TJDFT - 0002856-60.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Ademais, a despeito dos argumentos da parte exequente, não se revela possível o "arquivamento definitivo dos autos" sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 924 do CPC.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
20/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
18/05/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução/cumprimento de sentença movida por FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO e outros em desfavor de RM TRANSPORTE LTDA - EPP.
No caso, conforme se infere no ID 233011688, a parte exequente postulou o "arquivamento definitivo dos autos". É o relatório.
Decido.
No caso, entendo que a manifestação anexada pela parte credora evidencia verdadeira desistência da ação, uma vez que o arquivamento definitivo dos autos somente poderia ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 924 do CPC.
Assim, tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do Art. 485, VIII c/c o Art. 775, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Quanto aos honorários, saliento que arbitramento da verba honorária deve ser feito à luz do princípio da causalidade, de forma que aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.
Assim, o requerimento de desistência formulado em execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis do executado afasta a sucumbência do exequente, pois trata-se de causa superveniente que não pode ser a ele imputada.
Por isso, deixo de condenar o credor ao pagamento de honorários.
Transitada em julgado, tendo em vista a renúncia expressa da parte demandante ao prazo recursal.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 13 de maio de 2025 07:25:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/05/2025 09:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:59
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:24
Juntada de consulta renajud
-
18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0002856-60.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: RM TRANSPORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:40:41.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0002856-60.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: RM TRANSPORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
02/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, o processo encontra suspenso nos termos da Decisão ID 176363929, até que seja resolvido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica agitado pela parte credora.
Assim e considerando que a Curadoria Especial não representa os interesses dos sócios da empresa executada, revogo a Decisão ID 198231590.
Indique o autor o endereço dos sócios ainda não citados nos autos. -
24/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Sobre a contestação ID 176662901, manifeste-se a parte credora em réplica. -
28/05/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de RENALTO RAIMUNDO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/02/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de RENALTO RAIMUNDO DE LIMA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE LIMA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se, por AR-MP, os terceiros interessados indicados abaixo nos seus respectivos endereços, a fim de comparecer à Defensoria Pública, para encartar documentos, comprovantes de pagamento ou renda que auxilie na sua defesa: -
22/01/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0002856-60.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: RM TRANSPORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 19:49:45.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/09/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0002856-60.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: RM TRANSPORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restou negativa.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
05/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Por ora, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com as pesquisas ERIDF e INFOJUD, conforme ID n. 156498749.
I. -
19/07/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
24/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:27
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RM TRANSPORTE LTDA - EPP em 20/10/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 10:04
Expedição de Edital.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 19:39
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2022 09:34
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
22/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:11
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2022 19:58
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de RM TRANSPORTE LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de RM TRANSPORTE LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
06/01/2022 20:56
Expedição de Edital.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:52
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de RM TRANSPORTE LTDA - EPP em 18/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de RM TRANSPORTE LTDA - EPP em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:16
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 07:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2020 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de RM TRANSPORTE LTDA - EPP em 22/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 16:49
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 15:48
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:41
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2020 20:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 15:37
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/12/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:46
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 18:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704384-54.2018.8.07.0004
Banco Santander (Brasil) S.A.
Massa Falida de Supermercado Mais Sortid...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2018 09:44
Processo nº 0709442-29.2023.8.07.0015
Adriano Soares de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 14:49
Processo nº 0718104-24.2023.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Donna Maria Acessorios LTDA
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 14:41
Processo nº 0752056-80.2022.8.07.0016
Flavia Iliada Furtado C de Oliviera
Hospital Santa Helena S/A
Advogado: Fabio Henrique Furtado Coelho de Oliveir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 15:46
Processo nº 0705182-31.2022.8.07.0018
Eudes Morais de Lucena
Distrito Federal
Advogado: Leticia Leal Oliveira Lafeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 22:02