TJDFT - 0705785-36.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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11/08/2024 11:45
em cooperação judiciária
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02/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/07/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:37
Deferido em parte o pedido de DANIEL INACIO FERNANDES - CPF: *01.***.*19-04 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705785-36.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL INACIO FERNANDES, MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARCEL MAFRA BICALHO, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, D DE SOUSA PAULA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DEUSIANE DE SOUSA PAULA DECISÃO Deixo de determinar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, em razão da ausência de requerimento do exequente ([...] 5.
O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. [...]. (STJ, REsp n. 1.887.712/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020).
Expeça-se certidão de teor da decisão/sentença para fins de protesto, nos termos do § 2º do art. 517 do CPC.
Conforme alteração promovida pela Lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: 1) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo previsto no §1º do art. 921 do CPC; 2) o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora.
As pesquisas via eletrônica não permitiram igualmente a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
No ID 185523348 a parte credora requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, o que não se aplica no caso dos autos.
Impõe-se, pois, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano.
Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado (art. 921, § 2º, do CPC).
Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Saliento que a realização de pesquisas e a tentativa ineficaz de penhora de bens não têm o condão de interferir na contagem da suspensão nem na contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Observa-se que, a partir da análise do art. 921, inc.
III e §§ 1º, 4º e 5º, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer o reconhecimento da prescrição. 2.
Verifica-se nos autos que o processo foi suspenso por duas vezes, arquivado e desarquivado por diversas vezes, inclusive, em 17/12/2013 foi proferida nos presentes autos sentença extintiva e determinada a expedição de certidão de crédito, e, mesmo diante das "numerosas diligências" requeridas pelo Apelante ao Juízo de origem, estas não foram suficientes à satisfação do crédito executado. 3.
Diante da ausência de bens penhoráveis e da inequívoca ciência a respeito do transcurso do prazo prescricional, o Apelante não promoveu qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito.
Ainda que tenha solicitado a reiteração de pesquisas nos sistemas Bacenjud e Renajud, o Credor não apresentou notícia de modificação econômica ou evidência de alteração patrimonial em relação à devedora. 4.
O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo.
Assim, tendo em vista que a pretensão insatisfeita está fundamentada em cédula de crédito bancário, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/1966. 5.
Ante a inércia do Credor em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor, torna-se inafastável a conclusão pela incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4° e 5°, do CPC. 6.
Sem majoração de honorários, pois estes não foram fixados na origem. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1384454, 00029845820098070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 10 (anos) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c art. 921, § 5º, c/c art. 924, V, todos do CPC). "Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206 , § 3º , V , do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual".
AgRg no Ag 1401863 / PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Após, nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, descadastre-se o advogado das devedoras DEUSIANE DE SOUSA PAULA e D DE SOUSA PAULA - ME, em razão da renúncia de ID 185586190 e ID 185586192.
Nos termos do art. 112, §1º, do CPC: "§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo".
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 20:23
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:31
Indeferido o pedido de DANIEL INACIO FERNANDES - CPF: *01.***.*19-04 (EXEQUENTE)
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30/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:51
Indeferido o pedido de DANIEL INACIO FERNANDES - CPF: *01.***.*19-04 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:58
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
10/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 18:58
Juntada de consulta infojud
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 19:43
Juntada de consulta renajud
-
17/09/2022 19:43
Juntada de consulta renajud
-
17/09/2022 19:42
Juntada de consulta renajud
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DEUSIANE DE SOUSA PAULA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPREBITCOINS SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI em 01/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/08/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de COMPREBITCOINS SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DEUSIANE DE SOUSA PAULA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DEUSIANE DE SOUSA PAULA em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
11/06/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/05/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 22:15
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/05/2022 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2022 19:55
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
06/05/2022 12:49
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/01/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DEUSIANE DE SOUSA PAULA em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de COMPREBITCOINS SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI em 10/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 06/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
18/10/2021 12:02
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2021 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/09/2021 19:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
13/09/2021 19:30
Recebidos os autos
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/09/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 20:25
Recebidos os autos
-
13/08/2021 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 21:39
Recebidos os autos
-
25/06/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/06/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 00:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2021 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 28/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Edital em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 05:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 05:28
Expedição de Edital.
-
02/03/2021 05:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 19:49
Recebidos os autos
-
01/03/2021 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/02/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 05:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 05:37
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 05:35
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 05:34
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 23:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 23:03
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 20:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 02:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 20:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:39
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 23:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 19:21
Expedição de Carta.
-
20/08/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:43
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:33
Desentranhamento de documento (ID: 60848699 - Mandado)
-
26/05/2020 17:33
Movimentação excluída
-
26/05/2020 17:33
Desentranhamento de documento (ID: 60848700 - Mandado)
-
26/05/2020 17:33
Movimentação excluída
-
26/05/2020 17:33
Desentranhamento de documento (ID: 60848701 - Mandado)
-
26/05/2020 17:33
Movimentação excluída
-
26/05/2020 17:33
Desentranhamento de documento (ID: 60848702 - Mandado)
-
26/05/2020 17:33
Movimentação excluída
-
26/05/2020 17:33
Desentranhamento de documento (ID: 60848703 - Mandado)
-
26/05/2020 17:33
Movimentação excluída
-
26/05/2020 17:32
Desentranhamento de documento (ID: 60848704 - Mandado)
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26/05/2020 17:32
Movimentação excluída
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26/05/2020 17:32
Desentranhamento de documento (ID: 60848705 - Mandado)
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26/05/2020 17:32
Movimentação excluída
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26/05/2020 17:32
Desentranhamento de documento (ID: 60848706 - Mandado)
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26/05/2020 17:32
Movimentação excluída
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26/05/2020 17:32
Desentranhamento de documento (ID: 60848707 - Mandado)
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26/05/2020 17:32
Movimentação excluída
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26/05/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 17:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
21/04/2020 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 19:23
Recebidos os autos
-
02/04/2020 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
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09/03/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/03/2020 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 14:26
Recebidos os autos
-
26/02/2020 14:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/01/2020 16:23
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/01/2020 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2019 06:58
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2019 22:06
Recebidos os autos
-
01/12/2019 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2019 00:19
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 27/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/11/2019 06:41
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:12
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
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31/10/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/10/2019 16:27
Recebidos os autos
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31/10/2019 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2019 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/10/2019 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2019 10:28
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 18:49
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 22/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 17:13
Recebidos os autos
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14/10/2019 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/10/2019 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/10/2019 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2019 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2019.
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02/10/2019 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 16:43
Recebidos os autos
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30/09/2019 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/09/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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