TJDFT - 0705834-14.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:34
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 18:33
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 18:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 11:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) em 22/08/2024.
-
23/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS PAULO DA SILVA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705834-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMBARGADO: LUCAS PAULO DA SILVA SANTOS EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/07/2024 18:45
Juntada de Petição de agravo
-
29/07/2024 18:45
Juntada de Petição de agravo
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS PAULO DA SILVA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705834-14.2023.8.07.0018 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDOS: LUCAS PAULO DA SILVA SANTOS E DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.PLENO EXERCÍCIO PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O parágrafo terceiro, do art. 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de requerimento ao Tribunal, por meio de petição, da análise da concessão do efeito suspensivo nos casos onde a Apelação terá, excepcionalmente, mero efeito devolutivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição.
Após a distribuição da Apelação, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado através de requerimento autônomo dirigido ao relator.
Procedimento disciplinado no art. 251, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2.
Certo de que o êxito da demanda não acarretará o recebimento automático da remuneração.
Porém, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, é a aprovação no concurso público e a consequente nomeação, razão pela qual o valor da causa deve ser calculado tendo por base a remuneração mensal do cargo. 3.
O controle judicial da atuação administrativa está limitado a verificar aspectos de legalidade, isto é, de conformação do ato às prescrições normativas.
Diante dessa realidade, não é dado ao Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, apreciar o mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Deste modo, em regra, não cabe ao Poder Judiciário avaliar o conteúdo do edital de concurso público, bem como os critérios adotados pela Banca Examinadora na execução do certame, ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de intervenção judicial, em situações de manifesta ilegalidade. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41-DF, firmou entendimento pela ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na utilização de mecanismos de avaliação e verificação da condição de pessoa negra ou parda, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa. 6.
Nos termos do art. 50, incisos I e II, da Lei n. 9.784/1999, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação explícita, clara e congruente dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, inclusive aqueles que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. 7.
A ausência de indicação clara e fundamentada dos traços fenotípicos levados em consideração, na situação particular do autor/apelado, para considerá-lo inapto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos, impossibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e, em consequência, acarreta a nulidade do ato da Comissão de Heteroidentificação. 8.
No caso concreto, deve prevalecer a autodeclaração do candidato, em face da ilegalidade do ato administrativo, mormente diante da existência de provas nos autos a demonstrar o seu enquadramento na condição de pessoa parda. 9.
Recursos do Distrito Federal parcialmente conhecido.
Recurso do CEBRASPE conhecido.
Ambos os recursos não providos.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/14, pugnando pela declaração da legalidade do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, tendo em vista ter sido realizado, em relação ao recorrido Lucas Paulo da Silva Santos, nos exatos termos da lei e das necessidades do cargo em comento.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TRF1, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 2º, 37, caput e inciso VIII, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB/DF 13.147 (ID 57866962 e ID 57866972).
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que o recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial (TRF1).
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à mencionada ofensa ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/14, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por sua vez, descabe dar trânsito ao recurso extraordinário em relação à indicada violação aos artigos 2º, 37, caput e inciso VIII, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, visto que, para a análise da tese recursal, seria necessário o reexame do acervo probatório e contratual dos autos, o que não se mostra possível a teor dos enunciados 279 e 454, ambos da Súmula do STF.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - quanto aos efeitos do acordo celebrado entre as partes - demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de cláusulas contratuais.
Incidência dos enunciados n. 279 e 454 da Súmula do Supremo” (ARE 1448156 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024).
Por fim, indefiro o pedido da parte recorrente de publicação em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
27/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 13:33
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/06/2024 13:33
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 09:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS PAULO DA SILVA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/04/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
A ausência no Acórdão recorrido de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil evidencia conter o pedido mera pretensão de reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3.
O magistrado não é obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica e coerente o seu posicionamento. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
08/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:20
Publicado Pauta de Julgamento em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 17:23
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/03/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 00:00
Intimação
0705834-14.2023.8.07.0018 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 07 de março de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 3ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 6 de março de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
06/03/2024 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 02:46
Juntada de pauta de julgamento
-
06/03/2024 02:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS PAULO DA SILVA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0705834-14.2023.8.07.0018 EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMBARGADO: LUCAS PAULO DA SILVA SANTOS EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Aos embargados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCAS PAULO DA SILVA SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:17
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/10/2023 13:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
09/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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