TJDFT - 0705810-87.2017.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703920-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA LAIZE COSTA SILVA, NATHANNE MONIZE COSTA SILVA, RUBENS ALARICO COSTA SILVA, RUBENS JOSE DA SILVA, VILMA COSTA CHAVES REU: AUTOMOTIVE REPARACAO VEICULAR LTDA, SIDNEI RIBEIRO DOMINGUES DESPACHO Intime-se o perito para manifestação às petições retro.
Prazo: 10 dias. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025 19:44:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2025 19:05
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:34
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0705810-87.2017.8.07.0020 DECISÃO 1.
A requerida apela (id 65220859) da decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras (id 65220845) que, em liquidação de sentença (Proc. 0705810-87.2017.8.07.0020 – ação declaratória de nulidade de assembleia condominial cumulada com restituição de valores), homologou o cálculo da perícia contábil (id 65220837) e fixou os valores a serem ressarcidos ao autor Edson Bisognin Santi em R$ 12.181,38, bem como à autora Margarete Socorro Lira Rodrigues em R$ 15.771,01.
Alega que, embora tenha demonstrado equívocos no laudo, o Juízo a quo limitou-se a homologá-lo, sem levar em consideração suas impugnações, especialmente no que se refere aos juros de mora.
Em contrarrazões (id 65220864), os recorridos suscitam preliminar de não conhecimento da apelação, pois, por se tratar de liquidação de sentença, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, não incidindo a fungibilidade recursal, ante o erro indesculpável.
No mérito, defendem a decisão, ressaltando a correção da metodologia empregada nos cálculos periciais.
Intimada, a recorrente afirma afirma (id 69122692) que o recurso cabível é a apelação (CPC 1.009), pois o decisum recorrido foi intitulado pelo Juízo como sentença.
Acrescenta que não se trata de mera atualização de valores, mas, sim, da homologação dos cálculos da dívida. 2.
O recurso é inadmissível.
A decisão interlocutória objeto do apelo fixou: “Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 475-C, II, do CPC.
Tendo em vista a divergência de entendimento das partes requerentes e da parte requerida para o cumprimento de sentença, no que se refere ao valor a ser ressarcido pelo réu, a decisão de ID. 102962588 determinou a realização da liquidação por arbitramento da indenização, mediante realização de perícia contábil.
O laudo pericial apresentado pela perita do Juízo ID. 173196466, fazendo uma explanação das diferenças apontadas pelas partes e correções necessárias a serem feitas no cálculo, foram destacados os pontos e metodologias equivocadamente utilizadas pelas partes, que divergiam da sentença condenatória, chegando aos seguintes valores a serem ressarcidos atualizado para Dezembro/23: B - 1102 SUSIANE MORALES VIEIRA R$ 7.531,06 B - 104 HAMILTON SILVA CARVALHO / PATRICIA CONCEIÇÃO CARNEIRO R$ 20.376,45 B - 1104 ALEX SANDRO GONÇALVES PEREIRA / ELIS REGINA TORRES PEREIRA R$ 20.905,75 É o relatório.
Decido.
A liquidação por arbitramento tem como finalidade tornar líquido o comando inserto na parte dispositiva da sentença ou divergência de cálculos que necessitem perícia técnica, possibilitando a satisfação do direito reconhecido no título.
Ora, uma vez homologado os cálculos tornam-se líquidos os valores da sentença pendente de cumprimento.
Ante o exposto, fixo os valores acima apontados com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data apresentada no laudo pericial.
Preclusa a decisão, intime-se a parte requerida para realizar o cumprimento espontâneo da obrigação no valor apresentado acima com suas devidas atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 475-J, do CPC. (...).” Da decisão que homologa os cálculos do autor/credor na fase de liquidação de sentença cabe agravo de instrumento (CPC 1.015, § único), e não apelação (CPC 1.009), como quer a recorrente.
Tendo em vista a taxatividade recursal no sentido de que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (CPC 1.015, parágrafo único), é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.
Atente-se para a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
DECISÃO.
ENCERRAMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante de interposição de apelação contra decisão que encerrou a fase de liquidação por arbitramento e tornou líquida a sentença, na medida em que a decisão impugnada não pôs fim ao processo.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2.441.971, Min.
Nancy Andrighi, julgado em 2024); EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO.
INADEQUAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 1.015 DO CPC.
SÚMULA 118 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A decisão que homologa liquidação desafia o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Até porque, o § 4º do artigo 509 do Código de Processo Civil veda a rediscussão da lide e/ou a modificação da sentença que a julgou.
Daí sua natureza intermediária no processo sincrético. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado 118, orienta que "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". 2.1.
Com efeito, o decisório proferido na forma dos aludidos termos, em sede de liquidação, não poderia ter sido combatido por meio de apelação. 3.
Não se mostra possível, nesses casos, a aplicação do primado da fungibilidade em detrimento do princípio da taxatividade recursal, notadamente porque a não interposição do recurso adequado acarreta o inadmissível prosseguimento de apelação para tal espécie. 4.
