TJDFT - 0705968-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:47
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:47
Outras decisões
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 22:18
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:48
Outras decisões
-
07/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ERIKY RAFAEL DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:12
Deferido o pedido de CLECIO DO CARMO CORDEIRO - CPF: *45.***.*12-00 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CLECIO DO CARMO CORDEIRO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/02/2025 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0705968-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLECIO DO CARMO CORDEIRO EXECUTADO: ERIKY RAFAEL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 09:22:56. -
18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 06:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/01/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705968-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLECIO DO CARMO CORDEIRO EXECUTADO: ERIKY RAFAEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação, nos termos da decisão de ID 217101843, a ser cumprimento nos endereços indicados pelo exequente em petição de ID 218360537. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/12/2024 08:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:15
Outras decisões
-
02/12/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/11/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:50
Deferido o pedido de CLECIO DO CARMO CORDEIRO - CPF: *45.***.*12-00 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:19
Outras decisões
-
04/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 12:18
Juntada de Petição de comunicação
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705968-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLECIO DO CARMO CORDEIRO EXECUTADO: ERIKY RAFAEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A parte executada requer o desbloqueio de 70% do valor bloqueado junto à sua conta corrente perante a CAIXA, eis que se refere ao seu salário, a manutenção dos 30% para satisfazer parcialmente o crédito exequendo, bem como propõe o parcelamento do crédito remanescente a ser satisfeito mediante desconto de 30% de seu salário, diretamente junto ao seu órgão pagador até a quitação da dívida.
A parte exequente concorda com a proposta de parcelamento para satisfazer o crédito de R$ 19.186,17 atualizado em 24/09/2024 sob ID 212323495, desde que seja mantido o bloqueio de transferência do veículo CITROEN/C3, Placa NKB-0928, determinado sob ID 208304451, por intermédio do sistema RENAJUD.
Mantenho a restrição de transferência do veículo Placa NKB-0928 por intermédio do sistema RENAJUD, conforme anexo.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Foi bloqueado o valor de R$ 750,00 perante a NU PAGAMENTO e o importe de R$ 4.416,50 perante a CAIXA, totalizando-se assim R$ 5.166,50.
Assim, determino o desbloqueio de 70% dos valores penhorados junto à conta corrente do devedor perante a CAIXA (R$ 3.091,55) e a imediata transferência das demais quantias bloqueadas (R$ 750,00 e R$ 1.324,95) para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo), em razão da anuência da parte exequente.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade de R$ 2.075,95 (R$ 750,00 e R$ 1.324,95) em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, por WhatsApp, para se manifestar acerca da penhora realizada, bem como para apresentar cópia do seu último contracheque, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, para expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito exequendo, decotando os valores penhorados nas respectivas datas de bloqueio (inclusive sob ID 197103944 - R$ 174,50), no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:31
Juntada de consulta sisbajud
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23/08/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 04:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705968-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLECIO DO CARMO CORDEIRO EXECUTADO: ERIKY RAFAEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera e não houve insurgência sobre a referida penhora de ID 197103944.
Assim, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 174,50, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente CLECIO DO CARMO CORDEIRO - CPF: *45.***.*12-00, utilizando a chave PIX/CPF CNPJ respectiva.
Promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Assim, considerando que o veículo indicado sob ID 198250835 é de propriedade da terceira CECÍLIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, para fins de apreciação dos demais pedidos de ID 198250835, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com decote do valor penhorado, na data do bloqueio e, após, atualização do remanescente, bem como comprovar a suposta união estável da parte executada com CECÍLIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, CPF: *75.***.*90-34, bem como a data em que a suposta união se iniciou, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:52
Outras decisões
-
08/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ERIKY RAFAEL DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/05/2024 14:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ERIKY RAFAEL DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705968-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLECIO DO CARMO CORDEIRO REVEL: ERIKY RAFAEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 16.041,24.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CLECIO DO CARMO CORDEIRO em face de ERIKY RAFAEL DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada na forma em que fora citada, ou seja, por aplicativo WhatsApp (ID 152078151), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 16.041,24, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Caso a diligência seja infrutífera, intime-se por oficial de justiça, no endereço informado sob ID 152078151 ( Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Ed.
Sede, sala 415), observando-se a possibilidade de reconhecimento de intimação presumida.
Observe-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:01
Outras decisões
-
28/02/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:18
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ERIKY RAFAEL DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CLECIO DO CARMO CORDEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ERIKY RAFAEL DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 22:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ERIKY RAFAEL DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ERIKY RAFAEL DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ERIKY RAFAEL DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ERIKY RAFAEL DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:43
Decretada a revelia
-
01/05/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ERIKY RAFAEL DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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