TJDFT - 0707655-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
21/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707655-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGARD JOSE RIBEIRO FILHO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação na qual consta como REQUERENTE: EDGARD JOSE RIBEIRO FILHO e como REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 169475432 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se o valor depositado no ID nº 169475436 em favor do requerente.
Intime-se o requerente a indicar seus dados bancários de forma completa.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
22/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de EDGARD JOSE RIBEIRO FILHO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707655-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGARD JOSE RIBEIRO FILHO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência da pretensão inicial.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à instância revisora.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se. -
31/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
31/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707655-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGARD JOSE RIBEIRO FILHO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
28/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/05/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/05/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 06:40
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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