TJDFT - 0706442-17.2020.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 20:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LUMA PETRA CALDAS MEDEIROS em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:07
Indeferido o pedido de L. P. C. M. - CPF: *84.***.*82-24 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LUMA PETRA CALDAS MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/05/2024 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/12/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:37
Outras decisões
-
23/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/11/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:01
Outras decisões
-
23/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:29
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706442-17.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
P.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DANILLO GURGEL MEDEIROS DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de o medicamento SANDOSTATIN, na concentração de 0,1mg/ml e na dosagem de 0,5ml por dia, enquanto perdurar a indicação médica, requerido por L.P.C.M., menor impúbere, representada por seu genitor Danillo Gurgel Medeiros do Nascimento.
Autos relatados na decisão ID 164007058..
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 163869670, de 30/06/23, a parte exequente requereu (I) a intimação do Distrito Federal para cumprir a obrigação e (II) requereu o sequestro de verbas.
Na emenda ID 165445530, apresentou 03 (três) orçamentos e reiterou o pedido de sequestro de verbas.
Na decisão ID 165672412, de 05/07/2023, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença.
Intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde em 20/07/2023, IDs 166187980 e 166187982.
Na decisão ID 168272529, de 14/08/2023, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 3.146,80 (três mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos), suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Bloqueio SISBAJUD, ID 169332897.
A parte autora, ID 169030374, noticiou que no dia 14/08/2023 adquiriu uma caixa do fármaco com recursos particulares, arcando com o custo de R$ 421,60 e reiterou o pedido de ressarcimento.
Termo de Compromisso, ID 169030376.
A Secretaria realizou contato com a empresa fornecedora, ID 169566994, certificando que foi "mantido o valor da medicação constante dos autos, porém é imperativo observar acréscimo no custo do frete, ocasionando, por conseguinte, uma modificação no quantum total do orçamento". 1 _ Considerando o valor total do frete informado pela Empresa Fornecedora, autorizo o sequestro complementar de valores nas contas do réu, no importe de R$ 160,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos). 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Após, expeça-se ofício de transferência do valor total bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora (R$ 3.307,20). 4 _ No mais, observe a Secretaria a decisão ID 168272529.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 09:35
Outras decisões
-
23/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706442-17.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
P.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DANILLO GURGEL MEDEIROS DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de o medicamento SANDOSTATIN, na concentração de 0,1mg/ml e na dosagem de 0,5ml por dia, enquanto perdurar a indicação médica, requerido por L.P.C.M., menor impúbere, representada por seu genitor Danillo Gurgel Medeiros do Nascimento.
Autos relatados na decisão ID 164007058..
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 163869670, de 30/06/23, a parte exequente requereu (I) a intimação do Distrito Federal para cumprir a obrigação e (II) requereu o sequestro de verbas.
Na emenda ID 165445530, apresentou 03 (três) orçamentos e reiterou o pedido de sequestro de verbas.
Na decisão ID 165672412, de 05/07/2023, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença.
Intimação do Distrito Federal em 20/07/2023, ID 166187980.
Intimação do Secretário de Saúde em 20/07/2023, ID 166187982.
A parte ré impugnou o pedido de sequestro de verba pública e pugnou pela redução do valor apontado para o fármaco, limitado ao período de três meses, ID 167135988.
Apresentou impugnação quanto à quantidade de medicamento solicitada pela requerente, alegando que são necessárias apenas 16 caixas do fármaco para 6 (seis) meses de tratamento (ID 167135989) e que o custo para o período seria R$ 6.214,00 (78 ampolas/16 caixas + frete), valor menor que o apresentado na petição da autora que foi de R$ 6.980,80.
O Ministério Público manifestou-se, ID 167273828, pela intimação da exequente para manifestação, em virtude da impugnação apresentada.
A parte autora juntou a petição ID 167784960, requerendo ao final: "a) Inautida altera pars, seja feito o sequestro das contas do GDF no importe de R$ 8.730,00, concernente ao tratamento no período de 3 (três) meses; b) Seja arbitrada multa cominatória diária ante o reiterado descumprimento da determinação judicial; c) Seja o GDF compelido a restituir os gastos particulares utilizados para a aquisição do medicamento ante a sua indisponibilidade no serviço público.
