TJDFT - 0706237-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706237-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JENNER SOARES SANTOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 205624305, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 800,00), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade, com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 18:33:51.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
30/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706237-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENNER SOARES SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado do acórdão de ID 195143052 (o qual impôs condenação à parte autora em pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 800,00 e manteve a sentença de improcedência de ID 177066239), conforme certificado no ID 195143076, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pelo patrono da parte requerida na petição de ID 203002127.
Invertam-se os polos, fazendo-se constar como exequente apenas o escritório SOUZA RISÉRIO SOARES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 22.***.***/0001-77, porquanto se trata de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.
Retifique-se.
Anote-se.
Inclua-se o assunto honorários advocatícios Intime-se a parte JENNER SOARES SANTOS para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para ciência do depósito, devendo informar se outorga plena e geral quitação.
Registre-se, por oportuno, que a parte credora já indicou os dados bancários para transferência dos valores, conforme petição de ID 203002127.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:18
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
-
05/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JENNER SOARES SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/09/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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