TJDFT - 0002885-07.2017.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 15:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:09
Outras decisões
-
30/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:02
Outras decisões
-
04/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2023 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ADOLFO FERNANDES PINHEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de FERNANDES & TEIXEIRA PEFUMARIA LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES PINHEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002885-07.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FERNANDES & TEIXEIRA PEFUMARIA LTDA - EPP, RENAN FERNANDES PINHEIRO, ADOLFO FERNANDES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por petição de ID. 167468952 o requerido ADOLFO FERNANDES PINHEIRO apresenta impugnação a penhora ao argumento de que o bem constrito não lhe pertence.
O autor, rejeita a impugnação e requer o reconhecimento de fraude contra credores. É o relato do necessário.
Decido.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que o imóvel penhorado foi objeto de transação comercial (compra e venda) em 23/11/2016, sendo que o atual proprietário é Joaquim Guilherme Rosario Fusco Pessoa de Oliveira.
Trata-se de documento datado, assinado e com firmas reconhecidas em cartório.
Há de se salientar que o imóvel já foi objeto de embargos de terceiro nos autos 0702484-40.2021.8.07.0001 proposto por Joaquim Guilherme, onde houve o reconhecimento do pedido do embargante e baixa da penhora sobre o imóvel (sentença proferida na 14ª Vara Cível de Brasília).
Ratifico o entendimento de que a ausência de registro não impede o reconhecimento da propriedade de terceiro.
Colaciono julgado neste sentido.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE RECURSAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADAS.
PENHORA.
VALOR.
CAUSA.
BEM CONSTRITO.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. 1.
Se a parte apelante fundamenta de forma devida suas razões de apelação, delimita por tópicos os capítulos da sentença de que recorre e expõe os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça prevê a legitimidade para oposição de embargos de terceiro na defesa da posse do bem adquirido por compromisso de compra e venda de imóvel, independentemente de registro em cartório imobiliário. 3.
Nas ações de Embargos de Terceiro, em face de penhora realizada em cumprimento de sentença, o valor da causa é aquele que representa o valor do bem, objeto da constrição, sem exceder o do débito. 4.
Consoante dispõe o artigo 1.417 do Código Civil, mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. 5.
Aos promitentes compradores de unidades imobiliárias, objeto de incorporação imobiliária regida pela Lei nº 4.591/64, assiste o direito de impugnarem constrição judicial posterior à aquisição, ainda que o incorporador não tenha registrado a incorporação. 6.
Demonstrado que o imóvel foi alienado pela devedora em data anterior ao cumprimento de sentença e à constrição judicial, tem-se por caracterizada a boa-fé dos adquirentes, o que justifica a desconstituição da penhora. 7.
Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 8.
Preliminares rejeitadas. 9.
Recurso da embargante conhecido e provido. 10.
Recurso das embargadas conhecido e desprovido. (Acórdão 1375628, 07061209420208070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o imóvel foi transacionado em 2016 e o presente processo executivo foi distribuído em outubro de 2018, o que afasta a alegada fraude.
Havendo a demonstração de que o bem penhorado pertence a terceiros, a baixa da restrição é medida que se impõe.
Diante do acima exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e desconstituo a penhora sobre o imóvel situado à SMDB (Setor de Mansões Dom Bosco)., Conjunto 28,Lote 2 – Unidade Autonoma B, Lago Sul, Brasília – DF, CEP: 71.680-282.
Intime-se a parte autora para que indique outros bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
13/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:48
Deferido o pedido de ADOLFO FERNANDES PINHEIRO - CPF: *95.***.*30-15 (EXECUTADO).
-
11/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:48
Outras decisões
-
03/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002885-07.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FERNANDES & TEIXEIRA PEFUMARIA LTDA - EPP, RENAN FERNANDES PINHEIRO, ADOLFO FERNANDES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no inciso V do art. 835 do Código de Processo Civil, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado ao ID. 162867420 (SMDB (Setor de Mansões Dom Bosco)., Conjunto 28,Lote 2 – Unidade Autonoma B, Lago Sul, Brasília – DF, CEP: 71.680-282, registrado perante o 1º Cartório de Registro de imóveis do DF, sobre matricula n° 140710).
Nomeio o executado Adolfo fiel depositário, para as finalidades burocráticas.
Intime-se a parte executada, Adolfo, por seu advogado, da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Expeça-se mandado de avaliação.
Intimem-se as partes da avaliação.
Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal.
Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a desta penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Nos termos do art. 844, do CPC, cabe ao credor providenciar o registro imobiliário da penhora, independentemente de mandado judicial.
Concedo ao autor o prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do termo de penhora para que junte aos autos matrícula atualizada do imóvel contendo a averbação da penhora.
Na oportunidade, deverá juntar planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:51
Expedição de Termo.
-
17/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:33
Outras decisões
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:46
Outras decisões
-
30/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 14:53
Outras decisões
-
14/04/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:36
Outras decisões
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 13:15
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 21:20
Recebidos os autos
-
02/12/2022 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:36
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:02
Determinado o arquivamento
-
29/07/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
11/06/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:06
Recebidos os autos
-
30/03/2022 22:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2022 09:48
Processo Desarquivado
-
11/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 12:09
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
21/09/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 13:01
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
02/04/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 12:49
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2019 04:23
Processo Desarquivado
-
12/12/2019 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2018 13:50
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2018 04:21
Processo Desarquivado
-
07/12/2018 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2018 15:26
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 14:51
Recebidos os autos
-
24/11/2018 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2018 14:26
Processo Desarquivado
-
14/11/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 12:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/11/2018 15:44
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 15:14
Expedição de Ofício.
-
06/11/2018 15:14
Juntada de Ofício
-
31/10/2018 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 17:33
Recebidos os autos
-
29/10/2018 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2018 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 17:58
Recebidos os autos
-
09/10/2018 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2018 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708640-83.2017.8.07.0001
Valparaizo Empreendimentos e Participaco...
Roberto Flavio de Carvalho
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2017 15:36
Processo nº 0713331-67.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Lausanne
Joao Carlos Napoli
Advogado: Thamy de Souza Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 09:18
Processo nº 0703782-88.2022.8.07.0015
Dantas Advocacia &Amp; Advogados - Sociedade...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nathalia Loures Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 19:29
Processo nº 0723068-15.2023.8.07.0016
Maira Hanashiro
Giovana Melissa Agostini
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 13:50
Processo nº 0706137-28.2023.8.07.0018
Agnelo Neves Dourado
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 15:44