TJDFT - 0006100-35.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 17:59
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 08:51
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006100-35.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR DECISÃO Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 188456190), com as devidas atualizações, em favor do credor, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 190145972.
Sem prejuízo, diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a quitação da dívida.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 18:30:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:46
Deferido o pedido de DIEGO DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *23.***.*96-22 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006100-35.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível apenas para as partes e seus advogados, exclusivamente.
Certifico que realizei o bloqueio/penhora no sistema SISBAJUD (conta judicial BRB), da quantia total de R$ 3.379,75 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) sobre conta bancária mantida pelo executado junto ao BANCO DO BRASIL.
Certifico, em complemento, que realizei o desbloqueio do excesso constrito, no montante total de 1.795,26 (R$ 1.752,83, Nu Pagamentos + R$ 42,43 BCO Cooperativo Sicredi).
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
01/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006100-35.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ R$ 3.379,75 - ID: 170803135).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 18:28:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 23:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 23:06
Deferido o pedido de DIEGO DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *23.***.*96-22 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006100-35.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 129682459).
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for a hipótese. 2.
Intime-se o devedor pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a Secretaria do Juízo deverá pesquisar a existência de bens penhoráveis, através dos sistemas atualmente disponibilizados para tal mister. 4.2.
Se tais diligências não forem frutíferas, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 20:44:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:02
Deferido o pedido de DIEGO DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *23.***.*96-22 (EXEQUENTE).
-
03/06/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 15:03
Recebidos os autos
-
26/12/2022 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/12/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/12/2022 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 20:47
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2022 16:20
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
29/06/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de TEREZA KIKUE SATO em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
02/06/2022 09:06
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2022 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
31/05/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/05/2022 11:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/03/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 00:22
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 23/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 15:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/04/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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