TJDFT - 0705914-05.2018.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:46
Expedição de Termo.
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:35
Deferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:03
Deferido em parte o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 20:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 21:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:27
Declarada decadência ou prescrição
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13/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:51
Outras decisões
-
07/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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05/02/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:11
Deferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:08
Outras decisões
-
30/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:02
Indeferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 18:52
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705914-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA EXECUTADO: DENISE ALVARENGA CARDOSO, RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, contudo, observa-se que os contracheques juntados pela fonte pagadora da executada (ID. 190593929 e 189381831) demonstram que seu salário já está bastante comprometido com empréstimos e outros bloqueios judiciais, inexistindo marem consignável.
Desse modo, entendo que o deferimento de penhora sobre os rendimentos da devedora poderá afetar o mínimo essencial à sua subsistência.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
NECESSIDADE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
COMPROMETIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento ser impenhorável o salário, exceto em caso de débito alimentício ou se extrapolar a limitação estabelecida no art. 833, IV e § 2º, do CPC. 1.1.
As contribuições contidas em plano de previdência caracterizam reserva futura de aposentadoria do participante, revestindo-se de natureza remuneratória e consequente caráter alimentar, sendo, de regra, impenhoráveis. 2.
Conquanto seja admitida a mitigação da impenhorabilidade de tais verbas, verificando-se, concretamente, a existência de diversas constrições judiciais que atingem a margem máxima consignável do devedor, incabível nova penhora, sob pena de afetar o resguardo do mínimo essencial à subsistência do executado, ferindo-se, assim, o postulado da dignidade humana, assim como o princípio da razoável duração do processo, haja vista que o deferimento do pleito, da forma como postulado, prolongaria demasiadamente o curso do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1712589, 07001462820238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos rendimentos da devedora, requerido ao ID. 188988376.
Volvam os autos ao arquivo provisório, conforme determinação precedente – ID 19152234, proferida em 28/06/2018.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:56:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:24
Indeferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:36
Desentranhado o documento
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705914-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA EXECUTADO: DENISE ALVARENGA CARDOSO, RENATO ALVARENGA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há necessidade do envio de ofício à Receita Federal, pois a consulta INFOJUD de ID. 18604234 já contém as informações dos órgãos pagadores da executada.
Assim, oficie-se à FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS e ao INSS solicitando o contracheque da executada DENISE ALVARENGA CARDOSO referente aos últimos 3 (três) meses, bem como a informação acerca da existência de margem consignável.
Após resposta ao ofício, volvam os autos conclusos para decisão a respeito do pedido de penhora dos rendimentos da devedora.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:06:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:36
Outras decisões
-
06/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 10:33
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 09:12
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/12/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:05
Deferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:27
Outras decisões
-
26/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:49
Outras decisões
-
25/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:01
Outras decisões
-
22/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:57
Outras decisões
-
22/09/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 23:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 23:52
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:05
Outras decisões
-
18/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:08
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:05
Deferido o pedido de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
07/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 20:20
Recebidos os autos
-
09/12/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:56
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 19:44
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 08:53
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 03:39
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
19/11/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:55
Expedição de Termo.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/10/2022 16:39
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:04
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 14:02
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 08:55
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2021 05:30
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2021 05:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
29/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2021 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de MAK DOUGLAS FELIX DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de VILLA NAUTICA JET E LANCHAS LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:25
Publicado Edital em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 19:07
Expedição de Edital.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 18:55
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 19:44
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de Villa Náutica Jet e Lanchas LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MAK DOUGLAS FELIX DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MAK DOUGLAS FELIX DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 19:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 16:07
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2021 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/01/2021 06:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 06:09
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 20:50
Recebidos os autos
-
17/12/2020 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/12/2020 14:24
Processo Desarquivado
-
16/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 14:12
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
28/02/2020 19:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2019 05:58
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2019 05:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:05
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 18:48
Recebidos os autos
-
04/11/2019 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/11/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 19:32
Recebidos os autos
-
31/10/2019 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 13:38
Decorrido prazo de Villa Náutica Jet e Lanchas LTDA em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/10/2019 18:00
Decorrido prazo de Villa Náutica Jet e Lanchas LTDA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 04:53
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 02:45
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 18:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 17:51
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:16
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2019 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/09/2019 18:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 9ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
07/09/2019 13:12
Decorrido prazo de Villa Náutica Jet e Lanchas LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 19:50
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
05/09/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:15
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 15:30
Decorrido prazo de Villa Náutica Jet e Lanchas LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:26
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/08/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 18:26
Decorrido prazo de Villa Náutica Jet e Lanchas LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 06:05
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 20:46
Recebidos os autos
-
15/08/2019 20:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/08/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 07:49
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 18:40
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 08/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2019 15:59
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 10:28
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 22/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 04:30
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:54
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 11:31
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE) em 13/03/2019.
-
13/03/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 04:49
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:38
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 10:12
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE) em 29/01/2019.
-
29/01/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 03:46
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 15:54
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 04/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 03:37
Publicado Certidão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 14:07
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 27/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 17:36
Publicado Certidão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:48
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 07/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 17:53
Publicado Certidão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 17:44
Expedição de Carta.
-
01/08/2018 12:24
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 31/07/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 06:03
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 25/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 18:21
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 21:32
Recebidos os autos
-
19/07/2018 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2018 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
13/07/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2018 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2018.
-
03/07/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 20:35
Recebidos os autos
-
29/06/2018 20:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/06/2018 22:10
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 27/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2018 08:46
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (EXEQUENTE) em 27/06/2018.
-
28/06/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 11:31
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 15:02
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 18/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 16:06
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2018 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 18:30
Publicado Certidão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2018 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/04/2018 04:26
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 20/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 04:26
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 20/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2018 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2018 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2018 16:57
Recebidos os autos
-
13/04/2018 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2018 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/04/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 04:13
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 06/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2018 17:31
Recebidos os autos
-
22/03/2018 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2018 12:31
Decorrido prazo de GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA em 21/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 02:14
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
14/03/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 15:39
Recebidos os autos
-
12/03/2018 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/03/2018 16:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 15:16
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2018 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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