TJDFT - 0704093-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 05:22
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RHAYME TEIXEIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704093-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RHAYME TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 15 dias, requerido pela credora.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 11:16:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:38
Deferido o pedido de RHAYME TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*20-59 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:39
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RHAYME TEIXEIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:12
Outras decisões
-
08/01/2025 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:27
Outras decisões
-
11/12/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:34
Deferido o pedido de RHAYME TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*20-59 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704093-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RHAYME TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes apresentaram as fichas financeiras solicitadas pelo auxiliar do Juízo, retornem os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, na forma determinada na Decisão de Id 192774862.
Após, cientifiquem-se as partes acerca do cálculo, com prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, devendo no cálculo em comento ser incluído o valor dos honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, bem como a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato encartado no ID 156046095, e a restituição do valor das custas.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:41:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:49
Outras decisões
-
15/07/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704093-36.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RHAYME TEIXEIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito da Manifestação Técnica no prazo de 5 (cinco) dias. .
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:41:46.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:46
Outras decisões
-
10/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2024 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704093-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RHAYME TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se até a conclusão do julgamento do AGI 0731436-61.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:58:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2023 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704093-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RHAYME TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas relativas aos honorários fixados na decisão de id. 159652467, no prazo de cinco dias.
Após, suspenda-se até a conclusão do julgamento do AGI 0731436-61.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2023 08:46:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/08/2023 12:44
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704093-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RHAYME TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se decisão de ID. 165899324.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:15:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
03/08/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:21
Outras decisões
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02/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704093-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RHAYME TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a parte exequente se encontrava vinculada, na qualidade de empregada pública, à NOVACAP, empresa pública integrante da administração indireta.
Salienta, ainda, que o cálculo apresentado pela parte credora incorre em excesso de execução.
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no id. 165207549. É a exposição.
DECIDO.
Quanto à ilegitimidade arguida pelo executado, tem-se que não merece prosperar tal alegação.
Isso porque, a despeito de se encontrar a parte exequente vinculada à NOVACAP, tal circunstância não subtrai do executado arrolado no polo passivo a incumbência em arcar com a restituição reconhecida pelo título executivo, de acordo com o qual: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
Logo, tendo por norte o excerto do julgado precedentemente transcrito, não remanesce dúvida de que o Distrito Federal é parte legítima para figurar como executado no processo no qual se pleiteia a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio-creche da parte credora, haja vista que vinculada esta à Empresa Pública integrante da administração pública indireta do Distrito Federal.
Quanto ao arguido excesso de execução, tem-se que razão, igualmente, não assiste ao executado.
Isso porque, em consonância com o que se extrai das fichas financeiras da parte exequente, os valores descontados a título de imposto de renda sobre o importe adimplido como auxílio-creche/pré-escolar foram implementados tomando por norte a alíquota de 27,5%, haja vista ser esta a aplicável para os casos em que a remuneração excedia o importe de R$ 4.664,68.
De tal modo, depreende-se que a importância discriminada pela parte exequente como o importe a ser restituído se encontra correto, notadamente porque observou os parâmetros de correção do crédito, em relação aos quais, o título executivo foi expresso: O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.
Logo, na forma acima consignada, a contar do trânsito em julgado da sentença o valor deveria ser corrigido pela SELIC e, quanto a esta, inviável se faz a incidência cumulativa de taxa de juros.
Perfilhando o mesmo entendimento, registre-se ementa extraída de julgamento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, segundo a qual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SINDSAÚDE.
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94.
CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROSMORATÓRIOS SOBRE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO TRIBUTÁRIAS.
RE 870.947/SE.
DECOTE DEVIDO.
CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DOSJUROSDE MORA NÃO VERIFICADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESP nº 1.134.186/RS.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL VERIFICADO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Entende-se por obscuridade o vício contido na decisão combatida atrelado à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação, o que não se verifica no presente caso, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos. 2.1.
Não se verifica o cômputo em duplicidade dosjurosde mora, tendo sido definido como valor base os importes apresentados na perícia (ID 40837155 - p. 10 dos embargos à execução 0063796- 44.2010.8.07.0001), ressalvando-se que a quantia de R$ 35.710,61 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e sessenta e um centavos) perfazia o montante já atualizado do valor principal até 2/7/2020 e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que fossem apurados, com exatidão, as quantias devidas à parte exequente até então. 2.2.
No mais, o acórdão foi claro ao registrar que, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, o valor deveria ser atualizado pelo INPC até 31/5/2018, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Distrital nº 943/2018, desde que não excedesse o valor doSELICaplicado aos tributos federais no referido período, e, para o período posterior à data citada, a correção deveria observar apenas oSELIC, cuja composição, abrange, a um só tempo, osjurosde mora e a atualização monetária.
Logo, não resta qualquer dúvida no sentido de que o valor deve ser atualizado pelo INPC até 31/5/2018, desde que não exceda o valor doSELICaplicado aos tributos federais no referido período, acrescido de osjurosmoratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estabelecidos na sentença, a partir do seu trânsito em julgado (13/4/1998) até 31/5/2018, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Distrital nº 943/2018, após a qual incidirá apenas oSELIC. 3.
Também não há contradição no acórdão, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelados à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, nem omissão, porquanto não verificada qualquer das hipóteses indicadas no art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, §1º, ambos do CPC. 3.1.
Segundo o entendimento firmado no REsp nº 1.134.186/RS, deflagrada a fase de cumprimento de sentença, serão fixados honorários advocatícios caso verificada a ausência de tempestivo pagamento do débito escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput e §1º, do CPC/2015, independentemente da apresentação ou não de impugnação, em observância ao princípio da causalidade. 3.2.
Na hipótese de o executado aviar sua impugnação, restando vencido ao final, não se vislumbra a instalação de procedimento novo, além daquele já instaurado com o pedido de cumprimento de sentença, motivo pelo qual incabível outra condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma vez que já fixados no início da fase executiva, por configurar bis in idem, não podendo o devedor ser condenado em duplicidade.
No entanto, se acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, serão fixados honorários em favor do apenas executado. 3.3.
No caso, considerando que o parcial provimento do agravo de instrumento acarretou a parcial procedência da impugnação do DISTRITO FEDERAL, cabível a fixação de honorários apenas em seu favor, em observância ao entendimento firmado no REsp nº 1.134.186/RS. 4.
Constatada, de ofício, a existência de erro material no tocante à fixação do percentual referente à condenação da exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art.85, §3º, do CPC. 5.
Embargos de declaração do agravante desprovidos.
Embargos de declaração da agravada parcialmente providos. (TJDFT – Acórdão n. 1621033, Processo n. 0711957-53.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2022, Publicado no DJE : 10/10/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pela parte exequente aplicou corretamente os parâmetros de correção assegurados pelo título executivo.
Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Comprovado recolhimento das custas relativas aos honorários fixados na decisão de id. 159652467, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, devendo no cálculo em comento ser incluído o valor dos honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, bem como a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato encartado no id. 156046095, e a restituição do valor das custas.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:31
Outras decisões
-
23/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 20:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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