TJDFT - 0705588-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705588-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LOURDES HELENA OLINTO DE MENEZES, LUCIANE PINTO DA SILVA, LUIS RAMIRES DE LIMA, MAGELO DE PAULO SANTIAGO, MARCOS ANTONIO FERREIRA, NILTON ALVES DOS SANTOS, MARIA CECILIA ARAUJO DA CRUZ, MARIA DE FATIMA FURTADO, RICARDO NASCIMENTO LIMA, MARIA DE LOURDES FORTUNA SAMPAIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Embargos de declaração de ID 169338864 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOURDES HELENA OLINTO DE MENEZES e outros contra a sentença de ID 167380029, que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa dos requerentes.
Argumenta omissão referente aos precedentes trazidos pelos embargantes.
Informa ainda que a decisão proferida vai de encontro com outras decisões proferidas pelo mesmo juízo (3ªVFPDF).
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela sentença de ID 167380029.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos. 2.
Embargos de declaração de ID 169356315 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DISTRITO FEDERAL contra a sentença de ID 167380029, que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa dos requerentes.
Requer seja acolhida os embargos. com efeito infringente, para reconhecer a vertente prefacial da coisa julgada, a aplicação da penalidade de indenização por litigância de má fé aos exequentes e condenação em honorários sucumbenciais.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela sentença de ID 167380029.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se a sentença de ID 167380029.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:14
Outras decisões
-
04/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:50
Outras decisões
-
23/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/07/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LOURDES HELENA OLINTO DE MENEZES em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:14
Outras decisões
-
30/06/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:41
Outras decisões
-
14/06/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de LOURDES HELENA OLINTO DE MENEZES em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:22
Outras decisões
-
01/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:41
Outras decisões
-
19/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/05/2023 16:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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