Por fim, salienta que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome de ANTONIO RODRIGO MACHADO, OAB/DF 34.921, sob pena de nulidade dos referidos atos nos termos do art. 272, § 5º, do CPC." O Ministério Público, ID 16789317, manifestou-se em relação aos pedidos de sequestro de verbas e de reembolso dos valores gastos para aquisição do medicamento.
Em relação à quantidade do medicamento, observou assistir parcial razão ao ente público, porque "de acordo com a prescrição médica, a requerente necessita de 3 (três) ml do medicamento por semana, ou seja, 3 (três) ampolas de 1 ml por semana.
Se cada caixa do fármaco contém 5 ampolas de 1 ml, para 3 meses de tratamento (em média 13 semanas) são necessárias 39 ampolas ou 8 caixas do medicamento." Diante disso, oficiou favoravelmente ao sequestro de verba para aquisição do fármaco suficiente para 3 (três) meses de tratamento, ou seja, 8 caixas do medicamento, devendo ser observado os termos do menor orçamento da rede privada, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente.
Destacou que 5 meses após a condenação, a requerente de 6 anos ainda não teve satisfeita sua demanda por um medicamento padronizado, de uso contínuo, utilizado para tratamento de doença grave, o que comprovaria a desídia com que o Estado lida com o caso.
Manifestou-se, por fim, pelo deferimento do pedido de reembolso porque a requerente não pode ser penalizada pela inadimplência do requerido e pelos entraves burocráticos que envolvem a tramitação do pedido de sequestro de verba. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso, apesar de transcorridos meses da condenação.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 3.146,80 (três mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos), suficiente para 3 (três) meses de tratamento, ou seja, para a compra de 8 caixas do medicamento, a R$ 383,40 cada, somados a R$ 79,60 do frete, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa GlobalFarma, ID 165445532, PÁG. 5. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 5.3 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas. 9 _ Após a expedição de ofício de transferência, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de restituição de R$ 823,30 (oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de LUMA PETRA CALDAS MEDEIROS em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706442-17.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: L.
P.
C.
M.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MP juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 167273828.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a autora acerca da petição ora anexada, no prazo de 5 dias. (assinado e datado digitalmente) -
02/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706442-17.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: L.
P.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DANILLO GURGEL MEDEIROS DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de o medicamento SANDOSTATIN, na concentração de 0,1mg/ml e na dosagem de 0,5ml por dia, enquanto perdurar a indicação médica, requerido por L.P.C.M., menor impúbere, representada por seu genitor Danillo Gurgel Medeiros do Nascimento.
Na fase de conhecimento, foi deferido prazo para recolhimento das custas processuais, conforme requerido pela autora, ID 73530578.
Pendente a juntada do comprovante.
Na petição ID 163869670, de 30/06/23, a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença, pleiteando: "a) Inaudita altera pars, o sequestro cautelar do valor de R$ 2.851,98 das contas do GDF, com a imediata reversa o em favor da peticionaria a fim de possibilitar a aquisição o na rede privada do medicamento objeto da demanda; b) No mérito, seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja determinada a obrigação de disponibilização ininterrupta do fornecimento do medicamento SANDOSTATIN 1MG e, na sua impossibilidade, que o executado efetue depósito judicial em valor correspondente ao preço de mercado para que a peticionária o adquira." Instruiu o pedido com (II) prescrição médica datada de 01/03/2023 (ID 163869672, pág. 02); (II) negativa de dispensação por ausência de estoque, emitida em 20/06/2023, ID 163855581; e (III) 05 orçamentos do medicamento, ID 163869670 – pág. 03, pela a) Drogaria São Paulo/Pacheco: R$ 430,00 (https://www.drogariasaopaulo.com.br/sandostatin-01mgml-novartis-5-ampolas-com-1ml-de-solucao/p - PRODUTO ESGOTADO); b) Drogaria Araújo: R$ 489,99 (https://www.araujomedicamentos.com.br/sandostatin-01mgml-injetavel-com-5-ampolas-de-1mlcada/p); c) Akura Med: R$ 455,65 (https://akuramed.com.br/produto/sandostatin-01mg-ml-injetavel-5-ampolas-1ml/) – menor orçamento; d) FarmaClass: R$ 545,00 (https://www.farmaclass.com.br/produto/sandostatin-0-1-mg-ml-sol-inj-ct-5-amp-vd-inc-x-1-ml); e e) Remed: R$ 456,00 (https://www.remed.com.br/sandostatin-01mg-5-amp-1-ml-1728/p).
