TJDFT - 0705477-62.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:29
Baixa Definitiva
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01/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:29
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MATEUS PIRES FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que, após as tentativas infrutíferas, em parte, de penhora de bens da parte executada, a exequente formulou pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do feito com pesquisa de bens utilizando-se do sistema RENAJUD e SNIPER. 3.
Sem razão a recorrente.
Observo que já foram realizadas 8 diligências para localização de bens passíveis de penhora da devedora, entre penhora eletrônica e tentativa de penhora via oficial de justiça, além de tentativa de restrição no RENAJUD, com penhora apenas parcial do valor do débito, quais sejam, consulta SISBAJUD (ID Num. 59844943 - Pág. 1, ID Num. 59844966 - Pág. 1, ID Num. 59845012 - Pág. 1, ID Num. 59845047 - Pág. 1, ID Num. 59845050 - Pág. 1); 2) pesquisa RENAJUD (ID Num. 59844983 - Pág. 1); 3) tentativas de penhora na residência da devedora (ID Num. 59844999 - Pág. 1, ID Num. 59845005 - Pág. 1, ID Num. 59845027 - Pág. 1, ID Num. 59845037 - Pág. 1). 4.
Apesar de ser dever das partes comportarem-se de acordo com a boa-fé e cooperarem entre si (CPC, arts. 5º e 6º), entendo que no presente caso foram exauridas as diligências úteis para localização de bens da parte devedora. 5.
A extinção do processo executivo deve ser confirmada, facultado à parte credora o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a indicação de bens penhoráveis ou mediante a adoção de medidas que entender cabíveis para satisfação de seu crédito. 6.
Assim, diante da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis ou da ausência de medidas concretas e úteis à satisfação do crédito da autora, afigura-se procedente a extinção do cumprimento de sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Sem custas e sem honorários à ausência de contrarrazões. -
08/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:27
Conhecido o recurso de ANA BORGES NEVES - CPF: *47.***.*53-72 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/06/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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