TJDFT - 0706148-69.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:14
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de LUYS PEDRO LINHARES MARTINS em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706148-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIRO SOUZA RODRIGUES REU: LUYS PEDRO LINHARES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 04/03/2024, o prazo de recurso para a parte requerente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 187887806, interposto pela parte requerida, intime-se a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
05/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de KAIRO SOUZA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706148-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIRO SOUZA RODRIGUES REU: LUYS PEDRO LINHARES MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por KAIRO SOUZA RODRIGUES em desfavor de LUYS PEDRO LINHARES MARTINS.
O autor narra que: a) foi contratado pelo réu para prestar serviços advocatícios a fim de que sua irmã conseguisse se matricular na faculdade “UNINOVE”; b) ficou acordado o valor de R$ 4.000,00 a título de honorários contratuais e R$ 6.000,00 para de êxito na liminar que determinasse a matrícula na faculdade; c) a liminar foi deferida pelo juízo; d) o autor não recebeu o valor de R$ 6.000,00.
Diante disso, pleiteia que o réu seja condenado ao pagamento da parcela dos seus honorários pelo êxito no pleito liminar (R$ 6.000,00), bem como a multa de 50% por rescisão do contrato, a título de cláusula penal.
Em sua contestação, o réu alega que: a) os honorários não são devidos, pois sua irmã acabou não se matriculando na faculdade “UNINOVE”, no ano de 2020, tendo decidido pelo ingresso na UNIEVANGELICA, em 2021; b) o contrato de honorários colocava a matrícula na UNINOVE como condição essencial para o êxito do advogado; c) o pedido de efetivação da matrícula perdeu o objeto; d) a multa contratual só incidiria em caso de rescisão unilateral do contrato, o que não ocorreu, pois o advogado segue patrocinando a causa, a qual não transitou em julgado.
Por fim, pleiteia pela total improcedência do pleito autoral e requer, em sede de pedido contraposto, a redução da multa contratual de 50% para pelo menos 10% do valor da causa. É o resumo dos argumentos principais das partes.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade a incidência do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. É orientação assente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, embora os advogados sejam profissionais liberais, o Código de Defesa do Consumidor - CDC - não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906 /94.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor tem direito ao recebimento dos honorários pelo êxito na obtenção da decisão favorável em sede liminar, bem como se a ré lhe deve algum tipo de multa por rescisão unilateral de contrato.
A fim de corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos o contrato dos honorários advocatícios firmado com o réu (Id. 165293021), bem como a prova de que obteve a liminar favorável na Justiça Federal (Id. 165293023).
Já o réu juntou provas de que sua irmã não teria se matriculado na faculdade “UNINOVE”, de modo o êxito na demanda não teria sido alcançado pelo autor/advogado.
O art. 38 do Estatuto da OAB permite a fixação da denominada cláusula "ad exitum" ou "quota litis" nos contratos de honorários advocatícios.
Nesses contratos, a exigibilidade dos honorários fica condicionada à obtenção de êxito pelo advogado.
Quanto à legalidade de sua estipulação, vejamos o que preleciona o doutrinador Nelson Nery Jr: "Neste particular, a contratação de honorários de êxito vinculados a futuro resultado do processo constitui inequívoca manifestação livre e consciente da autonomia privada.
Não viola a lei, nem a moral, os costumes ou a ordem pública." (In: JUNIOR, Nelson.
Soluções práticas de direito: direito civil: parte geral e responsabilidade civil.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.).
Em que pesem as alegações do requerido e seu esforço argumentativo para interpretar o contrato entabulado, o que se observa é que foi pactuada uma cláusula de êxito em relação a decisão liminar.
Assim, tendo esta sido concedida pelo juízo onde tramita a causa, fica evidente que o autor/advogado cumpriu com a seu sinalagma e deve, portanto, receber a contraprestação pelos serviços prestados.
O fato de a irmã do réu ter se matriculado em outra faculdade e desistido de ingressar na universidade objeto da liminar, foi um ato de escolha da parte, o qual não influi no dever de cumprir com a obrigação de pagar os honorários do advogado pela concessão da tutela antecipada.
Assim, tendo o êxito (liminar favorável) sido obtido pelo requerente, deve a requerida pagar os honorários respectivos, no valor de R$ 6.000,00.
No que concerne à aplicação de multa por rescisão unilateral do contrato antes do seu termo final (clausula 8ª do documento de Id. 165293021), razão não assiste ao autor, pois tal cláusula é abusiva e não poderia ter sido incluída no contrato de honorários advocatícios.
Explico.
A relação entre advogado e cliente é baseada na confiança “intuito personae” (personalíssima), sendo direito potestativo, tanto do cliente quanto do advogado, revogar o mandato ou renunciar ao patrocínio da causa, inclusive sem externar justificativa.
Por essa razão, nessa espécie contratual, não é possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral de mandato.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO.
ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA.
QUEBRA DA FIDÚCIA.
DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1.
Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. 2.
Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16). 3.
Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário.
Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum. 4.
A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação. 5.
No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução ( CC, arts. 412/413). 6.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1346171 PR 2012/0007404-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016 RSDCPC vol. 116 p. 64) (grifo meu) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 ao autor, com correção monetária pelo INPC, a partir de 09/09/2020 (data do deferimento da liminar), além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/02/2024 09:57
Recebidos os autos
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14/02/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/09/2023 19:39
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:39
Indeferido o pedido de LUYS PEDRO LINHARES MARTINS - CPF: *25.***.*17-48 (REU)
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27/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/09/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:35
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 19:55
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:55
Denegada a prevenção
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13/07/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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