TJDFT - 0707267-66.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 20:56
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:16
Expedição de Termo.
-
13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:30
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/06/2024
-
24/07/2024 18:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
24/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 16:20
Juntada de consulta sisbajud
-
03/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
O entendimento do c.
STJ é no sentido de não ser possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante - ainda que o crédito exequendo tenha natureza propter rem, como é o caso das taxas condominiais -, na medida em que a propriedade do bem somente é transferida ao devedor fiduciante quando houver a quitação integral do seu valor.
Ademais, a penhora de direitos aquisitivos derivados de Alienação Fiduciária em Garantia está prevista expressamente no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio à Ação de Execução.
Nada obstante a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário (Acórdão 1365632, 07159605120218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021).
Portanto, indefiro eventual pedido de avaliação do imóvel e/ou leilão do imóvel.
No mais, conforme ID n. 162050244, promovam-se as pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
01/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707267-66.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: WARLEN DE SOUSA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu "in albis" o prazo a parte executada se manifestar acerca da decisão ID nº 182245281.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:34:33.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por WARLEN DE SOUSA DIAS, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba salarial e/ou resultante de trabalho autônomo.
Intimado, o impugnado se manifestou na petição ID n. 171429891.
Breve relatório.
De partida, esclareço que não é possível homologar o acordo ID 164076476, uma vez que a cláusula 9 diz que eventuais valores bloqueados via SISBAJUD serão levantados pelo EXEQUENTE, enquanto a petição ID 164004065 requer o levantamento pelo EXECUTADO.
Ante a divergência, a homologação do acordo não é possível por este Juízo.
No mais, com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 168474732.
Preclusa esta Decisão, em favor de WARLEN DE SOUSA DIAS, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia de penhoradas/bloqueadas.
I. -
21/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:51
Deferido o pedido de WARLEN DE SOUSA DIAS - CPF: *42.***.*03-83 (EXECUTADO).
-
18/09/2023 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707267-66.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: WARLEN DE SOUSA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, não é possível homologar o acordo ID 164076476, uma vez que a cláusula 9 diz que eventuais valores bloqueados via SISBAJUD serão levantados pelo EXEQUENTE, enquanto a petição ID 164004065 requer o levantamento pelo EXECUTADO.
Assim, intimem-se as partes para esclarecer a DIVERGÊNCIA supracitada.
No mais, houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme comprovantes anexados.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 14 de agosto de 2023 14:37:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
14/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:18
Outras decisões
-
14/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Por ora, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD, ID n. 162055245.
Após, retornem conclusos para análise do resultado e do pedido de homologação de acordo constante na petição retro.
I. -
19/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 16/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 12:27
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:27
Outras decisões
-
18/01/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:03
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X em 15/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 09:46
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:32
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Edital em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 22:54
Expedição de Edital.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:16
Outras decisões
-
28/03/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2022 10:29
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/03/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2022 11:31
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X em 07/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:04
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 14:13
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 07:10
Recebidos os autos
-
07/02/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 06/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:00
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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