TJDFT - 0705664-18.2018.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de NELSON SIMOES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705664-18.2018.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: RENATO BOTARO, DOUGLAS VITORIANO LOCATELLI REU: DISTRITO FEDERAL, NELSON SIMOES DE SOUZA, MARLON ANDERSON COSTA, HELIO DOS SANTOS, CRISTIANE DE SOUSA TELES GONCALVES GIL, NELSON SIMOES DE SOUZA JUNIOR, SONIA REGINA DE SOUZA, VANDA CRISTINA DE SOUZA TELES, WILZA SIMOES TELES CRAVEIRO XAVIER, WILSON TELES SIMOES SENTENÇA I - HELIO DOS SANTOS interpôs embargos declaratórios (petição ID. 184523179) contra a sentença ID. 181530406, que julgou extinto o feito, sem resolução mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da perda do objeto da ação, isentando os autores do pagamento de custas processuais e de honorário advocatícios.
O embargante apontou contradição no julgado.
Afirmou que a sentença, em sua fundamentação, reconhece serem devidos os honorários, mas, em seu dispositivo, não determina aos autores tal responsabilidade.
Em contrarrazões (petição ID. 185812319) aos embargos, os autores afirmaram que os proponentes da ação popular são isentos de custas judiciais e dos ônus da sucumbência.
Reforçaram que, na verdade, foram os requeridos que deram causa ao ajuizamento da ação.
Alegaram que os embargos são manifestamente protelatórios, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC, assim como há, no caso, litigância de má-fé, o que atrairia incidência da multa prevista no art. 81, CPC.
A seguir, os autos vieram conclusos.
II - O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto aos embargos de declaração o CPC dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” A presença de contradição pressupõe a existência de partes conflitantes no texto da peça, onde, em uma delas, se afirma um uma coisa, estado, situação ou direito, e, em outra, se infirma o anteriormente dito.
No caso em questão, a contradição resta configurada, na medida em que a fundamentação da sentença afirma a responsabilidade dos autores pelos ônus sucumbenciais, mas o dispositivo os isenta de tais responsabilidades.
Como bem colocado pelos autores, os proponentes da ação popular são isentos de custas judiciais e dos ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, CF), salva comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso.
Desse modo, ainda que tenha havido a perda superveniente do interesse processual, decorrente da perda do objeto da ação, inviável a aplicação do princípio da causalidade para atribuir aos autores responsabilidade pelas referidas verbas sucumbenciais.
Inviável, também, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, ou no art. 81, todos do CPC, pois a contradição apontada pelo embargante se verificou presente, o que afasta o intuito protelatório ou a má-fé.
III - Assim, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração para eliminar a contradição verificada.
Na fundamentação da sentença, exclua-se o seguinte trecho: “Não se pode deixar de reconhecer, entretanto, que, com a extinção do feito, devido à perda do objeto e à consequente ausência de interesse processual, surge a responsabilização dos autores pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que deram causa ao ajuizamento da ação (art. 85, § 10, CPC), pelo princípio da causalidade.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VERBA HONORÁRIA.
CAUSALIDADE. 1.Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1166940, 00029244820158070014, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2019, Publicado no DJE: 06/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Mantém-se, no mais, a sentença, tal como proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NELSON SIMOES DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WILZA SIMOES TELES CRAVEIRO XAVIER em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WILSON TELES SIMOES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de VANDA CRISTINA DE SOUZA TELES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NELSON SIMOES DE SOUZA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA TELES GONCALVES GIL em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de RENATO BOTARO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de NELSON SIMOES DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:49
Outras decisões
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:43
Outras decisões
-
18/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DOUGLAS VITORIANO LOCATELLI em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NELSON SIMOES DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RENATO BOTARO em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
30/03/2022 00:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2022 00:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON COSTA em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON COSTA em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DOUGLAS VITORIANO LOCATELLI em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de RENATO BOTARO em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON COSTA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
30/01/2022 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2022 15:04
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2021 00:26
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:06
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2021 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/11/2021 14:46
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:47
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/10/2021 17:14
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON COSTA em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
19/09/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/07/2021 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:17
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:17
Revogada decisão anterior datada de 06/04/2021
-
06/07/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/07/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/05/2021 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:59
Decretada a revelia
-
06/04/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/04/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de NELSON SIMOES DE SOUZA em 29/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Edital em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
30/01/2021 21:03
Expedição de Edital.
-
28/01/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:51
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/01/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de NELSON SIMOES DE SOUZA em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 13:22
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 14:24
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 20:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 20:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:32
Expedição de Carta.
-
25/11/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 15:09
Expedição de Carta.
-
26/11/2018 03:08
Publicado Intimação em 26/11/2018.
-
23/11/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 17:44
Recebidos os autos
-
21/11/2018 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2018 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/11/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 05:30
Publicado Intimação em 16/11/2018.
-
15/11/2018 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2018 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 09:51
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS em 25/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2018 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2018 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2018 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 15:22
Recebidos os autos
-
02/10/2018 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2018 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/10/2018 12:44
Recebidos os autos
-
02/10/2018 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/10/2018 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/09/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 13:29
Desentranhamento de documento (ID: 22936499 - Certidão)
-
20/09/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 14:42
Recebidos os autos
-
14/09/2018 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 06:17
Publicado Intimação em 05/09/2018.
-
05/09/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 12:52
Decorrido prazo de RENATO BOTARO em 21/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 12:52
Decorrido prazo de DOUGLAS VITORIANO LOCATELLI em 21/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 14:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 18:41
Recebidos os autos
-
14/08/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 04:03
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
13/08/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 03:55
Publicado Intimação em 03/08/2018.
-
02/08/2018 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 03:32
Publicado Intimação em 31/07/2018.
-
30/07/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2018 09:00
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 06:44
Recebidos os autos
-
27/07/2018 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 04:03
Publicado Certidão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 17:25
Recebidos os autos
-
16/07/2018 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2018 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/07/2018 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2018 03:04
Publicado Intimação em 22/06/2018.
-
21/06/2018 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 16:39
Recebidos os autos
-
19/06/2018 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2018 17:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
18/06/2018 17:27
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2018 17:27
Audiência instrução e julgamento designada - 19/07/2018 14:00
-
18/06/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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