TJDFT - 0706260-29.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de KARINA ALEJANDRA CALDERON GARCIA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de KARINA ALEJANDRA CALDERON GARCIA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de KARINA ALEJANDRA CALDERON GARCIA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706260-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA ALEJANDRA CALDERON GARCIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA KARINA ALEJANDRA CALDERON GARCIA propõe ação revisional de contrato c/c repetição indébito em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 9/2/2023, contratou os serviços de Crédito Pessoal Eletrônico oferecido pelo réu, no valor de R$ 31.032,02, para pagamento em 72 parcelas no valor de R$ 1.497,10 cada.
Aduz que o requerido cobrou taxas de juros de 4,59% ao mês e 71,35% ao ano, conquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época era 1,99% ao mês, gerando uma diferença na parcela no valor de R$ 682,38, que ao final do contrato totaliza a quantia de R$ 49.131,36.
Assim, requer a revisão do contrato firmado pelas partes, com a aplicação da taxa média de juros de 1,99%, bem como a condenação do requerido à restituição em dobro da quantia de R$ 49.131,36.
Juntou os documentos de ID 169227369 a ID 169227373, fls. 17/46.
Gratuidade de justiça indeferida no ID 169251240, fl. 47.
Custas iniciais recolhidas (ID 172228648, fls. 50/51).
Requerido citado pelo PJe em 19/9/2023.
Contestação no ID 173718476, fls. 55/66.
A ré impugna o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora.
No mérito, discorre a legalidade das taxas de juros cobradas.
Afirma que a abusividade dos juros somente ocorreria quando a taxa for 50% superior ao preço médio de mercado divulgado pelo Bacen.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Junta os documentos de ID 173718480, fls. 70/100.
Em seguida, peticiona o réu requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 174977652, fl. 142).
Réplica no ID 175945497, fls. 143/156, na qual refuta a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e reitera os termos da inicial.
Ao final, requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Resta prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o pedido foi indeferido e a autora recolheu as custas iniciais.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, consigno que não está em discussão nesta ação questões relacionadas a tarifas cobradas no contrato, uma vez que não houve pedido quanto a esse ponto.
Pretende a autora a revisão das taxas de juros de 4,59% ao mês e 71,35% ao ano, requerendo a sua substituição pela taxa de 1,99% ao mês, ao argumento de que é a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época do contrato, bem como a repetição do indébito da quantia de R$ 49.131,36, alegando ser a diferença cobrada a maior no decorrer do contrato.
O réu, por sua vez, defende a legalidade das taxas contratadas, pugnando pela manutenção dos seus termos.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar a existência, ou não, de abusividade das taxas de juros remuneratórios cobrados pelo réu no empréstimo pessoal realizado pela autora.
Conceitualmente, os juros remuneratórios são definidos como aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.
O entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como ressaltado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/73, é a liberdade na pactuação das taxas de juros remuneratórios, o que implica o reconhecimento de que: i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Ressaltou-se, no referido julgado, que as premissas sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas” foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, quando, por maioria, ficou decidido que os juros remuneratórios não deveriam ser limitados, salvo em situações excepcionais.
Por situações excepcionais, compreenda-se: (i) aplicação do CDC ao contrato; (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Consignou-se que o melhor parâmetro para a verificação da abusividade dos juros cobrados é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Observou-se, entretanto, que “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
E concluiu-se que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. É cediço que a negociação da estipulação da taxa de juros é feita pelos agentes financeiros em cada contrato, ocasião em que é avaliada a capacidade financeira, o histórico do tomador do empréstimo e o risco de crédito do negócio.
A variação nas taxas de juros aplicadas pode ser dar pela existência de flexibilização ou oferta monetária e consequente disponibilização ou retração do crédito, pela condição específica do tomador do empréstimo (como a existência ou não de outros contratos semelhantes por ele assumidos, a capacidade de pagamento dessa parte, a oferta ou não de garantia, a recuperabilidade flexível ou limitada de eventual valor devido), pela celebração, pelo réu, de contratos semelhantes, com contratantes em situações parecidas, mas com taxas diferentes etc.
Assim, não se pode assumir como ilegal toda contratação que supere a média do mercado.
Somente quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar é juridicamente viável a intervenção judicial limitadora.
Para isso, é dever da parte autora trazer elementos probatórios suficientes para convencer o Poder Judiciário de que, na sua específica situação e no momento da celebração da avença, a taxa de juros remuneratórios pactuada era abusiva.
A alegação genérica de que esse preço pactuado pelo dinheiro tomado por empréstimo é superior à taxa média de mercado não é suficiente para reputá-lo abusivo.
No presente caso, o autor não trouxe argumentos concretos que sinalizem a abusividade da taxa de juros cobradas, limitando-se a afirmar que a taxa média de mercado à época da contratação era de 1,99% ao mês, enquanto a taxa cobrada pelo réu foi de 4,59% ao mês e 71,35% ao ano, gerando uma diferença a maior no valor total de R$ 49.131,36.
Tal argumento, de per si, não é suficiente para demonstrar a abusividade na taxa de juros cobrada pelo réu.
A mera juntada de um parecer contábil, sem que que haja comprovação efetiva da abusividade da taxa de juros cobrada, não é suficiente para que ocorra a intervenção judicial no contrato realizado entre as partes, que deve ser restrita aos casos em que há abusividade manifesta.
Logo, não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 49.131,67, em 21/8/2023), nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
10/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:54
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:48
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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21/08/2023 19:07
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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