TJDFT - 0721496-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721496-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor da autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em 07/12/2022 a autora adquiriu “iPhone 13 512GB”, fabricado pela ré e comercializado pela FAST SHOP S.A, pelo valor de R$6.947,38 (ID 156266778), desacompanhado de carregador/fonte de energia elétrica, produto que foi adquirido separadamente pelo preço de R$189,00.
Requereu a autora indenização pelos danos materiais e morais, no pressuposto de que a ré praticou venda casada.
Não se aplica à hipótese o prazo decadencial previsto pelo art. 26 do CDC, uma vez que a autora não pretende reclamar por vícios aparentes ou ocultos do produto.
Com efeito, a autora atribuiu à ré prática abusiva, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27, do CDC (no mesmo sentido: processo 07130436620208070009, acórdão 1331942, Terceira Turma Recursal, Rel.
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, data do julgamento: 14/04/2021, data da intimação ou da publicação: publicado no DJE: 28/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Segundo o artigo 39, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;[...]" No caso, não ocorreu prática abusiva, porquanto a incompatibilidade do celular IPhone com o cabo/fonte de energia elétrica de outro fabricante não é considerada venda casada, mormente porque é público e notório que os produtos da marca têm sistema de funcionamento próprio e os itens/acessórios são comercializados individualmente.
Por outro lado, os itens que acompanham o aparelho são divulgados amplamente e indicados na respectiva embalagem e nas especificações do produto, situação que afasta o argumento de que a ré descumpriu o dever de informação que lhe é impingido (art. 6º, III, do CDC).
O entendimento exposto está em consonância com a Súmula 39, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que assim dispõe: "A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva" (PUIL 0719688-45.2022.8.07.0007, julgado em 06/07/2023, Relator Designado Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho).
Por conseguinte, não ocorrida violação de direito básico da consumidora e inexistindo prática abusiva da ré, os pedidos formulados na inicial carecem de amparo legal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 14 de julho de 2023. -
14/07/2023 18:46
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:46
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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29/06/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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