscrito em dívidas de exercícios anteriores.
Ademais, não há qualquer prova que afaste a quantia requerida na inicial.
Os cálculos apresentados estão de acordo com o previsto na legislação.
Além disso, o Distrito Federal não trouxe qualquer elemento a afastar a quantia buscada, sequer apontando equívoco na planilha apresentada.
Assim, o acolhimento do pedido inicial é medida de rigor.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte autora a importância de R$ 77.345,06 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até maio de 2023, devendo ser corrigido, a partir de então, na forma da EC 113/2021 (pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15.
Deverá, ainda, o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas pela autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Proceda-se à exclusão de John Gibbons Prahal do polo ativo do feito, porquanto se trata apenas de curador da autora, regularizando o cadastro do feito com as anotações pertinentes.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:52:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
21/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE MORAIS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705561-35.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CRISTINA DE MORAIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA CRISTINA DE MORAIS - CPF: *13.***.*63-34 em face do DISTRITO FEDERAL objetivando o recebimento de diferenças salariais no total de a R$ 41.931,54 (quarenta e um mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme reconhecido administrativo pelo requerido.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Houve o recebimento do feito e a determinação de citação do réu e a intimação do MPDFT no ID 159278739.
Citação regular e a apresentação de contestação no ID 164621466, com a prejudicial de mérito de prescrição das parcelas requeridas na inicial e, quanto ao mérito, que sejam aplicados os índices de correção e juros apresentados na referida peça.
Ao final requereu a concessão do prazo de trinta dias para a juntada de documentos.
Houve a apresentação de réplica no ID 165960491.
O DF apresentou proposta de conciliação no ID 166643221.
A autora informou que não pretende produzir outras provas e que requer a procedência do seu pedido, ID166863359.
O MPDFT apresentou a peça de ID requerendo a manifestação expressa da autora quanto à proposta conciliatória do DF e a regularização da sua representação processual por meio da juntada de termo de curatela, ID 167618710.
A autora rejeitou a proposta do DF no ID 168557328.
Em nova manifestação o MP reiterou a necessidade de juntada do termo de curatela, afastou a prescrição constante da contestação e requereu a procedência do feito, ID 169224478.
Na Peça de ID 186355766, a autora juntou alvará expedido pela 1ª Vara de Família de Brasília-DF para a regularização de sua representação processual, no qual consta JOHN GIBBONS PRAHL, CPF *20.***.*31-34, possa ajuizar e dar continuidade à ação que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, sob o número 0705561-35.2023.8.07.0018, ID 186355767.
Não houve a especificação de provas por qualquer das artes.
Igualmente ocorreu para o MPDFT.
Não há recurso incidente neste feito.
Não há gratuidade de justiça concedida nestes autos.
Passo a analisar.
A regularização processual da parte autora foi suprida coma apresentação do documento de ID 186355767.
Cadastre-se.
Quanto à prescrição alegada na contestação, adoto a manifestação do MPDFT no ID para afasta-la.
De fato o reconhecimento administrativo da dívida aqui buscada na data de 10/02/203, ID 186355767 é a prova cabal da existência do debito ora cobrado e o marco para o início da contagem da prescrição.
Assim, considerando a data de ajuizamento deste feito, qual seja, 19/5/2023, e o que dispõe os arts. 1º e 4º do Decreto n. 20.910/32, resta afastada a tese de prescrição.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:42:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:06
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DE MORAIS - CPF: *13.***.*63-34 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705561-35.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CRISTINA DE MORAIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro como requerido pela parte autora e concedo-lhe novo prazo de 15 dias úteis.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:32:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
30/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705561-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CRISTINA DE MORAIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a manifestação da parte autora quanto à proposta de acordo feita pelo Distrito Federal, a qual foi inteiramente rejeitada.
Assim, temos o prosseguimento do feito.
Houve ainda a manifestação do MPDFT, o qual, mais uma vez registra, dentre outros pontos, a necessidade de apresentação de autorização específica do juízo responsável pela interdição da autora para que o seu curador a represente neste feito.
Considerando que o prazo para essa regularização processual ainda não finalizou, aguarde-se.
Transcorrido o prazo decorrente da Decisão de ID 167653488 voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 12:23:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:51
Outras decisões
-
21/08/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705561-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CRISTINA DE MORAIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que a parte autora apresentou a peça de ID 166863359 na qual declara não possuir interesse em produzir outras provas.
Antes de prosseguir com a instrução do feito, acolho a manifestação ministerial de ID 167618710 e determino a intimação da parte autora para manifestação quanto à proposta de acordo formulada nos autos (ID 166643221) e ainda para a juntada de autorização judicial específica do juízo da interdição, para que o(a) curador(a) nomeado (a), possa representá-la no presente feito, nos termos do art. 1748, V, c/c o art. 1774, ambos do Código Civil.
Prazo de 15 dias.
Após, abra-se nova vista ao MPDFT.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:00:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:23
Outras decisões
-
04/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705561-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE MORAIS, JOHN GIBBONS PRAHL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 16:16:07.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:13
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DE MORAIS - CPF: *13.***.*63-34 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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