TJDFT - 0706094-52.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/05/2024 19:24
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARILAC CURSINO DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706094-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: MARILAC CURSINO DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud, sistemas Renajud e Infojud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, foi incluso o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Por isso, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, haja vista que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é medida dotada de maior efetividade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706094-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: MARILAC CURSINO DE ALMEIDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 186557416, registrei solicitação de inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) no banco de dados da SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
De ordem, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade da executada ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 19 de março de 2024. -
19/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
13/12/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARILAC CURSINO DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 20:04
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARILAC CURSINO DE ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:40
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARILAC CURSINO DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/09/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 17:01
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de MARILAC CURSINO DE ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
13/06/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARILAC CURSINO DE ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 22:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 22:44
Outras decisões
-
20/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/01/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de MARILAC CURSINO DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARILAC CURSINO DE ALMEIDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
12/10/2022 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/10/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:36
Declarada decadência ou prescrição
-
30/09/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/09/2022 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 00:20
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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