TJDFT - 0706037-70.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706037-70.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença contra devedora em recuperação judicial.
Conforme demonstrado nos autos, a data do fato gerador da autora (data do débito declarado inexistente 28/03/2019) é anterior ao deferimento do processamento de nova recuperação judicial da ré nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Decido.
Os efeitos da recuperação judicial abarcam os créditos constituídos antes do deferimento de seu processamento e importam na extinção da pretensão executória, em face da novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005.
Tendo em vista que o crédito da parte exequente foi constituído antes novo requerimento de recuperação judicial, deve a credora habilitar o seu crédito nos autos que tramitam perante o juízo universal, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, e o presente feito deve ser extinto.
Nesse sentido: Pela extinção do feito em caso semelhante contra a mesma requerida cito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC/15 Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para atualização da dívida e expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar, que deverá informar a data do fato gerador mencionado acima.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Recanto das Emas/DF, 9 de julho de 2024, 14:03:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:26
Outras decisões
-
29/04/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/04/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/09/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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