TJDFT - 0706217-65.2022.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706217-65.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DIAS DUARTE REQUERIDO: SUNSET EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, CLAUDIO MARCOS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte CLAUDIO MARCOS DE CASTRO apresenta pedido de renúncia ao mandato, requerendo a retirada de seu nome das futuras intimações nos autos.
Para tanto, comprova ter comunicado a renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil.
A legislação processual não limita os meios pelos quais a comunicação da renúncia pode ser realizada, bastando que haja comprovação inequívoca da notificação.
Assim, são válidos diversos meios de comunicação, como notificação pessoal com recibo, envio por correio com aviso de recebimento, notificação por cartório extrajudicial, e-mail com confirmação de leitura ou até mesmo mensagem via aplicativo de comunicação, como WhatsApp, desde que haja comprovação da leitura pelo destinatário.
No caso dos autos, o advogado anexou prova suficiente da notificação ao cliente, permitindo que este tenha ciência da renúncia e providencie a substituição da representação jurídica, se necessário.
Dessa forma, nos termos do art. 112, caput, do CPC, o vínculo entre o advogado e a parte se encerra após o decurso do prazo de 10 dias da notificação.
Importa mencionar que o prazo de 10 dias refere-se à continuidade da representação pelo advogado renunciante para evitar prejuízo ao cliente.
Não se trata de um prazo processual para a prática de atos no processo, mas sim de um período de transição com efeitos materiais.
Logo, o prazo será contado em dias corridos.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino a exclusão do nome dos advogados JULIO ROMARIO DA SILVA e JOSE DE ARIMATEA FERREIRA do sistema de intimações deste feito, a partir do decurso do prazo legal: 10/08/2024.
Intime-se o réu, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena do feito seguir à sua revelia, na forma do art. 76, II, do CPC.
Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ultrapasso do prazo concedido, com ou sem o cumprimento da determinação, voltem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
22/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:58
Deferido o pedido de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO - CPF: *10.***.*40-25 (REQUERIDO).
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31/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2025 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2025 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 08:10
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/05/2025 10:26
Outras decisões
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15/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:25
Juntada de ata
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS DUARTE em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706217-65.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DIAS DUARTE REQUERIDO: SUNSET EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, CLAUDIO MARCOS DE CASTRO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 14/05/2025 16:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/04/2025 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 11:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:58
Outras decisões
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14/04/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/04/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS DUARTE em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS DUARTE em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706217-65.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DIAS DUARTE REQUERIDO: SUNSET EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, CLAUDIO MARCOS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 09/04/2025, às 14h.
A parte autora apresenta petição ao ID 229322797, informa impossibilidade de comparecimento ao ato, pois estará viajando.
Junta comprovante ao ID 229322799.
Decido.
Diante da comprovação apresentada, cancelo a audiência designada nos autos.
Em momento oportuno redesigne-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 09:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:42
Outras decisões
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de comprovante
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17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706217-65.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DIAS DUARTE REQUERIDO: SUNSET EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, CLAUDIO MARCOS DE CASTRO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 09/04/2025 14:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:04
Outras decisões
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10/03/2025 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/03/2025 20:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:12
Deferido o pedido de GUSTAVO DIAS DUARTE - CPF: *45.***.*18-80 (REQUERENTE).
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05/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:04
Outras decisões
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16/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706217-65.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DIAS DUARTE REQUERIDO: SUNSET EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, CLAUDIO MARCOS DE CASTRO DECISÃO O réu Sunset Eventos e Publicidade Eirelli alega, por meio da Curadoria, em id 209381055, que o Juízo é incompetente.
Argumenta que o foro competente para processar e julgar a demanda é uma das Varas Cíveis de Sobradinho, considerado o foro eleito no contrato em discussão e o local onde a obrigação deveria ser satisfeita.
Decido.
A cláusula décima do contrato de id 124612406 em discussão estabelece o foro de Sobradinho como o competente para processar e julgar as ações que versem sobre o contrato.
Procedente a preliminar de incompetência.
Gizadas estas considerações, DECLINO DA COMPETENCIA para processar e julgar a ação para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho.
Encaminhem-se os autos, via distribuição.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/10/2024 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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20/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:45
Outras decisões
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09/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS DUARTE em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706217-65.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DIAS DUARTE REQUERIDO: SUNSET EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, CLAUDIO MARCOS DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Certifico e dou fé que a Sentença foi cassada.
Nos termos do Voto de ID 203103216: Intime-se SUNSET por meio da CURADORIA ESPECIAL para apresentar contestação, bem como para requerer o que entender de direito.
Planaltina-DF, 16 de julho de 2024 16:10:53.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
16/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 16:39
Desentranhado o documento
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:21
Outras decisões
-
22/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706217-65.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DIAS DUARTE REQUERIDO: SUNSET EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, CLAUDIO MARCOS DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada no dia 15/02/2024.
Certifico que a parte CLAUDIO foi intimada pelo DJe, e que a decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada no dia 15/02/2024.
Certifico que a parte SUNSET registrou ciência expressa em 07/02/2023.
Certifico que foi anexada apelação de ID 186454270, apresentada pela parte SUNSET.
Certifico que em ID 187104038 CLAUDIO requereu que fosse reiterado o recurso de apelação ID 185811791, pelos seus próprios fundamentos.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões à apelação. e ao requerimento de ID187104038 De ordem, fica a parte CLAUDIO intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
De ordem, fica a parte SUNSET intimada a apresentar contrarrazões ao requerimento de ID187104038 Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 8 de março de 2024 12:16:36.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/03/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS DUARTE em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
11/02/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706217-65.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DIAS DUARTE REQUERIDO: SUNSET EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, CLAUDIO MARCOS DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO DIAS DUARTE em desfavor de SUNSET EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI e CLAUDIO MARCOS DE CASTRO.
O feito foi sentenciado (ID n. 180972741).
A parte autora opôs embargos de declaração sob o argumento de que a sentença teria sido omissa e contraditória, em razão da dúvida se a condenação se estende a ambos os requeridos.
Pede que a omissão e contradição. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
De início, anoto que não há obscuridades, contradições ou omissões a sanar.
Por outro lado, extrai-se da fundamentação da sentença que a condenação foi solidária em relação aos réus da demanda, apesar do erro material constante no item "2" do dispositivo da sentença, onde deveria constar "réus" ao invés de "réu".
Assim, fim de se evitar erros de interpretação, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material e para constar expressamente a condenação solidária.
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para: 1) Declarar a rescisão do contrato de locação de espaço para eventos celebrado entre as partes (ID 124612406), determinando que as rés, solidariamente, realizem a devolução da quantia de R$ 4.800,00 a parte autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde o dia 16 de abril de 2020 e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação; 2) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 em favor da autora, a título de compensação por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar da fixação do quantum.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o processo, em seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se." No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 180972741.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS DUARTE em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2023 03:19
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SUNSET EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI em 30/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de SUNSET EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:33
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 07:07
Expedição de Edital.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:23
Deferido o pedido de GUSTAVO DIAS DUARTE - CPF: *45.***.*18-80 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS DUARTE em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS DUARTE em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/01/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
27/10/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2022 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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