Na decisão ID 164007058, de 05/07/2023, foi determinada a emenda a inicial para apresentação de receituário médico atual e recolhimento das custas processuais ou juntada de declaração de hipossuficiência.
A parte exequente apresentou emenda, ID 165445530.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 73530578 da ação de conhecimento, não foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contudo, após acolhidos os embargos de declaração, ID 88631222, a tutela de urgência foi deferida na sentença.
Da sentença Sentença ID 85477278, de 08/03/2021, modificada por decisão que acolheu os embargos de declaração, ID 88631222, julgou procedente o pedido da inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento SANDOSTATIN, na concentração de 0,1mg/ml e na dosagem de 0,5ml por dia, enquanto perdurar a indicação médica.”.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DA EMENDA À INICIAL Na petição ID 163869670, de 30/06/23, a parte exequente requereu (I) a intimação do Distrito Federal para cumprir a obrigação e (II) requereu o sequestro de verbas.
Na emenda ID 165445530, apresentou 03 (três) orçamentos e reiterou o pedido de sequestro de verbas. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, ID 165445532.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 1.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 _ Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092918255260100000069400122 DANILLO GURGEL MEDEIROS DO NASCIMENTO (LUMA) x GDF-ação de obrigação de fazer-INICIAL Petição 20092918255282900000069400124 01 - Procurações Procuração/Substabelecimento 20092918255302200000069400126 02 - RG - Danillo Gurgel Medeiros do Nascimento Documento de Identificação 20092918255423600000069400129 03 - Luma - Certidão de Nascimento Documento de Identificação 20092918255512200000069400132 04 - Luma - Cartão de Identificação Documento de Identificação 20092918255532300000069400135 05 - Certidão de não Atendimento Hospital da Criança Documento de Comprovação 20092918255544300000069403337 06 - Receituário Documento de Comprovação 20092918255776400000069403339 07 - Relatório de Evolução Médica Documento de Comprovação 20092918255789900000069403340 Decisão Decisão 20093014543030900000069471276 Decisão Decisão 20093014543030900000069471276 Certidão Certidão 20093016133388800000069486767 Certidão Certidão 20093016133388800000069486767 Certidão Certidão 20093016161898800000069486770 Mandado Mandado 20093019035651300000069511230 Mandado Mandado 20093019035651300000069511230 Diligência Diligência 20100120252590700000069616196 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20100202324538000000069630389 Certidão Certidão 20100215090766800000069668941 Contestação Contestação 20102220335879900000071094760 Outros Documentos Outros Documentos 20102220335891900000071094761 Outros Documentos Outros Documentos 20102220335902400000071094762 Certidão Certidão 20102311503774800000071131452 Certidão Certidão 20102311503774800000071131452 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20102602394398000000071234170 Réplica Réplica 20111617190065300000072798456 L.
P.
C.
