TJDFT - 0028016-67.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:00
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028016-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NELSON DE MORAES VARGAS FILHO EXECUTADO: JEIZA DA COSTA SALIBA, RENATO CALIXTO SALIBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Registro que o saldo nominal é de R$4.239,53.
De ordem, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, conta bancária para transferência do valor penhorado.
Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 10:44:25 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
15/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JEIZA DA COSTA SALIBA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RENATO CALIXTO SALIBA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028016-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NELSON DE MORAES VARGAS FILHO EXECUTADO: JEIZA DA COSTA SALIBA, RENATO CALIXTO SALIBA DECISÃO I.
Regularmente intimada, através de seus advogados, acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (ids. 173271644 e ss.), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
II.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos à suspensão processual, com posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá instruir os autos com demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontadas as quantias apropriadas em razão da consulta realizada através do sistema SISBAJUD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:55
Outras decisões
-
12/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de RENATO CALIXTO SALIBA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JEIZA DA COSTA SALIBA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028016-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NELSON DE MORAES VARGAS FILHO EXECUTADO: JEIZA DA COSTA SALIBA, RENATO CALIXTO SALIBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 16:04:57.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028016-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NELSON DE MORAES VARGAS FILHO EXECUTADO: JEIZA DA COSTA SALIBA, RENATO CALIXTO SALIBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
O sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, de modo reiterado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Observe-se o valor atualizado do débito (R$ 40.628,08 ).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:42
Deferido em parte o pedido de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO - CPF: *92.***.*13-72 (EXEQUENTE)
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28/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 12:27
Processo Desarquivado
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28/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:54
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 18/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
19/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:05
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de JEIZA DA COSTA SALIBA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de RENATO CALIXTO SALIBA em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2022 11:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 21:19
Recebidos os autos
-
25/02/2022 21:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 11:06
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:45
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
19/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:56
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2022 11:58
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 14:04
Expedição de Alvará.
-
09/12/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de JEIZA DA COSTA SALIBA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de RENATO CALIXTO SALIBA em 16/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO CALIXTO SALIBA em 04/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 22:24
Recebidos os autos
-
15/10/2021 22:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de JEIZA DA COSTA SALIBA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de RENATO CALIXTO SALIBA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 21:30
Recebidos os autos
-
05/10/2021 21:30
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/09/2021 17:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
20/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:08
Expedição de Alvará.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2021 02:49
Publicado Mandado em 31/08/2021.
-
30/08/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 23:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:01
Expedição de Alvará.
-
06/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de JEIZA DA COSTA SALIBA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de RENATO CALIXTO SALIBA em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 16:36
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
18/06/2021 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 22:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de RENATO CALIXTO SALIBA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de JEIZA DA COSTA SALIBA em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2021 22:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de JEIZA DA COSTA SALIBA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de RENATO CALIXTO SALIBA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2021 14:43
Expedição de Carta.
-
12/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 13:38
Expedição de Termo.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 15:44
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 20:08
Recebidos os autos
-
10/03/2021 20:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/03/2021 20:10
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2021 14:55
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 17:12
Juntada de Petição de certidão de venda
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de JEIZA DA COSTA SALIBA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de RENATO CALIXTO SALIBA em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 15:18
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de RENATO CALIXTO SALIBA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de JEIZA DA COSTA SALIBA em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2021 02:25
Publicado Edital em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Edital em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Edital em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:30
Expedição de Edital.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
18/01/2021 13:26
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/01/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 16:20
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 16:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
04/01/2021 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 19:09
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:49
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 11:57
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
08/12/2020 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
06/12/2020 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2020 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2020 06:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 16:45
Recebidos os autos
-
22/11/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 19/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2020 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
15/11/2020 09:39
Recebidos os autos
-
15/11/2020 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de RENATO CALIXTO SALIBA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de JEIZA DA COSTA SALIBA em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 15:42
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2020 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 12:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2020 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 15:46
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2020 11:06
Recebidos os autos
-
17/04/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/03/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 21:20
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:38
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 16:01
Recebidos os autos
-
19/02/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 20:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:21
Apensado ao processo 0736987-92.2018.8.07.0001
-
17/10/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 20:11
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 19:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:14
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:37
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 29/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:10
Decorrido prazo de RENATO CALIXTO SALIBA em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:10
Decorrido prazo de JEIZA DA COSTA SALIBA em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:10
Decorrido prazo de RENATO CALIXTO SALIBA em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:10
Decorrido prazo de JEIZA DA COSTA SALIBA em 23/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:49
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 19:08
Recebidos os autos
-
28/03/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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