TJDFT - 0706091-76.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:49
Baixa Definitiva
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22/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 09:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON FARIAS em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:41
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 08:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON FARIAS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON FARIAS em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/03/2024 15:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2024 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMINATÓRIA.
FRAUDE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
EXIGIBILIDADE CONFIRMADA.
DANO MORAL.
OMISSÃO CONSTATADA NA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A execução de multa já fixada, por descumprimento da ordem judicial, é questão afeta à fase de cumprimento de sentença, o que demonstra a inadequação da formulação em apelação. 2.
A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços financeiros prestado pela ré, aplicando-se a responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência do serviço, nos termos do art. 14 do mencionado diploma. 3.
A sentença que julga o pedido procedente, sem se pronunciar a respeito de determinado tópico do pedido incorre em clara omissão, e a configura como citra petita, a ser sanada com fundamento no art. 1013, §1º, do mesmo diploma processual. 4.
Consoante previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.
Na presente hipótese, restou demonstrada a cobrança indevida do consumidor e, sendo evidente a conduta contrária à boa-fé objetiva, deve a instituição financeira assumir o risco da atividade.
Devida, portanto, a restituição, em dobro, das parcelas recebidas pelo banco. 5. É cediço que, em se tratando de inexistência da contratação que ocasionou desconto na conta de FGTS do autor, é assente a presença de ato ilícito configurado do dano moral, que deve ser adequadamente compensado. 6.
Para a fixação da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure do enriquecimento ilícito do ofendido.
Desse modo, o valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), traduz, no caso, deve ser mantido porquanto traduz o conceito da justa reparação. 7.
O valor da condenação para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais é integrado tanto pelo valor da indenização por dano moral e quanto pelo correspondente à repetição do indébito dobrado. 8.
Recurso conhecido em parte e provido em parte. -
29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:26
Conhecido em parte o recurso de ANDERSON FARIAS - CPF: *11.***.*75-50 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/09/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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