M. x DF-réplica a contestação fornecimento medicamento em casa-0706442-17.20 Réplica 20111617190074700000072798457 Certidão Certidão 20111619245017300000072816273 Certidão Certidão 20111619245017300000072816273 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20111802504563000000072950191 Petição Petição 20121016105364700000074784828 Certidão Certidão 20121016242738000000074784729 Certidão Certidão 20121016242738000000074784729 Memoriais; Manifestação do MPDFT 20121416561375200000075038018 Decisão Decisão 20121515291264200000075102070 Decisão Decisão 20121515291264200000075102070 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 20121515564415600000075154396 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20121702435152000000075332448 Petição Petição 20122415323238900000075716572 Decisão Decisão 21010714453925600000075680186 Decisão Decisão 21010714453925600000075680186 Mandado Mandado 21010718221969500000075973502 Mandado Mandado 21010718221969500000075973502 Mandado Mandado 21010718264660700000075973515 Mandado Mandado 21010718264660700000075973515 Mandado Mandado 21010718294845100000075973522 Mandado Mandado 21010718294845100000075973522 Diligência Diligência 21010813060317300000076006530 Diligência Diligência 21010815564336400000076024581 Diligência Diligência 21010815564635100000076024582 Petição Petição 21011112084891000000076093665 Outros Documentos Outros Documentos 21011112084898300000076093666 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21011202312916800000076154665 Petição Petição 21011811421972600000076508546 Outros Documentos Outros Documentos 21011811421978300000076508547 Outros Documentos Outros Documentos 21011811421983300000076508548 Certidão Certidão 21011909402534000000076587238 Petição Petição 21012520571449500000077049492 Outros Documentos Outros Documentos 21012520571454800000077049493 Juntada de Relatório Médico Petição 21012717465428000000077240330 L.
P.
C.
M. x DF-juntada de relatório médico adicional-0706442-17.2020.8.07.0018 Petição 21012717465437700000077240333 Relatório Médico - Aplicação em Casa de Medicamento Documento de Comprovação 21012717465446000000077240335 Certidão Certidão 21012811305034600000077294271 Certidão Certidão 21012811305034600000077294271 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21020102304852300000077503837 Manifestação sobre informações do DF Petição 21020317245587800000077791901 L.
P.
C.
M. x DF-manifestação sobre as informações apresentadas pelo DF-0706442-17.20 Petição 21020317245596900000077791905 Petição Petição 21021617193824800000078679847 Certidão Certidão 21021910292247400000078852103 Certidão Certidão 21021910292247400000078852103 Manifestação; Manifestação do MPDFT 21022110480540800000078959498 Sentença Sentença 21030815223190000000080240105 Sentença Sentença 21030815223190000000080240105 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 21030915155278400000080358338 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21031002300428400000080429802 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21031511103036600000080833953 L.
P.
C.
M. x DF-embargos declaratórios-0706442-17.2020.8.07.0018 Petição 21031511103045600000080833954 Certidão Certidão 21031611370726000000080961853 Certidão Certidão 21031611370726000000080961853 Petição Petição 21040817191208700000082796898 Petição Petição 21041111593282500000082955586 Decisão Decisão 21041219282398900000083070114 Decisão Decisão 21041219282398900000083070114 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21041502324856400000083326607 Petição Petição 21060110173732000000087353394 Decisão Decisão 21041219282398900000083070114 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 21060814491597900000087913190 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21070310173383400000090202565 Certidão Certidão 21082316530912900000094266169 Petição Petição 23063014402671700000150600855 Substabelecimento sem reservas - L.
P.
C.
M. - nº 0706442-17.2020.8.07.0018 (1) Substabelecimento 23063014402760900000150600859 Nada consta - Medicamento - GDF Documento de Comprovação 23063014402785200000150600861 Substabelecimento 2023 Substabelecimento 23063014402822200000150600862 Petição Petição 23063015272041600000150610978 Doc. 03 - Indicação de tratamento Documento de Comprovação 23063015272113000000150610980 Decisão Decisão 23070517200246500000150735267 Decisão Decisão 23070517200246500000150735267 Certidão Certidão 23070518435885400000151082589 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070709350496200000151244233 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23071420080219600000152004346 Doc. 01 - Relatório + Receita - Danilo Gurgel Anexo 23071420080248700000152004347 Doc. 02 - Orçamentos - Danilo Gurgel Anexo 23071420080266700000152004348 Doc. 03 -N.F medicação - Danilo Gurgel Anexo 23071420080306400000152004349 -
21/07/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:56
Outras decisões
-
17/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/07/2023 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:53
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 16:53
Transitado em Julgado em 21/07/2021
-
08/06/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de LUMA PETRA CALDAS MEDEIROS em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 19:28
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:28
Outras decisões
-
11/04/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2021 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:22
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:22
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 14:45
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/12/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2020 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:29
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/12/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de LUMA PETRA CALDAS MEDEIROS em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de LUMA PETRA CALDAS MEDEIROS em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:54
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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