Recurso não provido. (TJDFT, 4ª T.
Cível, ac. 1.809.300, Des.
Mario-Zam Belmiro, 2024).
O erro material em que incorreu o Juízo a quo, ao denominar o ato como sentença, não altera a sua natureza (decisão interlocutória) nem, por conseguinte, o recurso adequado para impugná-lo (agravo de instrumento e não apelação).
A recorrente acha-se assistida por Advogado, ou seja, por profissional do Direito, com aptidão para identificar equívocos técnicos, sobretudo esses tão comuns nos tempos atuais e perceptíveis sem maiores dificuldades. 3.
Não conheço da apelação.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
07/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL - CNPJ: 05.***.***/0001-65 (APELANTE)
-
24/02/2025 21:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
18/10/2024 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:08
Processo Reativado
-
27/09/2019 18:17
Baixa Definitiva
-
27/09/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:04
Decorrido prazo de SIDNEY CLEMENTE DA SILVA - CPF: *84.***.*30-72 (APELADO), MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*80-78 (APELADO), EDSON BISOGNIN SANTI - CPF: *17.***.*44-15 (APELADO), CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO - CPF: *17.***.*76-43 (A
-
26/09/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 05:52
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 19/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 05:52
Decorrido prazo de TATIANNE BORGES VIEIRA em 19/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 05:52
Decorrido prazo de CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO em 19/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 05:52
Decorrido prazo de EDSON BISOGNIN SANTI em 19/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 05:51
Decorrido prazo de MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES em 19/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 05:51
Decorrido prazo de SIDNEY CLEMENTE DA SILVA em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 05:51
Decorrido prazo de TATIANNE BORGES VIEIRA em 19/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 05:51
Decorrido prazo de SIDNEY CLEMENTE DA SILVA em 19/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 04:04
Decorrido prazo de MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES em 19/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 04:04
Decorrido prazo de EDSON BISOGNIN SANTI em 19/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 04:04
Decorrido prazo de CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO em 19/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 04:04
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 19/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2019.
-
27/08/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 17:44
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:09
Conhecido o recurso de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL - CNPJ: 05.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2019 14:09
Conhecido o recurso de SIDNEY CLEMENTE DA SILVA - CPF: *84.***.*30-72 (APELADO) e provido em parte
-
22/08/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 19:16
Recebidos os autos
-
21/08/2019 19:16
Deliberado em Sessão - julgado
-
21/08/2019 19:15
Deliberado em Sessão - julgado
-
20/08/2019 00:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 02:49
Decorrido prazo de MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 02:48
Decorrido prazo de EDSON BISOGNIN SANTI em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 02:48
Decorrido prazo de CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:48
Decorrido prazo de TATIANNE BORGES VIEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 02:48
Decorrido prazo de CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 02:48
Decorrido prazo de EDSON BISOGNIN SANTI em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:48
Decorrido prazo de MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 02:48
Decorrido prazo de SIDNEY CLEMENTE DA SILVA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 02:48
Decorrido prazo de TATIANNE BORGES VIEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 02:50
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 02:49
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 07/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 02:48
Decorrido prazo de SIDNEY CLEMENTE DA SILVA em 30/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:00
Incluído em pauta para 21/08/2019 13:30:00 3.105.
-
17/07/2019 03:17
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 16/07/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 18:50
Recebidos os autos
-
27/02/2019 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/02/2019 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/01/2019 13:34
Decorrido prazo de TATIANNE BORGES VIEIRA - CPF: *53.***.*91-29 (APELADO) e TATIANNE BORGES VIEIRA - CPF: *53.***.*91-29 (APELANTE) em 19/12/2018.
-
14/01/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 02:26
Decorrido prazo de TATIANNE BORGES VIEIRA em 19/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 02:15
Publicado Despacho em 03/12/2018.
-
30/11/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 12:19
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 02:15
Publicado Despacho em 08/11/2018.
-
07/11/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2018 16:00
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 15:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/10/2018 23:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2018 23:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2018 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/10/2018 03:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2018 02:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 02:24
Decorrido prazo de SIDNEY CLEMENTE DA SILVA em 26/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 02:16
Publicado Despacho em 19/10/2018.
-
18/10/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 17:10
Recebidos os autos
-
16/10/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/10/2018 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/10/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 02:15
Publicado Despacho em 04/10/2018.
-
04/10/2018 02:15
Publicado Despacho em 04/10/2018.
-
03/10/2018 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 16:15
Recebidos os autos
-
27/09/2018 18:32
Recebidos os autos
-
27/09/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
21/09/2018 03:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 19:12
Recebidos os autos
-
31/08/2018 18:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/08/2018 02:20
Publicado Decisão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/08/2018 17:01
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
22/08/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 15:06
Recebidos os autos
-
22/08/2018 15:06
Declarar juízo competente monocraticamente
-
22/08/2018 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
21/08/2018 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/08/2018 05:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 15:53
Recebidos os autos
-
16/08/2018 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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